Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 075/18.6BCLSB |
Data do Acordão: | 05/02/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P24489 |
Nº do Documento: | SA120190502075/18 |
Data de Entrada: | 02/15/2019 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | FUTEBOL CLUBE DO PORTO-FUTEBOL, SAD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD (FCP), devidamente notificado do acórdão deste Supremo de 21.03.19, que concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, e mantendo o acórdão do TAD de 18.07.18, vem apresentar a presente reclamação para arguição de nulidade. II – Apreciação e Decisão 4. O reclamante FCP imputa ao acórdão de 21.03.19 nulidade por excesso de pronúncia nos termos da al. d) do n.º 1 do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Invoca, em suma, o seguinte: “23. Quer isto significar que o TCA-S anulou a decisão do TAD fundamentalmente porque, divergindo do juízo probatório do TAD, concluiu que o processo não reunia prova suficiente para sustentar a imputação à Futebol Clube do Porto - Futebol SAD dos factos que foram dados como provados pela FPF e pelo TAD. 24. Ao revogar a decisão do TCA-S por considerar que o acórdão do TAD se mostrava compatível com as normas tidas como aplicáveis, 25. este Tribunal ad quem tratou, de facto, na prática o recurso que a Futebol Clube do Porto - Futebol SAD interpôs para o TCA-S não como um autêntico recurso de apelação, mas antes e apenas como um mero recurso cassatório. 26. Deste modo, este Tribunal ad quem, no acórdão de 21.03.19, não obstante estivesse – como está – limitado pelo disposto no art. 150.º-2 do CPTA à verificação da violação da lei substantiva e processual e estar proibido, pelo n.º 3 do mesmo preceito, a sindicar o erro na apreciação das provas, 27. O que fez foi repristinar o acórdão do TAD, em detrimento do decidido pelo TCA-S, por se ter revisto na sua valoração probatória e não por ter divisado no acórdão do TCA a violação de qualquer preceito legal. Assim, 28. Este Tribunal ad quem, no seu acórdão de 21.03.19 pronunciou-se para além daquilo que era permitido pelo disposto nos n.os 2 e 3, do art. 150.º do CPTA, 29. do mesmo passo violando o regime do recurso de apelação previsto no art. 149.º-1 do CPTA. 30. Tudo o que implica a nulidade do acórdão de 21.03.19 por excesso de pronúncia (cf. art. 615.º-1, d) do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA), a qual se argui para todos os efeitos legais”. Vejamos se assiste razão ao reclamante. Antes de mais, deixa-se de lado a questão da alegada violação do regime do recurso de apelação previsto no art. 149.º, n.º 1, do CPTA, pois que, claramente, nada tem que ver com a arguição de nulidade por excesso de pronúncia – quando muito teria que ver com a figura do erro de julgamento. Quanto à restante argumentação, a pretensa nulidade por excesso de pronúncia de que padecerá o acórdão recorrido consubstancia-se na violação dos n.os 2 e 4 do artigo 150.º do CPTA. Mais concretamente, na circunstância de, segundo entende o reclamante, o acórdão recorrido ter apreciado o acerto da decisão tomada em matéria de facto pelo Tribunal a quo, em violação do artigo 150.º, n.º 4, do CPTA – que determina que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de revista. Haveria, ainda, violação do n.º 2 deste preceito que dispõe que “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”. Custas do incidente a cargo do ora reclamante. Lisboa, 2 de Maio de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa. |