Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0340/09
Data do Acordão:12/16/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
INSCRIÇÃO
ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
PROVA
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I – Para se poderem inscrever como técnicos oficiais de contas, era exigido aos profissionais de contabilidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, terem sido durante três anos seguidos ou interpolados responsáveis directos por contabilidade organizada, devendo ainda esse período de três anos situar-se obrigatoriamente entre 1.01.1989 e 17.10.1995.
II – O aludido requisito pode ser provado por qualquer meio de prova admissível em Direito.
III – Tendo o pedido de inscrição sido recusado pelo acto contenciosamente impugnado por a Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas ter entendido que, relativamente ao candidato “não se verificaram os requisitos referidos no art.° 1.º da Lei n° 27/98” tinha o juiz, na sentença, que emitir pronúncia sobre o vício de violação de lei por erro nos pressupostos derivado do facto de, ao não terem sido admitidos os documentos que instruíram o processo de candidatura a TOC tendentes a demonstrar o aludido requisito, a entidade recorrida “não deu como provado o facto de ter sido responsável directo por contabilidade organizada nos termos previstos no artº 1º da Lei 27/98”, vício esse que o recorrente contencioso, na petição de recurso, imputara ao acto.
II - É nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia (artº 668º, nº 1, alínea d) do C. P. Civil) por esta se ter limitado a apreciar a ilegalidade do acto impugnado com fundamento na ilegalidade do Regulamento de execução daquela Lei, emitido pela Comissão Instaladora da A.T.O.C. e com base em tal ilegalidade anula o acto impugnado sem emitir pronúncia sobre o vício a que se alude no ponto III) que o recorrente contencioso igualmente imputara ao acto.
III – É que, se o recorrente contencioso, candidato a TOC, não demonstrou ter exercido durante mais de 3 anos (situados entre 01.01.89 e 17.10.95) o exercício de funções como profissional de contabilidade, face às exigências do disposto no artº 1º da Lei 27/98 tinha imperativamente de ser indeferido o pedido de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas que ao abrigo dessa mesma norma fora formulado, tornando-se até irrelevante, em tal situação, discutir a invocada ilegalidade do Regulamento de execução daquela Lei, emitido pela Comissão Instaladora da A.T.O.C.
Nº Convencional:JSTA000P11256
Nº do Documento:SA1200912160340
Recorrente:COMIS DE INSCRIÇÃO TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção):
1 - COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS recorre da sentença do TAF de Sintra de 15 de Julho de 2008 (fls. 178/197) que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A..., anulou acto da sua autoria, datado de 22.10.1998, que indeferiu ao ora recorrido o pedido de inscrição como Técnico de Contas.
Terminou as suas alegações, enunciando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 15.07.2008, que, deferindo o recurso contencioso interposto pelo recorrido A..., anulou a deliberação da autoria da recorrente, que indeferiu a sua candidatura à inscrição como TOC, ao abrigo do disposto na Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.
2. A sentença ora recorrida, no entender da recorrente, padece de nulidade, por omissão de pronúncia e até por se contradizer nos seus termos, pois não faz um correcto e completo julgamento da matéria de facto e de direito constante e aplicável ao caso concreto, e, se o fizesse, outro deveria ser o julgamento proferido a final.
3. A sentença ora recorrida impõe uma interpretação e aplicação da lei com as quais não se conforma a recorrente, dado o entendimento de fundo nela vazado, pelo que incorre o Tribunal a quo em erro de julgamento e vício de violação de lei, por incorrecta interpretação do direito e dos princípios e sua deficiente aplicação aos factos, contrariando até jurisprudência que tem sido constante no Supremo Tribunal Administrativo em casos em tudo semelhantes ao dos presentes autos.
4. No presente caso, o recorrido apresentou recurso contencioso de anulação da deliberação da recorrente que, atentando nos meios de prova que instruíam o seu processo de candidatura, confirmou anterior deliberação que indeferia a sua inscrição como TOC, por não considerar que foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n° 27/98, de 3 de Junho, nomeadamente, por não se verificar provado que o ora recorrido, no período de 01.01.1989 a 17.10.1995, foi responsável directo pela contabilidade organizada de contribuintes obrigados a ou que devessem possuí-la nos termos do P.O.C., durante, pelo menos, três anos seguidos ou interpolados.
5. Refira-se que a deliberação ora impugnada confirmava a anterior deliberação, tendo sido antecedida de um período no qual o recorrido poderia ter instruído o seu processo de candidatura com os meios de prova em falta, não tendo o recorrido junto os documentos indicados, mas outros, que ainda assim, nada demonstravam.
6. Esta deliberação configurou uma recusa da inscrição do ora recorrido na CTOC, por se ter considerado que a sua candidatura não cumpria com os requisitos da Lei n° 27/98 de 3 de Junho, após verificados os documentos que instruíram a sua candidatura.
7. O objectivo da Lei n° 27/98 foi tão só o de permitir, a título excepcional, o acesso à profissão de técnicos oficiais de contas dos profissionais de contabilidade que, durante o período que medeou entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, tivessem sido, comprovadamente, os “responsáveis directos” pela contabilidade organizada de entidades sujeitas a imposto sobre o rendimento que a possuíssem, ou devessem possuir.
8. A ratio daquela Lei foi permitir que os profissionais de contabilidade que tivessem sido responsáveis directos por contabilidades organizadas, no período que medeou entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, mas que não eram técnicos de contas, pudessem excepcionalmente e sem necessidade de possuírem as habilitações previstas no Estatuto inscrever-se na CTOC.
