Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0340/09
Data do Acordão:12/16/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
INSCRIÇÃO
ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
PROVA
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I – Para se poderem inscrever como técnicos oficiais de contas, era exigido aos profissionais de contabilidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, terem sido durante três anos seguidos ou interpolados responsáveis directos por contabilidade organizada, devendo ainda esse período de três anos situar-se obrigatoriamente entre 1.01.1989 e 17.10.1995.
II – O aludido requisito pode ser provado por qualquer meio de prova admissível em Direito.
III – Tendo o pedido de inscrição sido recusado pelo acto contenciosamente impugnado por a Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas ter entendido que, relativamente ao candidato “não se verificaram os requisitos referidos no art.° 1.º da Lei n° 27/98” tinha o juiz, na sentença, que emitir pronúncia sobre o vício de violação de lei por erro nos pressupostos derivado do facto de, ao não terem sido admitidos os documentos que instruíram o processo de candidatura a TOC tendentes a demonstrar o aludido requisito, a entidade recorrida “não deu como provado o facto de ter sido responsável directo por contabilidade organizada nos termos previstos no artº 1º da Lei 27/98”, vício esse que o recorrente contencioso, na petição de recurso, imputara ao acto.
II - É nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia (artº 668º, nº 1, alínea d) do C. P. Civil) por esta se ter limitado a apreciar a ilegalidade do acto impugnado com fundamento na ilegalidade do Regulamento de execução daquela Lei, emitido pela Comissão Instaladora da A.T.O.C. e com base em tal ilegalidade anula o acto impugnado sem emitir pronúncia sobre o vício a que se alude no ponto III) que o recorrente contencioso igualmente imputara ao acto.
III – É que, se o recorrente contencioso, candidato a TOC, não demonstrou ter exercido durante mais de 3 anos (situados entre 01.01.89 e 17.10.95) o exercício de funções como profissional de contabilidade, face às exigências do disposto no artº 1º da Lei 27/98 tinha imperativamente de ser indeferido o pedido de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas que ao abrigo dessa mesma norma fora formulado, tornando-se até irrelevante, em tal situação, discutir a invocada ilegalidade do Regulamento de execução daquela Lei, emitido pela Comissão Instaladora da A.T.O.C.
Nº Convencional:JSTA000P11256
Nº do Documento:SA1200912160340
Recorrente:COMIS DE INSCRIÇÃO TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: