Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01293/02 |
Data do Acordão: | 02/12/2003 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PIMENTA DO VALE |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. PROVA PERICIAL. |
Sumário: | I - No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório (cfr. artºs 99º da LGT e 143 do CPPT). II - O que significa que o juiz só pode, como também deve, ordenar ou realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade. III - Não deve ser deferida a realização de perícia requerida pelo impugnante sempre que, com a mesma, se pretende saber se determinadas despesas devem ou não ser consideradas como integrantes de certa categoria de custos previstos como dedutíveis, já que constitui pura questão de direito que escapa à prova pericial, que se restringe à apreciação de questões com carácter meramente técnico. |
Nº Convencional: | JSTA00058806 |
Nº do Documento: | SA22003021201293 |
Data de Entrada: | 07/15/2002 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | DESP TTINST PORTO PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | LGT99 ART99 CPPT99 ART143. CCIV66 ART338. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1997/07/02 PROC21502.; AC STA DE 2000/04/05 PROC24713. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A ... não se conformando com despacho do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que lhe indeferiu o pedido de perícia de fls. 21 e 22, dele veio interpor o presente recurso, formulando seguintes conclusões: 1º - Discutindo-se em processo de impugnação fiscal, se determinadas importâncias gastas em viagens, pagas a colaborador ou inscritas como provisão devem ser consideradas como custos de exercício, tal matéria é susceptível de ser provada por meio de peritagens. 2º - Dada a ausência de formação específica, em contabilidade, segundo o Plano Oficial de Contas, dos Magistrados dos Tribunais Tributários, torna-se necessário o recurso à prova por peritos, quando estejam em causa a apreciação de factos que apenas por pessoas com conhecimentos especiais possam ser realizadas. 3º - Saber se determinadas importâncias devam ser consideradas como custos de determinado exercício, é matéria susceptível de ser provada por inspecção judicial, por testemunhas ou só por documentos; e é impossível por confissão. 4º - O meio de prova verdadeiramente relevante em processo judicial tributário, é o arbitramento. A Fazenda Pública não contra-alegou. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, uma vez que "os quesitos de fls. 22 não são quesitos a responder por peritos: são antes quesitos a responder pelo próprio Juiz, face à prova que se tenha produzido. Assim, a diligência pedida é impertinente (artº 578º nº 1 do CPC)". Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2 - O Mmº Juiz "a quo" indeferiu o pedido solicitado pela recorrente para a realização de prova pericial sobre a matéria dos quesitos de fls. 22, com o fundamento de que os mesmos eram "manifestamente conclusivos sendo matéria que cabe aos tribunais conhecer na apreciação do mérito da causa". É contra o assim decidido que se insurge agora a recorrente, alegando, em síntese, que, discutindo-se na impugnação fiscal se determinadas importâncias gastas em viagens, pagas a colaborador ou inscritas como provisão devam ser consideradas como custos de exercício, tal matéria é susceptível de ser provada por meio de peritagem, dada a ausência de formação específica, em contabilidade, dos Magistrados dos Tribunais Tributários, segundo o Plano Oficial de Contas. Vejamos se lhe assiste razão. Como vem sendo jurisprudência pacifica e reiterada desta Secção do STA, no processo judicial tributário vigora, como princípio estruturante, o princípio do inquisitório, o que significa que o Juiz não só pode, como também deve, realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade (vide, por todos, Acs. de 2/7/97, in rec. nº 21.502 e de 5/4/00, in rec. nº 24.713). Este princípio tem hoje a sua consagração expressa no artº 99º da LGT, bem como no artº 13º do CPPT. Por outro lado, prevê o artº 116º deste último diploma legal a possibilidade de recurso a pareceres técnicos e prova pericial, a requerimento das partes ou oficiosamente e a regular nos termos previstos no Código de Processo Civil (artºs 568º a 591º). Por sua vez, estabelece o artº 388º do CC que "a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial". No caso em apreço, a perícia técnica que se pretende tem a ver com a não consideração pela Administração Fiscal, na determinação do lucro tributável para efeitos de IRC, como custos relativos ao exercício de 1996, das importâncias gastas pela recorrente em viagens, pagas a colaborador ou inscritas como provisão. Ora e tal como pretende a recorrente, saber se determinadas despesas devem ou não ser consideradas como integrantes de certa categoria de custos previstos como dedutíveis, é uma pura questão de direito, que escapa à prova pericial que, como vimos, se restringe à apreciação de factos, isto é, de questões com carácter meramente técnico, a decidir no âmbito da própria impugnação judicial. Pelo que, se tem como impertinente a realização da requerida perícia técnica (cfr. artº 578º, nº 1 do CPC). 3 – Termos em que e com este fundamento, se acorda em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003 Pimenta do Vale – Relator – Ernâni Figueiredo – Fonseca Limão |