Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 053/19.8BEBJA |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 07/02/2020 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
![]() | ![]() |
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA TRÂNSITO EM JULGADO ACÇÃO PRINCIPAL |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - Nos termos do art. 123º nº 1 e) do CPTA, os processos cautelares extinguem-se se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente. II – Porém, não pode declarar-se, com esse fundamento, a extinção do processo cautelar enquanto no processo principal não resulte estabilizado o trânsito em julgado de decisão com aquele sentido. III – Resulta violada a referida norma do CPTA se, com fundamento na mesma, se declara a extinção do processo cautelar em momento em que ainda não houve pronúncia, no processo principal, sobre requerimento de interposição de recurso de apelação da decisão proferida, ainda que no pressuposto (correto ou incorreto) da extemporaneidade do recurso interposto. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P26176 |
Nº do Documento: | SA120200702053/19 |
Data de Entrada: | 06/15/2020 |
Recorrente: | ASFOALA - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO |
Recorrido 1: | IFAP- INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS- IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |