Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02247/15.6BELRS |
Data do Acordão: | 04/10/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | RECTIFICAÇÃO LAPSO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P32101 |
Nº do Documento: | SA22024041002274/15 |
Recorrente: | CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acórdão I – AA veio, ao abrigo do preceituado no artigo 249.º do Código Civil requerer a rectificação de lapso de escrita constantes do acórdão proferido nos autos nos pontos 3.3., na parte em que consta “Recorrido” que passe a constar "Recorrente”, e do ponto 4., na parte em que consta "Município de Cascais” passar a constar “Município de Lisboa”. II – Notificada expressamente a parte contrária para, querendo, se pronunciar, nada disse. III - Como decorre do artigo 613.º do CPC, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 279.º e seguintes do CPPT e 666º nº 1, do Código de Processo Civil, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” IV - Contudo, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes, possibilidade que o nº 3 desse normativo estende, com as necessárias adaptações, aos despachos. V - Por sua vez, dispõe o artigo 614º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Rectificação de erros materiais”, que se a sentença “contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz», devendo entender-se que há lapso manifesto quando do próprio teor da decisão, de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, se conclua que o que aí ficou escrito devia ter sido distinto do que efectivamente ficou exarado, constituindo alterações materiais que não modificam o julgamento realizado. VI - No caso, como bem refere a Recorrida, as inexactidões que constam dos pontos 3.3. e 4. do acórdão são meros lapsos de escrita, como se mostra evidenciado pelo confronto do que ficou escrito no ponto 1. (identificação da Recorrente e Recorrido) e do ponto 4. (em que a Recorrente ficou condenada nas custas do processo por ter ficado integralmente vencida). VII - Nestes termos, acorda-se em deferir o pedido de rectificação, corrigindo-se os lapsos de escrita constante do ponto 3.3. e 4. do referido acórdão, dos quais passará a constar, respectivamente, “Recorrente” e “Lisboa”. Sem custas. Notifique. Lisboa, 10 de Abril de 2024. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Francisco Areal Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva. |