Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0613/11
Data do Acordão:01/12/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:IVA
DEDUÇÃO DE IMPOSTO
TURISMO RURAL E TURISMO DE HABITAÇÃO
DESPESAS DE INVESTIMENTO
Sumário:I - Nos termos em que D.L. 256/86 de 27 de Agosto caracteriza a actividade de turismo de habitação, não pode fazer-se a destrinça entre parte do imóvel destinado à residência do proprietário e parte do imóvel destinado a essa modalidade de turismo.
II - Não podendo separar-se o local da residência habitual do conceito de actividade de turismo de habitação, que consiste na prestação de serviços de hospedagem turística naquele local, também não é possível distinguir, nas despesas de investimento feitas na remodelação do imóvel para o exercício daquela actividade, entre despesas que conferem direito à dedução, as afectadas exclusivamente ao alojamento turístico, e despesas que não conferem direito à dedução, as realizadas exclusivamente na residência habitual do dono do imóvel.
III - Assim sendo, não há que fazer uso dos critérios do artigo 23º do CIVA para determinar a parcela de imposto dedutível, designadamente a regra do prorata ou percentagem de dedução, uma vez que toda a despesa é usada para a realização da actividade de turismo de habitação, o que conduz à dedução integral do imposto.
IV - O que determina a dedutibilidade ou não dedutibilidade do IVA é o uso efectivo que é feito ou se tenciona fazer do bem ou serviço adquirido, a determinar em cada transacção, e não através de qualquer tipificação administrativa que “forfetarize” o que é ou não dedutível.
Nº Convencional:JSTA00067326
Nº do Documento:SA2201201120613
Data de Entrada:06/17/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A........., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF MIRANDELA DE 2010/12/28 PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IVA
Legislação Nacional:CIVA08 ART20 N1 A
DL 256/86 DE 1986/08/27 ART1 ART9 ART13 ART14 ART15 ART16 ART19 ART23
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1785/03 DE 2004/06/23; AC STA PROC1784/03 DE 2004/07/07
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