Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0461/18
Data do Acordão:06/14/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CUSTAS
PROGRESSÃO NA CARREIRA
Sumário:Não se justifica admitir a revista de acórdão que condenou uma associação sindical em custas, face aos elementos que constavam dos autos na data em que o acórdão for proferido. Também não se justifica admitir a revista de decisão que através de um discurso jurídico plausível confirma decisão da 1ª instância relativamente a um caso de progressão de carreiras sem quaisquer reflexos fora do caso em apreço.
Nº Convencional:JSTA000P23413
Nº do Documento:SA1201806140461
Data de Entrada:05/04/2018
Recorrente:SIND DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES
Recorrido 1:LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19-12-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra o LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL (LNEC), na qual peticionava a anulação da deliberação de 31-10-2006 e a condenação da entidade demandada a reposicionar o associado do autor com efeitos desse 4-5-2006, em escalão e índice imediatamente superiores aos seus Colegas identificados no ponto 3 do art. 9º, assim como pagar ao mesmo seu associado as diferenças remuneratórias resultantes do indicado reposicionamento.
1.2. Justifica a admissão da revista relativamente a duas questões: (i) a sua condenação em custas, por, em seu entender, a decisão recorrida contrariar jurisprudência uniformizada; (ii) o erro de julgamento relativamente à questão do reposicionamento do seu associado, por entender necessária a intervenção do STA com vista a melhor aplicação do direito e a mesma ser de relevância social que pode ser suscitada em muitos outros processos.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Como já referimos o recorrente pretende a admissão da revista para serem conhecidas duas questões: a sua condenação em custas; o acerto da decisão recorrida.
3.2.1. Quanto a sua condenação em custas, alega o recorrente que constam do processo elementos que levariam à sua isenção por aplicação do art. 4º, n.º 3 do RCP e acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2013. Todavia, o TCA Sul ao pronunciar-se sobre o pedido de reforma quanto a custas referiu que o Sindicato/recorrente “… até à data da apresentação do presente recurso de revista para o STA, nunca alegou nos autos que o seu representado estava isento de pagamento de custas, nos termos do art. 4º, 1, al. h) do RCJ, nem nunca juntou prova para se aferir os pressupostos da isenção”. Deste modo, a questão a discutir nem sequer é a de saber se a decisão recorrida contraria a jurisprudência uniformizada, mas antes a de saber se o Tribunal deveria ter oficiosamente averiguado uma situação de isenção de custas não alegada na data em que proferiu o acórdão e condenou o recorrente em custas. Ora, com esta configuração a questão não justifica a admissão de um recurso excepcional de revista. Por um lado é uma questão que não envolve verbas significativas e, por outro, a sua apreciação depende de circunstâncias particulares e não – como alega o recorrente – de ter havido um desvio da jurisprudência uniformizada. Assim quanto a esta questão não se justifica admitir a revista.
3.2.2. Quanto a mérito a decisão recorrida repercute-se exclusivamente na esfera jurídica do representado do sindicato recorrente. Pretende o recorrente ver alterada a sua posição remuneratória face a outros funcionários da entidade recorrida. O TCA Sul apreciou a questão que lhe foi colocada considerando confirmando a decisão da 1ª instância no sentido dado que, analisando os casos apontados no recurso “o representado do recorrente está, portanto, colocado numa categoria diferente dos seus Colegas, mas a auferir pelo mesmo escalão, o que é facilmente explicável – e legalmente admissível por força das regras da progressão e da promoção de trabalhadores, que casuística e pontualmente podem levar a que não apresentem todos uma total identidade na categoria e remuneração, ainda que tenham ingressado numa mesma carreira ao mesmo tempo. Ou seja, no caso em análise não ocorreu nenhuma violação do princípio da coerência e equidade que preside ao sistema de carreiras e retributivo na Administração Pública.
O acórdão do TCA Sul entendeu, no essencial, duas coisas: que a progressão na carreira do autor e dos seus colegas ocorreu de acordo com as regras legais aplicáveis; que esse regime legal não violava coerência e equidade que preside ao sistema de carreiras e retributivo da função pública.
Como decorre do exposto a questão esgota a sua utilidade neste recurso, sem projecção sobre casos futuros, pois está em causa apenas a situação concreta de um funcionário. Deste modo a relevância jurídica e social da questão não é de molde a justificar um recurso excepcional de revista, tendo em conta, além do mais, que a questão já foi apreciada por duas instâncias no mesmo sentido.
Por outro lado a justificação do TCA Sul para negar provimento ao recurso mostra-se fundamentada através de um discurso jurídico plausível, pelo que também se não justifica admitir a revista para melhor aplicação e interpretação do direito.

3.2.3. Verifica-se, todavia, que o Sindicato/recorrente preenche os pressupostos da isenção de custas, previstos no art. 4º, alíneas f) e h) do RCP, tendo em conta os rendimentos do seu associado e o documento junto com o presente recurso, de onde resulta que o mesmo beneficia de apoio jurídico gratuito. Consequentemente, o recorrente não deve ser condenado em custas, neste recurso, uma vez que no momento da sua apresentação fez prova dos pressupostos de que depende a sua isenção.

4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Junho de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.