9. Para tanto o legislador, e bem, porque não estava na sua mens viabilizar um assalto a uma profissão, à qual ele próprio havia reconhecido carácter público e para a qual havia previsto um “rigoroso condicionalismo de acesso” (cfr. último parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n° 265/95), no art. 2° da Lei n° 27/98 entregou a verificação dos requisitos necessários àquela inscrição excepcional à Associação profissional que a teria de fazer, a ora recorrente.
10. A recorrente não violou, pois, a Lei n° 27/98, antes lhe deu cumprimento, quando elaborou o Regulamento de 3 de Junho de 1998, que outra coisa não visou que satisfazer o dever legal que aquela Lei lhe atribuíra de verificar se os interessados na inscrição haviam sido, de facto e de direito, os responsáveis directos por contabilidades organizadas conforme exigido e durante o período exigido pela Lei.
11. Tal entendimento apoia-se em Acórdãos desse Ilustre e Venerando Supremo Tribunal Administrativo, proferidos nos recursos números 47211 e 47551, onde se acordou que o descrito regime excepcional introduzido pela Lei n° 27/98, “cuja execução cabia à CTOC através de órgão criado especificamente para o efeito, teve de ser objecto de um regulamento de execução elaborado pela mesma CTOC, contendo normas procedimentais e elencando os documentos com os quais o pedido de inscrição devia ser instruído, tomando, assim, mais segura e uniforme a concretização da prova a fazer pelos interessados quanto ao tempo de exercício de funções de contabilistas e a sua responsabilidade directa por contabilidade por eles organizada. Na verdade, o cumprimento do regime excepcional fixado na Lei 27/98, a cargo da ora recorrente, impunha-lhe verificar se cada um dos requerentes preenchia os requisitos legalmente previstos, para o que lhe era indispensável o aludido regulamento, perfeitamente consentido pela citada lei e cujo âmbito aquele não extravasou. (...) Assim, introduzindo a lei o conceito de responsáveis directos pela contabilidade organizada, tornou-se necessário melhor precisar o conceito, sem deixar à iniciativa de cada um a forma de o demonstrar, e fixando um meio de prova uniforme, que nem por isso deixava de ser acessível a qualquer interessado na inscrição portador dos requisitos legalmente previstos”. (...) “Importa acrescentar que o regulamento aprovado pela Comissão Instaladora da CTOC é um verdadeiro regulamento de execução, “norma jurídica de carácter geral e execução permanente dimanada de uma autoridade administrativa sobre matéria própria da sua competência”, o que quer dizer que não pode proceder o argumento de aquele regulamento não ter nenhuma relevância jurídica no plano da apreciação da legalidade do acto impugnado nem o de o mesmo se ter pretendido substituir à Lei.
12. Ora, decide-se na sentença, para defender a ilegalidade da deliberação atacada que é ilegal a alínea d) do n° 1 do art.º 1.º do regulamento, que exigia para verificação da responsabilidade directa, cópias autenticadas de declarações mod. 22 do IRC e/ou do Anexo C às declarações mod. 2 do IRS, das quais constasse o nome e o número de contribuinte do candidato, como responsável pela contabilidade do contribuinte apresentante, seria uma restrição arbitrária e ilegal dos meios de prova a considerar, que a prova daquela responsabilidade directa podia fazer-se por qualquer modo em direito permitido.
13. Ora, essa responsabilidade, manifestamente, só poderia decorrer e, portanto, ser comprovada e verificada pela CTOC, pelo facto de o profissional de contabilidade ter assinado juntamente com o contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento (IRC ou IRS), como responsável pela contabilidade, as declarações fiscais do segundo e de nas mesmas ter aposto o seu número de contribuinte no campo destinado àquele responsável.
14. Releva-se que o facto de desde Janeiro de 1989 até 17.10.95 as contabilidades daqueles contribuintes não terem de ter a sua legalidade e verdade asseguradas por um técnico de contas inscrito na DGCI, não afastava a necessidade de ter alguém responsável pelas mesmas contabilidades, que como tal teria de apresentar-se perante a Administração Fiscal para todos os efeitos legais, para o efeito existindo aliás nos referidos modelos um local destinado a ser assinado e preenchido pelo responsável pela contabilidade, que poderia ser, ou não, um técnico de contas inscrito na DGCI.
15. Por estas razões se entende que os meios de prova indicados no referido regulamento, seriam os únicos que permitiriam comprovar, indubitavelmente, que o candidato havia sido responsável directo por contabilidade organizada naquele período, se tivesse aposto a sua assinatura juntamente com a do contribuinte, no modelo de declaração fiscal, desta forma se obrigando expressamente pela fiabilidade e veracidade da situação contabilística e fiscal do contribuinte.
16. Por estas razões, deveria ter sido outro o entendimento do Tribunal a quo, pelo que, aceitando-se o exposto, deverá o mesmo ser revogado, mantendo-se a validade do acto de que o recorrido atacou contenciosamente.
17. Ainda que assim não se entende, o que apenas por hipótese se admite e refere, acresce, que o próprio recorrido aceitou a legalidade do regulamento da verificação dos requisitos do art. 1° da Lei 27/98, quando apresentou o seu pedido de inscrição na CTOC em conformidade com o mesmo (cfr. doc. n° 2 junto com o r.i.), tendo, assim, tido uma actuação impeditiva da interposição deste recurso, nos termos do n° 2 do art. 160.º e n° 4 do art. 53.º do CPA.
