Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0801/12
Data do Acordão:12/12/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:SISA
CONTRATO DE CONCESSÃO
REVERSÃO DE BENS PARA O PATRIMÓNIO MUNICIPAL
LOCAÇÃO
Sumário:I – Nos termos da cláusula 10ª, nº 4 do contrato de concessão assinado em 27.06.1996, entre o Estado Português e a Sociedade A…….., para além dos bens logo afectos à concessão e mencionados em anexo, permitia-se que os órgãos e imóveis de qualquer natureza, das redes de distribuição de água para consumo público pertencentes aos municípios utilizadores e em relação aos quais pudesse haver interesse em integrá-los em rede alta, poderiam, mediante acordo ser por estes cedidos à concessionária a título gratuito ou oneroso, na parte em que sejam indispensáveis por parte desta, permitindo-se ainda que tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária dessas redes de distribuição de água para consumo público estas serão devolvidas aos municípios cedentes.
II – Celebrado entre o Município de Gaia e a referida Sociedade A…….. um contrato de locação de infraestruturas referidas na citada cláusula, este é válido, mas não produz quaisquer efeitos a cláusula que refere que no termo do contrato os bens ficarão propriedade da Sociedade, já que eles apenas se mantêm na sua propriedade durante a concessão, revertendo para o município no termo do mesmo contrato ou quando se tornar desnecessária a utilização pela concessionária (artº 7º do Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de novembro e cláusula 10ª citada).
III – Deste modo, a transmissão dos bens objecto de concessão para a concessionária é meramente temporária e visa satisfazer a actividade da concessão, pelo que não há lugar a liquidação de sisa.
IV – De todo o modo, não tem aqui aplicação o disposto no artº 10º da LGT, não só porque os bens em causa são bens do domínio público que não entraram no comércio jurídico privado em virtude de qualquer desafectação e integração no domínio privado, como nem sequer houve por parte da referida adquirente aumento da sua capacidade contributiva, atendendo a que os bens nunca poderão entrar no seu património, pois no termo da concessão os mesmos bens – aqueles a que os autos se referem – reverterão para o respectivo município.
Nº Convencional:JSTA00067999
Nº do Documento:SA2201212120801
Data de Entrada:07/12/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:DL 379/93 DE 05/11
LGT ART10
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC025469 DE 2001/04/04; AC STA PROC0267/11 DE 2011/09/08
Referência a Doutrina:DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS - LGT ANOTADA E COMENTADA 4ED
LIMA GUERREIRO - LGT ANOTADA - REI DOS LIVROS PAG79 E SEGS
NUNO SÁ GOMES - NOTAS SOBRE O PROBLEMA DA LEGITIMIDADE E NATUREZA DAS ATIVIDADES ILÍCITAS E DOS IMPOSTOS PROIBITIVOS SANCIONATÓRIOS E CONFISCATÓRIOS IN CENTRO DE ESTUDOS FISCAIS COMEMORAÇÃO DO XX ANIVERSÁRIO VOLXI PAG513 E SEGS
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