Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:075/18.6BCLSB
Data do Acordão:05/02/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24489
Nº do Documento:SA120190502075/18
Data de Entrada:02/15/2019
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:FUTEBOL CLUBE DO PORTO-FUTEBOL, SAD
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I – Relatório

1. Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD (FCP), devidamente notificado do acórdão deste Supremo de 21.03.19, que concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, e mantendo o acórdão do TAD de 18.07.18, vem apresentar a presente reclamação para arguição de nulidade.

2. Devidamente notificada, a ora reclamada Federação Portuguesa de Futebol (FPF) não produziu qualquer pronúncia.

3. Sem vistos, vêm os autos à conferência para decidir.

II – Apreciação e Decisão

4. O reclamante FCP imputa ao acórdão de 21.03.19 nulidade por excesso de pronúncia nos termos da al. d) do n.º 1 do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Invoca, em suma, o seguinte:

23. Quer isto significar que o TCA-S anulou a decisão do TAD fundamentalmente porque, divergindo do juízo probatório do TAD, concluiu que o processo não reunia prova suficiente para sustentar a imputação à Futebol Clube do Porto - Futebol SAD dos factos que foram dados como provados pela FPF e pelo TAD.

24. Ao revogar a decisão do TCA-S por considerar que o acórdão do TAD se mostrava compatível com as normas tidas como aplicáveis,

25. este Tribunal ad quem tratou, de facto, na prática o recurso que a Futebol Clube do Porto - Futebol SAD interpôs para o TCA-S não como um autêntico recurso de apelação, mas antes e apenas como um mero recurso cassatório.

26. Deste modo, este Tribunal ad quem, no acórdão de 21.03.19, não obstante estivesse – como está – limitado pelo disposto no art. 150.º-2 do CPTA à verificação da violação da lei substantiva e processual e estar proibido, pelo n.º 3 do mesmo preceito, a sindicar o erro na apreciação das provas,

27. O que fez foi repristinar o acórdão do TAD, em detrimento do decidido pelo TCA-S, por se ter revisto na sua valoração probatória e não por ter divisado no acórdão do TCA a violação de qualquer preceito legal.

Assim,

28. Este Tribunal ad quem, no seu acórdão de 21.03.19 pronunciou-se para além daquilo que era permitido pelo disposto nos n.os 2 e 3, do art. 150.º do CPTA,

29. do mesmo passo violando o regime do recurso de apelação previsto no art. 149.º-1 do CPTA.

30. Tudo o que implica a nulidade do acórdão de 21.03.19 por excesso de pronúncia (cf. art. 615.º-1, d) do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA), a qual se argui para todos os efeitos legais”.

Vejamos se assiste razão ao reclamante.

Antes de mais, deixa-se de lado a questão da alegada violação do regime do recurso de apelação previsto no art. 149.º, n.º 1, do CPTA, pois que, claramente, nada tem que ver com a arguição de nulidade por excesso de pronúncia – quando muito teria que ver com a figura do erro de julgamento.

Quanto à restante argumentação, a pretensa nulidade por excesso de pronúncia de que padecerá o acórdão recorrido consubstancia-se na violação dos n.os 2 e 4 do artigo 150.º do CPTA. Mais concretamente, na circunstância de, segundo entende o reclamante, o acórdão recorrido ter apreciado o acerto da decisão tomada em matéria de facto pelo Tribunal a quo, em violação do artigo 150.º, n.º 4, do CPTA – que determina que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de revista. Haveria, ainda, violação do n.º 2 deste preceito que dispõe que “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”.
Mas não tem o ora reclamante razão. Efectivamente, a decisão recorrida apenas se debruçou sobre e decidiu questões de direito. Questões relacionadas com a prova e sua obtenção é certo, mas verdadeiras questões de direito relacionadas, v.g., com o ónus da prova, a inversão do ónus da prova, a admissão de presunções naturais na fixação dos factos. Em parte alguma, quer quando apreciou e julgou a alegada nulidade por falta de fundamentação, quer quando julgou e apreciou o alegado erro de julgamento, este STA extravasou os seus poderes cognitivos, designadamente em pretensa violação dos n.os 2 e 4 do artigo 150.º do CPTA.
Deste modo, o acórdão recorrido não padece de vício de nulidade por excesso de pronúncia.

5. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em indeferir a presente reclamação.

Custas do incidente a cargo do ora reclamante.

Lisboa, 2 de Maio de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.