Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01614/15 |
| Data do Acordão: | 06/06/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA DÍVIDA EXEQUENDA REPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho); II - O referido prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.º 323.º, n.º 1, do CC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P23392 |
| Nº do Documento: | SA22018060601614 |
| Data de Entrada: | 12/03/2015 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |