Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0970/18.2BELSB |
Data do Acordão: | 05/30/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | PEDIDO PROTECÇÃO INTERNACIONAL PROCEDIMENTO ESPECIAL RESPONSABILIDADE DO ESTADO AUDIÊNCIA PRÉVIA |
Sumário: | No quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, ao requerente, na entrevista/relatório ou após a mesma e chegada da resposta do Estado requerido, assiste o direito de ser ouvido, ou de lhe ser dada a possibilidade de produzir defesa, de emitir ou tomar posição, quanto à decisão a tomar em decorrência da aceitação ou de uma eventual aceitação da responsabilidade pelo Estado requerido da tomada ou retoma a cargo, explicitando, em sede da entrevista ou até mesmo em momento posterior à mesma, a sua motivação sobre o Estado-Membro que entende dever apreciar o pedido pelo mesmo formulado, mediante a alegação ou explicitação daquilo que constitui a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido, conferindo-se-lhe, assim, a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas [cfr. arts. 03.º, 05.º, 07.º, 17.º, e 24.º, todos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, 16.º e 37.º da Lei n.º 27/2008, 02.º, n.º 5, e 121.º, ambos do CPA, e 267.º, n.º 5, da CRP]. |
Nº Convencional: | JSTA000P24616 |
Nº do Documento: | SA1201905300970/18 |
Data de Entrada: | 03/29/2019 |
Recorrente: | A............. |
Recorrido 1: | DIRECTOR NACIONAL DO SEF |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |