Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0801/12 |
| Data do Acordão: | 12/12/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | SISA CONTRATO DE CONCESSÃO REVERSÃO DE BENS PARA O PATRIMÓNIO MUNICIPAL LOCAÇÃO |
| Sumário: | I – Nos termos da cláusula 10ª, nº 4 do contrato de concessão assinado em 27.06.1996, entre o Estado Português e a Sociedade A…….., para além dos bens logo afectos à concessão e mencionados em anexo, permitia-se que os órgãos e imóveis de qualquer natureza, das redes de distribuição de água para consumo público pertencentes aos municípios utilizadores e em relação aos quais pudesse haver interesse em integrá-los em rede alta, poderiam, mediante acordo ser por estes cedidos à concessionária a título gratuito ou oneroso, na parte em que sejam indispensáveis por parte desta, permitindo-se ainda que tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária dessas redes de distribuição de água para consumo público estas serão devolvidas aos municípios cedentes. II – Celebrado entre o Município de Gaia e a referida Sociedade A…….. um contrato de locação de infraestruturas referidas na citada cláusula, este é válido, mas não produz quaisquer efeitos a cláusula que refere que no termo do contrato os bens ficarão propriedade da Sociedade, já que eles apenas se mantêm na sua propriedade durante a concessão, revertendo para o município no termo do mesmo contrato ou quando se tornar desnecessária a utilização pela concessionária (artº 7º do Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de novembro e cláusula 10ª citada). III – Deste modo, a transmissão dos bens objecto de concessão para a concessionária é meramente temporária e visa satisfazer a actividade da concessão, pelo que não há lugar a liquidação de sisa. IV – De todo o modo, não tem aqui aplicação o disposto no artº 10º da LGT, não só porque os bens em causa são bens do domínio público que não entraram no comércio jurídico privado em virtude de qualquer desafectação e integração no domínio privado, como nem sequer houve por parte da referida adquirente aumento da sua capacidade contributiva, atendendo a que os bens nunca poderão entrar no seu património, pois no termo da concessão os mesmos bens – aqueles a que os autos se referem – reverterão para o respectivo município. |
| Nº Convencional: | JSTA00067999 |
| Nº do Documento: | SA2201212120801 |
| Data de Entrada: | 07/12/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | DL 379/93 DE 05/11 LGT ART10 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC025469 DE 2001/04/04; AC STA PROC0267/11 DE 2011/09/08 |
| Referência a Doutrina: | DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS - LGT ANOTADA E COMENTADA 4ED LIMA GUERREIRO - LGT ANOTADA - REI DOS LIVROS PAG79 E SEGS NUNO SÁ GOMES - NOTAS SOBRE O PROBLEMA DA LEGITIMIDADE E NATUREZA DAS ATIVIDADES ILÍCITAS E DOS IMPOSTOS PROIBITIVOS SANCIONATÓRIOS E CONFISCATÓRIOS IN CENTRO DE ESTUDOS FISCAIS COMEMORAÇÃO DO XX ANIVERSÁRIO VOLXI PAG513 E SEGS |
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