18. Deste modo, nada há a criticar quanto ao texto da alínea d) do n° 1 do art. 1.º do regulamento, que não é mais do que o único corolário admissível da exigência da responsabilidade directa.
19. Sobre esta questão, levantada em tempo conveniente pela ora recorrente, não se pronunciou a sentença ora recorrida, pelo que, no entender da recorrente, existe omissão de pronúncia, o que implica a nulidade do decidido.
20. Releva-se ainda, que o recorrido apenas tentou fazer prova daquela sua responsabilidade directa através da entrega de declarações mod. 22 de IRC referentes a anos contidos dentro do período previsto no art. 1° da Lei n° 27/98, mas que, no entanto, haviam sido entregues mais de um ano depois do termo do referido período de referência.
21. Por outro lado, a sentença omite julgamento sobre factos que constam expressamente no processo.
22. Na verdade, consta dos documentos que o próprio recorrido juntou ao seu processo - nomeadamente a declaração da sua anterior entidade patronal, a B... -, que o recorrido exerceu funções profissionais até 31.12.1993, que o impediam, legal e contratualmente, de exercer outras funções profissionais que lhe permitissem ser responsável directo por contabilidades organizadas de qualquer entidade.
23. E o próprio também o afirma...
24. Por esta razão, não podia o recorrido, por nenhuma maneira, cumprir os três anos de experiência mínima exigidos pela Lei n° 27/98, de 3 de Junho, durante o período de 01.01.1989 a 17.10.1995, pois que, quanto muito, apenas a partir de 01.01.1994 poderia ter iniciado as funções exigidas.
25. Sobre esta questão, de facto e de direito, não se pronunciou o Tribunal a quo, pelo que se confirma a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.
26. De qualquer forma, é também evidente que face ao estatuído na Lei n° 27/98 a ora recorrente, como, aliás, é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, não podia aceitar os documentos juntos pelo recorrido como meio de prova suficiente da responsabilidade directa do recorrido, até porque, se o fizesse, estaria a violar o art.º 2.° do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/95.
27. Efectivamente, de acordo com o normativo citado em último lugar a partir da entrada em vigor do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas (Outubro de 1995) as declarações fiscais de contribuintes sujeitos a imposto sobre rendimento passaram a só poder ser assinadas por técnicos oficiais de contas, ainda que dissessem respeito a exercícios fiscais anteriores.
28. Assim, em 30.12.96, o ora recorrido já não podia assinar quaisquer declarações fiscais como técnico oficial de contas ou responsável pela contabilidade, pelo que, se o fez, não o devia nem podia ter feito, pois que, à data, não era técnico oficial de contas.
29. Acresce ainda que tais declarações, em lugar de provar que o ora recorrido foi o responsável directo pela contabilidade organizada daquela contribuinte, provam, inequivocamente, que o recorrido apenas no ano de 1996 terá sido o responsável pela sua contabilidade organizada, ainda que nesse ano de 1996 tenha regularizado as declarações que não haviam sido preenchidas e devidamente entregues no ano posterior ao do exercício de referência, e que tais declarações se referissem aos exercícios de 1992 (e neste caso, não ao ano inteiro), 1993 e 1994.
30. A tudo isto se soma o facto de, relativamente ao exercício de 1992, o mesmo apenas incidir sobre o período de 07.04.1992 a 31.12.1992, pois, somado este período aos exercícios completos de 1993 e 1994, conclui-se que o recorrido - a admitir-se estes documentos, o que apenas por hipótese se refere - não cumpre os três anos exigidos pela Lei, mas apenas 2 anos, 8 meses e 23 dias.
31. Do mesmo modo, as declarações fiscais relativas à sociedade C..., LDA., juntas pelo recorrido, não podiam servir à prova pretendida, uma vez que nas mesmas expressamente se indicava ser outra pessoa a responsável pela contabilidade da referida sociedade.
32. Perante aqueles documentos não tinha o recorrente alternativa senão manter a deliberação da Comissão de Inscrição que indeferira o pedido do recorrido, por este não reunir manifestamente os requisitos do art.º 1.º da Lei n° 27/98, uma vez que a prova por ele oferecida era com evidência insuficiente para provar o preenchimento por ele dos requisitos previstos naquele normativo.
33. De todas estas razões, retira-se que, ainda que se possa considerar ilegal o referido regulamento emitido pela recorrente em 3 de Junho de 1998, o mesmo em nada o afectou, pois que não tinha o recorrido possibilidade de comprovar, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, que havia sido responsável directo por contabilidade organizada nos termos do POC de entidades que a possuíssem ou devessem possuir, durante o período de 01.01.1989 a 17.10.1995.
34. Por essa razão, devia o Tribunal a que ter decidido em sentido contrário, mantendo-se o acto anulado, pois que o mesmo mais não fez do que cumprir o disposto na Lei n° 27/98, de 3 de Junho.
35. Ainda que considerando o regulamento ilegal, deve-se aproveitar o acto administrativo que foi praticado pela recorrente, dado que o mesmo em nada seria diferente se se não fundamentasse no referido regulamento, pois, aliás, o fundamento principal do acto anulado, foi sempre a Lei n° 27/98, de 3 de Junho, e esta em nada foi violada, pelo que o acto não é ilegal, não podendo por isso ser anulado.
36. O Tribunal a quo limitou-se a citar jurisprudência precedente, sem atentar no concreto do caso, nem se pronunciar sobre todas estas questões, mais do que pertinentes, para um correcto julgamento do caso, agravando o facto de a douta jurisprudência citada não ser aplicável sem mais a este caso, pois que os factos constantes dos autos indicavam a necessidade de um outro julgamento, porventura mais aprofundado, do que apenas uma mera transcrição de ainda que douta jurisprudência sobre a legalidade ou ilegalidade do referido regulamento.
37. É, aliás, outra a jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, pois em casos, esses sim, em tudo semelhantes, decidiu pela validade do acto em nome do princípio utile per mutile non vitiatur, dado que a eventual e invocada ilegalidade do regulamento, para o caso, nada interessava.
Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e mantida a deliberação recorrida.
2 – Em contra-alegações o recorrido sustenta que o recurso não merece provimento, concluindo nos seguintes termos:
a) O Tribunal não pode conhecer do recurso interposto do despacho sentença proferido pelo TACL em 21/11/2003 e que foi julgado deserto por falta de apresentação das respectivas alegações;
b) Cingindo-se o âmbito do presente recurso aos alegados vícios da sentença do mesmo Tribunal que julgou procedente o recurso contencioso interposto pelo ora Recorrida e anulou a deliberação impugnada;
c) Como se demonstrou nestas contra-alegações, a sentença recorrida não é passível de qualquer censura;
d) Na verdade, demonstrou-se no n.º 3 destas alegações (que aqui se dá por integralmente reproduzido), com o apoio de autorizada Jurisprudência deste Alto Tribunal, inclusive do Pleno - e também invocada na sentença a quo -, que a restrição probatória adoptada pela Autoridade Recorrida não é compatível com o disposto na Lei n° 27/98, não sendo também compatível com a mesma lei um regime probatório em que as declarações modelo 22 de IRC e os anexos C às declarações modelo 2 de IRS sejam o único meio de prova admissível;
e) Sendo, portanto, admissíveis todos os meios de prova admitidos em procedimento administrativo, como se decidiu, e bem, na sentença recorrida;
f) Independentemente disso, ficou também demonstrada nestas contra-alegações a manifesta ilegalidade do Regulamento da CTOC, por falta de preceito legal habilitante do poder regulamentar dessa Comissão;
g) Como demonstrada ficou - também com apoio da Jurisprudência deste Alto Tribunal - a inconstitucionalidade do referido Regulamento, por, ao dispor sobre requisitos de inscrição na Comissão, o mesmo ter invadido a esfera de competência legislativa reservada à Assembleia da República;
h) Concorrendo todas essas razões para a comprovação da ilegalidade da deliberação impugnada nos autos;
i) Demonstrou-se também, no n.º 4 destas contra-alegações (para onde se remete), a manifesta improcedência da arguição de nulidade da sentença recorrida por pretensa omissão de pronúncia;
j) Neste aspecto, a Recorrente confunde aceitação de regulamento (argumento que terá invocado na sua contestação para rebater os vícios invocados na petição inicial) com aceitação de acto administrativo (questão prévia não invocada nos autos e que, caso fosse procedente, poderia levar à absolvição da instância);
k) E ficou claramente demonstrado que não houve qualquer aceitação do acto impugnado nos autos;
l) Pelo que o Juiz a quo não tinha qualquer dever de pronúncia sobre o argumento da ora Recorrente e que não tinha qualquer relevância para a boa decisão da causa;
m) Não havendo, assim, qualquer nulidade por omissão de pronúncia;
n) De qualquer maneira, ainda que tivesse havido omissão de pronúncia neste aspecto - o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio - ela não seria imputável à sentença recorrida mas ao despacho que resolveu as questões prévias, já transitado em julgado;
o) Por último - e como ficou demonstrado no n.º 5 destas alegações -, não é verdade que a sentença recorrida tenha omitido o julgamento sobre factos relevantes do processo;
p) A prova de que o pretenso facto invocado pela Recorrente não teria qualquer relevância para a boa decisão da causa resulta do facto de o mesmo não constar de qualquer um dos articulados do processo, nomeadamente da respectiva defesa.
Termos em que deve ser mantida a sentença recorrida.
3 - O Magistrado do Mº Pº junto deste S.T.A. no parecer que emitiu (fls. 306/308), manifesta-se no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
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Cumpre apreciar e decidir:
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4 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
I - Em 17.08.98, o ora Recorrente requereu a sua inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), ao abrigo do disposto na Lei n° 27/98, de 3 de Junho, através de requerimento dirigido à Comissão de Inscrição da ATOC (cfr. doc. n° 2 PI).
II - Em 31.08.98, por carta dirigida ao Recorrente, o Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC, por se ter considerado que o requerimento de inscrição estava mal instruído, por alegada falta de documentos, concedeu um prazo - até 22 de Setembro de 1998 para a sua apresentação (cfr. doc. n° 3 PI);
III - Na sequência da carta referida no precedente facto, o Recorrente, em 18.09.98, apresentou uma exposição onde esclarecia as razões pelas quais considerava que o requerimento de inscrição estava suficientemente instruído, juntando outros meios de prova (cfr. docs. n° 4 e 5 PI);
IV - Em 22.10.98, o Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC dirigiu uma… Carta ao ora Recorrente com o seguinte teor:
Na sequência da nossa carta de 31.Agosto.98, V. Exa. não juntou a documentação nela assinalada, pelo que se confirma a deliberação de não proceder à sua inscrição nos termos do art.º 2° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho” (cfr. doc. n° 6 PI:).
V - Em 12.11.98, o Recorrente interpôs recurso para a Direcção da ATOC, nos termos e ao abrigo do artº. 62°, n° 2, dos Estatutos dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/95, de 17 de Outubro, tendo nesse momento junto uma declaração de uma empresa onde se atesta que o Recorrente ali assumiu as funções de responsável directo por contabilidade organizada, entre 1988 e 1993 (cf. doc. n° 7 PI).
VI - Em 30.12.98, a Comissão Instaladora da ATOC deliberou indeferir o recurso, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão de Inscrição que concluiu pela (...) não inscrição do Recorrente como Técnico Oficial de Contas” (cfr. doc. n° 8 PI);
VII - A referida deliberação foi objecto de recurso contencioso de anulação, interposto pelo ora Recorrente e que correu os seus termos na 2ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, sob o n° 32/01 (ex - 1ª Secção - Proc. n° 231/99) (cfr doc. n° 9 PI);
VIII - Por sentença de 15.07.2001, tal recurso contencioso foi rejeitado por se ter entendido que o recurso para a Comissão Instaladora era meramente facultativo pelo que a deliberação proferida em sede do mesmo era contenciosamente irrecorrível (cfr. doc. n° 9 PI);
IX - Em 18.08.2000, o mandatário do ora recorrente requereu ao Presidente da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que este mandasse passar certidão das actas das reuniões da Comissão de Inscrição da ATOC em que tivessem sido proferidas as deliberações respeitantes ao recorrente sobre o seu pedido de inscrição na ATOC (cfr. doc 10 PI);
X - Foi requerida a intimação do órgão referido no precedente facto para dar cumprimento ao solicitado, num processo que correu os seus termos junto da l.ª Secção do TAC de Lisboa, proc.º n° 560/00 e onde foi obtida sentença favorável a essa pretensão (cfr. doc. n° 11 PI).
XI - O acto administrativo que procedeu à rejeição do pedido de inscrição na ATOC apresentado pelo Recorrente em 17.08.98 consubstancia-se na deliberação de 22.10.98 da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, na qual se refere, designadamente:
2 - Analisados 96 processos de candidatura, de acordo com lista anexa (tipo 2792) - da qual consta o Recorrente -, não se verificaram os requisitos referidos no Art.º 1.º da Lei n° 27/98 e Regulamento, após ter sido pedido aos candidatos a documentação em falta, pelo que de acordo com a deliberação desta Comissão em 14/07/98, aos mesmos vão ser enviadas cartas a confirmar aquela deliberação”. (cfr. fls. 18 e 19 Proc.º
XII - O presente Recurso foi intentado junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 29 de Abril de 2002. (cfr. fls. 2 e sgs. Proc.º).
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4.1 - Com eventual interesse para decisão, resulta ainda dos autos e do processo instrutor o seguinte:
A – Com o requerimento referenciado em 4/I) em que requeria a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas, o requerente juntou a seguinte documentação:
a) Fotocópia autenticada do BI;
b) Fotocópia Cartão de Contribuinte;
c) Certificado do Registo Criminal;
d) 3 Fotocópias autenticadas das declarações Mod. 22 de IRC;
e) - 3 Fotocópias autenticadas das declarações Mod. 22 de IRC na qualidade de representante da Sociedade, C..., LA;
f) – Certidão da Conservatória do Registo Comercial;
g) – Cheque…
B – As declarações mod. 22, mencionadas na alínea anterior dizem respeito aos seguintes períodos, sujeito passivo e data de entrega:
(i) - 07.04.92 a 31.12.92, respeitante a “D... Lda”, recepcionada pelos serviços fiscais em 30.12.96;
(ii) – 01.01.93 a 31.12.93, respeitante a “D... Lda”, recepcionada pelos serviços fiscais em 30.12.96;
(iii) - 01.01.94 a 31.12.94, respeitante a “D... Lda”, recepcionada pelos serviços fiscais em 30.12.96;
(iv) - 01.01.91 a 31.12.91, respeitante a “C..., Lda”, recepcionada pelos serviços fiscais em 29.05.92;
(v) - 01.01.92 a 31.12.92, respeitante a “C..., Lda”, recepcionada pelos serviços fiscais em 31.05.93;
(vi) - 01.01.93 a 31.12.93, respeitante a “C..., Lda”, recepcionada pelos serviços fiscais em 29.09.94;
C – Nas declarações mod. 22 relativas a “D... Lda”, o recorrente contencioso após a sua assinatura no local onde a declaração refere “Assinatura do Técnico Oficial de Contas” e nas declarações mod. 2 Respeitantes a “C..., Lda”, o recorrente contencioso colocou a sua assinatura no local onde na declaração se refere “Assinatura do Representante legal”.
D – O ofício (C089) referenciado no anterior ponto II) da matéria de facto, endereçado em 31.08.98 ao recorrente contencioso, referia essencialmente o seguinte:
Assunto: Lei nº 27/98 de 3 de Junho (pedido de inscrição)
Recebemos no dia 21 de Agosto de 1998 o pedido de inscrição de V. Ex.ª nesta associação, ao abrigo da Lei em epígrafe.
Nos termos daquela Lei os profissionais de contabilidade que tivessem durante 3 anos seguidos ou interpolados, no período de 1 de Janeiro de 1989 a 17 de Outubro de 1995, sido os responsáveis directos por contabilidade organizada de entidades a ela obrigadas, podem requerer até 31 de Agosto próximo, a sua inscrição nesta Associação.
Nos temos do artº 11º do Estatuto Técnicos Oficiais de Contas...
(...)
Porque aqueles requisitos não podem comprovar-se por nenhum dos documentos previstos no referido artº 11º do Estatuto... esta associação, para cumprir com o mandato que a Lei lhe conferiu, emitiu o Regulamento de que se junta cópia.
De acordo com aquele regulamento a prova de responsabilidade directa pela contabilidade organizada durante o período considerado relevante terá de ser feita através da entrega com o requerimento de inscrição de cópias autenticadas de declarações mod. 22 do IRC ou anexo C às declarações mod. 2 do IRS, assinadas pelo responsável de contabilidade no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita.
Verifica-se que a documentação apresentada por V. Ex.ª não está conforme com o exigido pelos referidos Estatutos e Regulamento estando em falta os documentos a seguir assinalados:
(...)
3 cópias autenticada de declarações mod. 22 do IRC e/ou o anexo C) às declarações mod. 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1984 inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995;
Assim, caso V. Ex.ª até ao termo concedido pela Lei nº 27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 22 de Setembro próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito.”.
E - O nome da recorrente figurava na “lista anexa” referenciada no ponto XI) da matéria de facto – doc. de fls. 19.
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5 - DIREITO:
Nos presentes autos, como expressamente resulta da petição de recurso, vem impugnada a deliberação da COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, de 22.10.98 que recusou a inscrição do recorrente contencioso na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).
Os factos que culminaram com a decisão impugnada podem resumir-se ao seguinte:
- O recorrente contencioso ao abrigo da Lei nº 27/98, de 03.06, requereu a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas tendo para o efeito e juntamente com o requerimento, apresentado a documentação referenciada nas alíneas A) e B) do ponto 3.1 dos factos dados como provados.
- Por carta de 31.08.98, por se considerar que os documentos apresentados não obedeciam ao exigido pelo Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas e Regulamento ATOC, pelos serviços da ora recorrente foi solicitado ao impugnante o envio de “3 cópias autenticadas da declaração mod. 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações mod 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitem as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995”, referindo que caso o recorrente “não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito”.
- Por carta de 22.10.98, o Presidente da Comissão de Inscrição, comunicou ao recorrente contencioso o seguinte: “na sequência da nossa carta de 31.08.98, V. Exª não juntou a documentação nela assinalada, pelo que se confirma a deliberação de não poder proceder-se à sua inscrição, nos termos do artº 2º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho.”.
- A referida carta de 31.08.98 foi precedida da seguinte deliberação datada de 22.10.98: “Analisados 96 processos de candidatura, de acordo com lista anexa (tipo 2792) - da qual consta o Recorrente -, não se verificaram os requisitos referidos no Art.º 1.º da Lei n° 27/98 e Regulamento, após ter sido pedido aos candidatos a documentação em falta, pelo que de acordo com a deliberação desta Comissão em 14/07/98, aos mesmos vão ser enviadas cartas a confirmar aquela deliberação”.
Donde se retira que, tendo o ora recorrido, juntamente com o pedido de inscrição apresentado determinados documentos (os referenciados nas alíneas A) e B) do ponto 3.1 dos factos provados), naturalmente por a entidade recorrente entender que o conteúdo desses documentos não fazia prova dos requisitos legalmente exigidos pelo artº 1º da Lei 27/98 e de cuja verificação dependia a inscrição como TOC, acabou por exigir a apresentação de outros documentos que, em seu entender, demonstrassem que o candidato a TOC havia sido responsável directo por contabilidade organizada durante o período mínimo de três anos, nos termos do previsto no artº 1º da Lei 27/98.
Não tendo o ora recorrido apresentado a documentação que lhe fora solicitada, a entidade recorrida, limitou-se a recusar o pedido de inscrição em conformidade com o que, aliás, resultava da carta remetida ao recorrente contencioso, onde expressamente era alertado para o facto de, caso “não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito”.
5.1 - A sentença recorrida, acabou por conceder provimento ao recurso contencioso, anulando a deliberação contenciosamente impugnada, “na medida em que (a entidade recorrida) não considerou a admissibilidade de outros meios de prova para além daqueles que havia predeterminadoem Regulamento.
Entendeu-se, em suma, na sentença recorrida, que em matéria de prova os requisitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, nos termos do artº 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissível em direito, não sendo por isso juridicamente relevante o Regulamento emitido pela ATOC a estabelecer um determinado e único meio de prova e assim sendo, o acto impugnado teria restringido, ilegalmente, os meios de prova dos requisitos exigidos pelo artº 1º da Lei nº 27/98, de 03.06, para a inscrição do recorrente contencioso na ATOC.
5.2 – Contra o assim decidido insurge-se a recorrente, imputando desde logo à sentença recorrida, vício gerador da sua nulidade por omissão de pronúncia por, em seu entender, a sentença não ter conhecido determinadas questões que oportunamente invocara.
Com efeito, refere o recorrente na conclusão 2) que a sentença recorrida “padece de nulidade, por omissão de pronúncia e até por se contradizer nos seus termos, pois não faz um correcto e completo julgamento da matéria de facto e de direito constante e aplicável ao caso concreto, e, se o fizesse, outro deveria ser o julgamento proferido a final”.
Isto porque, no entender do ora recorrente, os documentos que o administrado juntou, pelas razões invocadas nas conclusões 20 e sgs., não demonstram que o recorrente contencioso cumpriu “os três anos de experiência mínima exigidos pela Lei n° 27/98, de 3 de Junho, durante o período de 01.01.1989 a 17.10.1995”. E conclui: “Sobre esta questão, de facto e de direito, não se pronunciou o Tribunal a quo, pelo que se confirma a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia”.
