Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01221/17
Data do Acordão:11/16/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22557
Nº do Documento:SA12017111601221
Data de Entrada:11/06/2017
Recorrente: A...
Recorrido 1:MISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A……………., requereu, no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto nos art.ºs 173.º e seg.s do CPTA, contra o Ministério da Administração Interna, a execução da sentença de 14/05/2009 (confirmada pelo Acórdão do TCAS de 11.04.2013), pedindo que fosse executada a decisão (1) que o incluiu nas listas a propor pelo Comando Geral da GNR ao Conselho Superior da Magistratura com vista à sua nomeação como Juiz Militar de 1.ª instância das Varas Criminais dos Tribunais Judiciais de Lisboa e Porto (2) e que fosse reconstituída a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação e a adopção de todos os actos e operações necessárias à obtenção de tal efeito.

Aquele Tribunal julgou procedente a invocada causa legítima de inexecução, ordenando a notificação do Exequente e da Entidade Executada para no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da execução.
Decisão que o TCA Sul revogou.
É desse acórdão que a Exequente vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

2. O Autor requereu, no TAC de Lisboa, a execução da sentença de 14/05/2009, mas aquele Tribunal julgou existir causa legítima de inexecução mas que, por essa razão, tinha direito “a uma compensação pelo facto estrito de ter perdido aquela oportunidade, que lhe fora dada pelo restabelecimento da situação actual hipotética imposto pela sentença exequenda, em conformidade com o disposto no artigo 178.º, n.º 1 do CPTA.

O TCA revogou essa decisão com o seguinte discurso:
“…A presente acção executiva tem por título a sentença de 14.05.2009 … cujo segmento decisório é o seguinte:
"Nos termos e pelos fundamentos julga-se a acção procedente, por provada, e, consequentemente, condena-se a Entidade Demandada a incluir o Autor nas listas a que se refere o art.º 14º nº 1 da Lei 101/2003, de 15 de Novembro.''.
O assim julgado foi confirmado em via de recurso deduzido pelo Ministério da Administração Interna, por acórdão deste TCAS de 11.04.2013 ….
Em consonância com o título executivo, não estamos perante um processo de execução de julgado anulatório na exacta medida em que, não só nenhum acto administrativo foi declarado nulo ou anulado na acção que correu termos sob o proc.º nº 1525/05.7BELSB como …. não há que identificar na instância executiva o conteúdo dos deveres em que a Entidade Demandada e ora Recorrente ficou constituída, isto é, não cabe lançar mão da fase declarativa a que se reportam os art.ºs 173º a 177º CPTA, porque tais deveres foram jurisdicionalmente declarados.
Trata-se, portanto, de dar à execução a condenação por sentença de 14.05.2009 …. a emitir o acto administrativo estritamente vinculado de "incluir o Autor nas listas a que se refere o art.º 14º nº 1 da Lei 101/2003, de 15 de Novembro".
Ou seja, execução para prestação de facto infungível, na veste de emissão de acto administrativo, nos termos dos art.ºs 162º e ss. CPTA.
....
Na delimitação do conteúdo da competência administrativa própria de nomeação de juízes militares no movimento de colocação no Supremo Tribunal de Justiça, nas Relações ou na 1ª Instância, o regime do art.º 14º, nºs 1, 2 e 3, Lei 101/2003, não vincula o Conselho Superior da Magistratura a nomear os licenciados em direito dentre os oficiais nomeados na proposta, contrariamente à vinculação à preferência legal atribuída pela licenciatura em direito, expressamente consignada no processo de escolha e nomeação da competência dos Conselho de Chefes de Estado Maior ou o Conselho Geral da GNR (art.º 13º nº 4 Lei 101/2003).
O que significa que o legislador limitou o âmbito de eficácia do direito potestativo em causa, na veste de direito de preferência atribuída por lei aos oficiais possuidores de licenciatura em direito (art.º 13º nº 4 Lei 101/2003), à fase procedimental de nomeação por escolha da competência do Conselho de Chefes de Estado Maior ou o Conselho Geral da GNR e elaboração da proposta a submeter ao Conselho Superior da Magistratura (art.ºs 13º nº 1 a 4 e 14º nº 1, Lei 101/2003).
….
Feito este enquadramento, quer em termos da natureza do título dado à execução quer no tocante ao âmbito de atribuição legal do direito de preferência, cabe analisar a questão da invocada causa legítima de inexecução de sentença de 14.05.2009, confirmada por acórdão de 11.04.2013, sendo que a acção deu entrada no TAC de Lisboa em 15.06.2005.
Invoca o Recorrente causa legítima de inexecução fundada na circunstância de o Recorrido ter transitado para a situação de reserva e imediatamente para a reforma por limite de idade no posto, em 19.03.2005, ou seja, em data anterior à instauração da causa, em 15.06.2005, e, consequentemente, quando já ocorrera a extinção do direito jurisdicionalmente peticionado e entretanto declarado de ser incluído nas listas de oficiais a apresentar ao Conselho Superior da Magistratura para juiz militar em tribunais de 1 ª Instância atento o quadro normativo existente, v.g. o disposto no art.º 13º nº 3 Lei 101/2003, "os juízes militares de 1ª instância podem ser nomeados por escolha de entre oficiais nas situações de activo ou reserva" …. .
Atento o enquadramento legal em matéria de execução de julgado condenatório para prestação de facto, assiste razão ao Recorrente.
Em sede de execução para prestação de facto na veste de acto administrativo estritamente vinculado, que no caso resulta do direito de preferência legal, determina o art.º 163º, nº 3, in fine CPTA que a causa legítima de inexecução "só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes" ao título exequendo, diversamente do determinado em sede de execução de julgado anulatório.

A verificação pelo tribunal da existência de causa legítima de inexecução fundada em factos conhecidos na pendência do processo declarativo, quer na acção administrativa comum (art.º 45º CPTA) quer na acção administrativa especial (art.º 46º CPTA) tem por finalidade "(..) evitar que o tribunal profira sentenças que, mais tarde, em sede de execução jurisdicional, se revelem inúteis pelo facto de existirem causas legítimas de inexecução cujo conhecimento era possível ocorrer no âmbito do processo que dá origem à sentença em causa. (…..)"
É o caso.
….
Cabe, pois, concluir pela verificação da impossibilidade jurídica de execução da sentença condenatória, na exacta medida em que o Recorrido em 19.03.2005 passou à situação de reserva nos termos do art.º 77º, nº 1, a) DL 265/93, 31.07 (EMGNR) e na mesma data transitou para a situação de reforma por limite de idade no posto nos termos do art.º 1º nº 2 DL 170/94, 24.06 …..
Donde se conclui que a causa originária de impossibilidade jurídica de execução da sentença condenatória assenta no efeito normativo de passagem à reforma por limite de idade no posto declarado pelo art.º 1º nº 2 DL 170/94, 24/06, concretizado em 19.03 2005.
Esta causa de impossibilidade jurídica de execução é superveniente à deliberação de 08.10.2004 do Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana … e anterior à instauração da acção em 15.06.2005 em que foi prolatada a sentença exequenda de 1ª instância.
Anterioridade que o ora Recorrido não podia desconhecer, dado que se trata de acto pessoal. …..
Na circunstância dos autos a causa legítima de inexecução (reforma de 19.03.2005) é anterior à entrada em juízo (15.06.2005) da petição inicial na acção que dá origem à sentença condenatória ora exequenda.
Logo, tal causa legítima de inexecução por extinção do direito também é anterior (e não superveniente) em relação ao título exequendo, embora a reforma em 19.03.2005 seja superveniente relativamente à deliberação de 08.10.2004 do Conselho Superior da GNR de inclusão do Recorrido em 4º e 5° lugar nas listas para o movimento de juízes militares em 1ª instância e não respeitando a preferência legal de o Recorrido ser titular de licenciatura em Direito e, portanto de ter sido colocado em 1º lugar.
O que significa que o ora Recorrente Ministério da Administração Interna não está obrigado ao pagamento da indemnização compensatória prevista no regime do art.º 166º nº 1 CPTA - para que remete o artº 178º nºs. 1 e 2 CPTA no domínio da execução de julgado anulatório - na exacta medida em que, como já exposto supra, o artº 163º nº 3 in fine CPTA determina que a causa legítima de inexecução "só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes " em relação ao título exequendo, o que não é o caso, dada a anterioridade de reforma à data da entrada da acção em juízo.
Do ponto de vista jurídico, a causa legítima de inexecução fundada na reforma do Recorrido em 19.03.2005 por limite de idade no posto, configura uma impossibilidade por extinção do direito anterior à entrada da petição inicia em juízo (15.06.2005), de o Recorrido, com preferência legal por ser licenciado em direito, integrar as listas para juiz militar de 1ª instância a apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, extinção fundada no art° 1º nº 2 DL 170/94, 24.06, sendo que a reforma por limite de idade no posto não configura um facto extintivo imputável ao Recorrente ou ao Recorrido, na medida em que decorre de imperativo legal.
Qualquer acto do Conselho Superior da GNR de inclusão do Recorrido posteriormente à reforma em 19.03.2005 nas listas para juiz militar de 1ª instância a apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, constituiria uma violação do disposto no art.º 13º nº 3 Lei 101/2003 (oficiais na situação de activo ou reserva) e, consequentemente, um acto administrativo de conteúdo juridicamente impossível, logo, acto nulo nos termos do art.º 161º nº 2 c) CPA/revisão de 2015, (ex 133º nº 2 e) CPA/1991 ).
Relativamente ao segmento decisório da sentença exequenda que reconheceu o direito do Recorrido a incluir, com a preferência legal sobre todos os outros oficiais não licenciados em Direito, as listas para juiz militar de 1ª instância, tal reconhecimento reporta-se à data da deliberação de 08.10.2004 do Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana e, simultaneamente, da situação no activo do Recorrido, isto é, antes de passar imperativamente à situação de reforma em 19.03.2005 por limite de idade no posto nos termos do art.º 1º nº 2 DL 170/94, 24.06.
….
Como já referido, a sentença exequenda reporta-se exclusivamente à situação do Recorrido em exercício de funções, ou seja no activo - excluindo qualquer hipótese de ser incluído nas listas já depois de reformado, como era patente dado que instaurou a acção em 15.06.2005 já depois de reformado em 19.03.2005.
Portanto, no tocante ao dever objectivo de indemnizar o caso em apreço está fora do âmbito de previsão dos art.ºs 166º nº 1 e 178º nºs. 1 e 2 CPTA na exacta medida em que a causa legítima de inexecução "só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes" em relação ao título exequendo " ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno no processo declarativo", sendo que no processo declarativo o ora Recorrente invocou a circunstância de o ora Recorrido ter atingido a situação de reforma em 19.03.2005, data anterior à entrada da acção em juízo em 15.06.2005, cfr. art.º 163º, nº 3, in fine CPTA.
Como vem sendo referido, o regime do art.º 14º nºs. 1, 2 e 3 Lei 101/2003, não vincula o Conselho Superior da Magistratura a nomear os licenciados em direito dentre os oficiais nomeados na proposta, contrariamente à vinculação à preferência legal atribuída pela licenciatura em direito, expressamente consignada no processo de escolha e nomeação da competência dos Conselho de Chefes de Estado Maior ou o Conselho Geral da GNR (art.º 13º nº 4 Lei 101/2003).
….
De modo que não existem quaisquer danos pecuniários por benefícios remuneratórios não auferidos pelo facto de não ter sido observado o seu direito de preferência aquando da deliberação de 08.10.2004 por parte do Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana.
A esfera jurídica do Recorrido não se mostra lesada com a perda de quaisquer benefícios remuneratórios pelo facto de o Recorrido não ter sido incluído em 1º lugar (direito de preferência) nas listas organizadas pelo Conselho Superior da GNR em 08.10.2004, posto que a lei não vincula o Conselho Superior da Magistratura, no movimento de colocação de juízes militares, a observar a circunstância de qualquer dos oficiais propostos ser licenciado em direito, como decorre claramente do regime do art.º 14º nº 3 Lei 101/2003, dado que pode solicitar a apresentação de mais um nome ou até de uma nova lista.
…..
E no tocante ao regime adjectivo da compensação devida pela impossibilidade de execução de sentença de anulação, cfr. artº 178º nºs. 1 e 2 CPTA, cabe também a impossibilidade executiva em que o título seja uma sentença de condenação, cfr. artº 166º nº 1 e 2 CPTA.

O que significa que, sob a alçada do instituto da responsabilidade objectiva da Administração, o mencionado espaço de tutela não existe.

Em síntese, com a reforma em 19.03.2005, evento anterior à instauração da causa, em 15.06.2005, em que foi proferida a sentença exequenda, extinguiu-se o direito de preferência legal de inclusão do Recorrido nas listas para juiz militar de 1ª instância a organizar pelo Conselho Superior da GNR nos termos do artº 13º nºs. 3 e 4 Lei 101/2003, pelo que se revela juridicamente impossível dar execução à sentença condenatória.
Por outro lado, a esfera jurídica do Recorrido não se mostra lesada com a perda de quaisquer benefícios remuneratórios pelo facto de não ter sido incluído em 1º lugar (direito de preferência) nas listas organizadas pelo Conselho Superior da GNR em 08.10.2004, posto que a lei não vincula o Conselho Superior da Magistratura, no movimento de colocação de juízes militares, a observar a circunstância de qualquer dos oficiais propostos ser licenciado em direito, como decorre claramente do regime do art.º 14º nº 3 Lei 101/2003, dado que pode solicitar a apresentação de mais um nome ou até de uma nova lista.

Neste sentido não se acompanha o julgado em 1ª instância no sentido de accionar o instituto da responsabilidade objectiva da Administração, concretizada no dever objectivo de indemnizar pela perda resultante da impossibilidade de o ora Recorrido extrair as devidas consequências da sentença condenatória (preferência legal nas listas da deliberação de 08.10.2004 para o movimento judicial de juízes militares de 1.ª instância) reportada à situação de exercício de funções no activo em que se encontrava antes de passar à reforma em 19.03.2005, em data anterior à instauração da causa (15.06.2005) em que foi prolatada a sentença exequenda.

3. É desse acórdão que o Autor interpõe a presente revista onde sustenta que a mesma deve ser admitida para que se aprecie a seguinte questão:
Saber se há ou não direito de indemnização em caso de impossibilidade jurídica de execução de sentença condenatória à prática do acto devido, impossibilidade essa derivada de o ora recorrente ter sido reformado, por limite de idade, em data posterior àquela em que a entidade executada deveria ter praticado o acto (o que além do mais teria evitado ou poderia ter evitado a reforma limite de idade em 19.03.2005) mas em data anterior à instauração da ação declarativa.

4. O que ora está em causa é a execução de uma sentença do TAC, depois confirmada pelo TCAS, que condenou o Ministério da Administração Interna a incluir o Autor nas listas de juízes militares propostos pelo Conselho Geral da GNR ao Conselho Superior da Magistratura para nomeação como Juiz.
O TAC considerou existir causa legítima de inexecução por, após a prática do acto que não o incluiu nas referidas listas, o Autor ter transitado para a situação de reserva e, depois, para a aposentação por ter atingido o limite de idade e tal impossibilitar a execução do julgado. Por essa razão entendeu que o mesmo tinha direito a uma indemnização pelo facto de ter perdido aquela oportunidade, que lhe fora dada pelo restabelecimento da situação actual hipotética imposto pela sentença exequenda, em conformidade com o disposto no artigo 178.º, n.º 1, do CPTA.
Outro foi, porém, o entendimento do Acórdão recorrido já que, comungando com a decisão Tribunal de 1.ª instância no tocante à verificação “da impossibilidade jurídica de execução da sentença condenatória, na exacta medida em que o Recorrido em 19.03.2005 passou à situação de reserva nos termos do art.º 77º, nº 1, a) DL 265/93, 31.07 (EMGNR) e na mesma data transitou para a situação de reforma por limite de idade no posto nos termos do art.º 1º nº 2 DL 170/94, 24.06”, considerou que o Autor não tinha direito a qualquer indemnização decorrente da inexecução do julgado por a impossibilidade jurídica de execução ser superveniente à deliberação de 08.10.2004 do Conselho Superior da GNR e anterior à instauração da acção em 15.06.2005, em que foi prolatada a sentença exequenda de 1ª instância.
Saber se, nas apontadas circunstâncias, é ou não devida uma indemnização é uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, preenche os requisitos de admissão da revista merecendo, por isso, ser abordada por este Supremo Tribunal.

DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Lisboa, 16 de Novembro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.