Refere ainda o recorrente nas cls. 17 a 19, que o “recorrido aceitou a legalidade do regulamento da verificação dos requisitos do art. 1° da Lei 27/98, quando apresentou o seu pedido de inscrição na CTOC em conformidade com o mesmo (cfr. doc. n° 2 junto com o r.i.), tendo, assim, tido uma actuação impeditiva da interposição deste recurso, nos termos do n° 2 do art. 160.º e n° 4 do art. 53.º do CPAe que “Sobre esta questão, levantada em tempo conveniente pela ora recorrente, não se pronunciou a sentença ora recorrida, pelo que, no entender da recorrente, existe omissão de pronúncia, o que implica a nulidade do decidido”.
Vejamos se lhe assiste razão.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está prevista no artº 668º nº 1/d) do CPC, segundo o qual, é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
As questões que o juiz deve apreciar e resolver diz o artº 660º nº 2 do CPC são “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
O artº 1º da Lei n.º 27/98, ao abrigo da qual a recorrente solicitou a sua inscrição como TOC, estabelece o seguinte:
“No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC)”.
E o artº 2º/1 do mesmo diploma determina o seguinte: “Verificados os requisitos referidos no artigo 1.º, não pode a inscrição como técnicos oficiais de contas na ATOC, desde que requerida no prazo fixado, ser recusada”.
Resulta assim do transcrito artº 1º que, para se poderem inscrever como TOC era exigido aos profissionais de contabilidade terem sido “durante três anos seguidos ou interpolados responsáveis directos por contabilidade organizada” devendo ainda esse período de três anos situar-se obrigatoriamente entre “1.01.1989 e 17.10.1995”.
Como resulta do anteriormente referido e fundamentalmente da deliberação contenciosamente impugnada, o pedido de inscrição do recorrente contencioso como TOC foi recusado por a entidade ora recorrente ter entendido que, relativamente ao recorrente contencioso “não se verificaram os requisitos referidos no Art.º 1.º da Lei n° 27/98” (cf. conteúdo da deliberação impugnada referenciada no ponto XI da matéria de facto), ou seja porque a prova apresentada, não demonstrava que o recorrente contencioso durante 3 anos seguidos ou interpolados, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, fora o responsável directo por contabilidade organizada de entidades a ela obrigadas.
Como dela resulta, na petição de recurso o recorrente contencioso, como fundamento para a procedência do recurso contencioso, imputou à deliberação contenciosamente impugnada as seguintes ilegalidades:
- Em primeiro lugar começa por fazer apelo a ilegalidade da deliberação impugnada decorrente da ilegalidade e ineficácia do Regulamento ATOC, por considerar que ele restringia o âmbito de aplicação da Lei nº 27/98 (restrição da utilização dos meios de prova tendentes a demonstrar a verificação dos requisitos previstos no artº 1º da Lei 27/98).
- Depois, imputou ao acto vício de violação de lei por erro nos pressupostos, derivado do facto de, ao não admitir os documentos que juntara tendentes a demonstrar os aludidos requisitos, a entidade recorrida “não deu como provado o facto de ter sido responsável directo por contabilidade organizada nos termos previstos no artº 1º da Lei 27/98” (cf. nomeadamente artº 71 e seg. da petição inicial e conclusões deduzidas em alegações finais relativas ao recurso contencioso).
A parte contrária, no entanto, manifestou uma posição diferente da vertida na petição inicial já que, em seu entender, considera que, além de não poder aceitar os meios de prova apresentados pelo recorrente contencioso, esses documentos espontaneamente apresentados pelo recorrente contencioso também não faziam prova daquilo que o candidato a TOC lhe competia provar.
Aliás, esta era uma questão que a entidade recorrida suscitara desde logo na resposta que deduziu à petição inicial onde, além do mais e na parte final, refere o seguinte:
“… é evidente que, face ao estatuído na Lei 27/98, a ATOC não podia aceitar aqueles documentos como meio de prova da responsabilidade directa, até, porque, se o fizesse, estaria a violar o artº 2º do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo DL 265/95.
Efectivamente, de acordo com o normativo citado em último lugar, a partir da entrada em vigor do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas (Outubro de 1995) as declarações fiscais de contribuintes sujeitos a imposto sobre o rendimento passaram a só poder ser assinadas por técnicos oficiais de contas, ainda que dissessem respeito a exercícios fiscais anteriores.
Assim, em 30.12.96, o recorrente não podia assinar quaisquer declarações fiscais com técnico oficial de contas ou responsável pela contabilidade.
Do mesmo modo, as declarações fiscais relativas à sociedade C..., LDA não podiam servir à prova pretendida pelo recorrente, uma vez que nas mesmas expressamente se indicava ser outra pessoa a responsável pela contabilidade da referida sociedade.
Perante aqueles documentos não tinha a recorrida alternativa a manter a deliberação da Comissão de inscrição que indeferira o pedido da requerente, por este não reunir os requisitos do artº 1º da Lei nº 27/98.
Consequentemente a deliberação recorrida não padece dos vícios a ela assacados pelo recorrente”.
Decidindo de mérito, a sentença recorrida, no entanto, limitou-se pura e simplesmente a apurar se a prova do requisito responsável directo por contabilidade organizada, exigido pelo art.º 1º da Lei 27/98, para a inscrição como técnico oficial de contas ao abrigo daquele diploma legal, podia ser feita por qualquer meio de prova em direito admissível ou, caso contrário, se a prova desse requisito tinha necessariamente de ser feita através dos elementos fixados no regulamento editado pela comissão instaladora, em execução daquela Lei.
E, aderindo a uma jurisprudência que tem vindo a ser pacífica neste STA, no sentido de que os requisitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, nos termos do art. 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis em Direito, não sendo juridicamente relevante o “Regulamento” emitido pela ATOC a estabelecer um determinado e único meio de prova” (cf. a título de exemplo a jurisprudência vertida entre outros nos acórdãos do Pleno de 18.05.2004, Rec. 48397; de 06.10.2005, Rec. 342/04; de 10.11.2005, Rec. 343/04 e de 07.02.2006, rec. 419/04 e da Subsecção de 11.01.2005, rec. 424/04, jurisprudência essa que merece a nossa total concordância, e para a qual se remete), acabou, como se referiu, por conceder provimento ao recurso contencioso, anulando a deliberação contenciosamente impugnada por a entidade ora recorrente não ter considerado “a admissibilidade de outros meios de prova para além daqueles que havia predeterminado” no Regulamento TOC.
Mas a ser assim a questão apreciada e resolvida não dá total resposta às questões que as partes pretendiam ver resolvidas já que, com aquela decisão, continua a permanecer a dúvida acerca da legalidade da deliberação contenciosamente impugnada quando confrontada com o estabelecido nos artº 1º e 2º da Lei 27/98, ou seja acerca da possibilidade de o recorrente contencioso ser inscrito como TOC o que está dependente de saber se, face aos meios de prova que instruíram o processo de candidatura, preenchia um dos pressupostos vinculados que a lei prescreve com vista à inscrição na ATOC como técnico oficial de contas.
É que, se o recorrente contencioso, através dos meios de prova que forneceu, não fez a demonstração de que preenchia os pressupostos ou requisitos legais de que dependia a sua inscrição na ATOC, a deliberação impugnada tinha de recusar, como o fez, o pedido de inscrição.
E, a verificar-se tal situação, até se revelaria despido de qualquer interesse ou utilidade averiguar, em concreto, acerca da decidida restrição dos meios de prova, já que a inscrição como TOC não podia ser autorizada, independentemente da maior ou menor exigência no que à prova diz respeito.
O que significa que, na situação em apreço, tinha o juiz que apurar e decidir na sentença, face à posição assumida pelas partes, se o recorrente contencioso, perante a prova que espontaneamente produziu, demonstrou (ou não) a verificação de um dos pressupostos vinculados de que dependia a requerida inscrição como TOC ao abrigo do art. 1º da Lei nº 27/98, tanto mais que o pedido de inscrição foi recusado precisamente por não ter sido feita prova desse mesmo requisito.
Em suma, tendo o pedido de inscrição sido recusado por se ter entendido que os documentos apresentados pelo recorrente contencioso não demonstravam o requisito previsto no artº 1º da Lei 27/98 e tendo as partes quer na petição de recurso quer na resposta à petição de recurso, colocado à apreciação do tribunal tal questão de cuja apreciação, aliás, dependia o sucesso do recurso, competia ao juiz, nos termos dos citados preceitos apreciar e decidir tal questão.
Não tendo a sentença emitido qualquer pronúncia sobre uma das questões que pelas partes fora suscitada e de cuja solução estava dependente o mérito do recurso contencioso, a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do artº 668º/1/d) do CPC.
5.3 – Argumenta ainda o recorrente nas cls. 17 a 19, “que o próprio recorrido aceitou a legalidade do regulamento da verificação dos requisitos do art. 1° da Lei 27/98, quando apresentou o seu pedido de inscrição na CTOC em conformidade com o mesmo, tendo, assim, tido uma actuação impeditiva da interposição deste recurso, nos termos do n° 2 do art. 160.º e n° 4 do art. 53.º do CPA”, sendo que, “sobre esta questão, levantada em tempo conveniente pela ora recorrente, não se pronunciou a sentença ora recorrida, pelo que, no entender da recorrente, existe omissão de pronúncia, o que implica a nulidade do decidido”.
Efectivamente, na resposta à petição inicial, visando rebater a argumentação do recorrente contencioso tendente a demonstrar a verificação dos vícios que imputou à deliberação impugnada, o ora recorrente, a determinado momento argumentou nos seguintes termos: “Acresce, o próprio recorrente aceitou a legalidade do regulamento da verificação dos requisitos do art. 1° da Lei 27/98, quando apresentou o seu pedido de inscrição na CTOC em conformidade com o mesmo (cfr. doc. 2 junto com o r. i.), tendo, assim, tido uma actuação impeditiva da interposição deste recurso, nos termos do n° 2 do art. 160.º e n° 4 do art. 53.º do CPA”.
Refira-se no entanto que o recorrente contencioso, no requerimento que dirigiu ao Presidente da CTOC, não chegou a fazer qualquer alusão ao Regulamento ATOC nem dos autos resulta qualquer aceitação.
Por outra via, a transcrita alegação do recorrente não integra matéria com qualquer relevância no que respeita ao prosseguimento ou decisão do recurso contencioso já que o recorrente apenas invocou uma eventual aceitação do Regulamento que nada tem a ver com uma eventual aceitação do acto administrativo contenciosamente impugnado.
E, só a aceitação do acto administrativo está contemplada nos preceitos legais invocados pelo recorrente.
Assim sendo, não comportando a aludida alegação qualquer relevância processual, sobre ela não estava obrigado o juiz a emitir qualquer pronúncia.
Improcede nesta parte a invocada nulidade da sentença.
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6 – Termos em que ACORDAM:
a) – Conceder provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade, nos termos referidos declarar a nulidade da sentença recorrida.
b) – Custas pelo recorrente contencioso, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 200,00 e 100,00 Euros.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.