Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0710/11
Data do Acordão:07/27/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Sucedendo-se no tempo vários regimes legais de prescrição, estabelecendo prazos diferentes de prescrição, há que recorrer ao disposto no art° 297° do Código Civil para determinar qual o prazo aplicável.
II - Já quanto à sucessão no tempo das demais normas tributárias, designadamente daquelas que disciplinam os restantes aspectos do instituto da prescrição das obrigações tributárias, tem de ser resolvida pela aplicação da regra contida no artigo 12.° do C. Civil.
III - As normas da LGT que instituíram causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição sem correspondência com as previstas na lei antiga (n.° 1 e 3 do art.° 49.°), não dispõem sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram, pelo que nada obsta à aplicação dessas normas da LGT às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor.
IV - Assim sendo, a LGT é competente para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, sem que isso represente um efeito retroactivo da lei nova ou uma ofensa aos princípios da legalidade.
Nº Convencional:JSTA00067104
Nº do Documento:SA2201107270710
Data de Entrada:07/14/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART27.
CPTRIB91 ART34.
LGT98 ART48 ART49 N3.
CCIV66 ART12 ART297 N1 ART326 N1 N2 ART327 N1.
DL 124/96 DE 1996/08/10 ART5 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1187/09 DE 2010/03/24.; AC STA PROC1033/08 DE 2009/03/11.; AC STA PROC50/09 DE 2009/03/11.; AC STA PROC828/08 DE 2008/11/06.; AC STA PROC1148/09 DE 2010/01/13.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. “A…”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do órgão da execução fiscal de 09.11.2010, que indeferiu o pedido de prescrição das dividas exequendas, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª). O artigo 5.°, n.° 5, do DL 124/96, foi in casu efectivamente aplicado no sentido de atribuir relevância constitutiva ao decurso do prazo de pagamento em prestações como causa de cessação da suspensão da prescrição.
2ª). Tal norma foi aplicada agora pelo Tribunal recorrido na parte em que decide “temos de concluir que a contagem da prescrição se retomou [a] em partir de 28 de Agosto de 2009, em virtude da cessação daquela causa de suspensão”,
3ª). Tendo ocorrido posteriormente ao julgado anterior uma causa de cessação da suspensão do prazo de prescrição - qual seja, o termo do prazo das 150 prestações - tal implica que o Tribunal ora recorrido esteja a aplicar ex novo a norma do artigo 5.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 124/96, no sentido de que a suspensão do decurso do prazo de prescrição cessou, efectivamente, com o decurso do prazo de pagamento em prestações que havia sido estipulado para a dívida de IRC.
4ª). Por esse motivo, justifica-se a sindicância da bondade constitucional do disposto no artigo 5.°, n.° 5, do DL 124/96, como é constitucionalmente imposto pelo artigo 204.° da norma normarum, pelo facto da norma estar a novamente a ser aplicada pelo Tribunal, não ocorrendo caso julgado constitucional se a norma está novamente a ser aplicada pelos Tribunais.
5ª). Contrariamente ao que se deixou consignado na decisão recorrida, é manifesto que o artigo 49.°, n.° 3, da LGT, não pode ser aplicado ao caso concreto, onde o regime prescricional aplicável é o que resulta do CPT.
6ª). Não é admissível a aplicação das causas de suspensão ou interrupção previstas na LGT aos casos em que o cômputo do prazo é feito segundo critérios do CPT, como decorre do artigo 5.° do diploma preambular da LGT.
7ª) O que decorre deste regime é a definição da lei aplicável à aferição do prazo, aí se incluindo todas as normas com pertinência reguladora da prescrição, seja a que estabelece o prazo quantitativo, sejam as que estabelecem as causas de interrupção ou suspensão da prescrição, seja ainda as que regulem os efeitos da cessação dessas causas.
8ª). Logo, à luz do referido artigo 5.° e do regime para o qual ele remete, não é possível dividir a lei aplicável “em duas”, regulando uma os prazos e a outra as demais vicissitudes que o possam afectar.
9ª) De facto, a disposição legal parece não deixar margem para dúvidas de que assim é: ou se aplica a lei nova, ou se aplica a lei antiga, razão pela qual carece de fundamento legal a aplicação repartida dos dois regimes legais que se têm referido.
10ª). E essa ausência de fundamento legal expresso que autorize a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido - que bem viu, nas suas palavras, estar a aplicar ao prazo o regime do CPT e às causas interruptivas o da LGT - viola também o princípio da legalidade fiscal.
11ª). Por esse motivo, o artigo 5.°, n.° 1, do diploma preambular da LGT (DL 398/98), conjugado com o disposto no artigo 297.°, n.° 1, do CC é inconstitucional, por violação do princípio da proibição da retroactividade, da segurança e da tutela da confiança e do princípio da legalidade fiscal, quando interpretado no sentido de admitir simultaneamente a aplicação da lei antiga (CPT) relativamente ao prazo da prescrição e a aplicação da lei nova (LGT) relativamente à matéria das causas interruptivas do prazo prescricional.
12ª). Como seria igualmente inconstitucional aplicar o prazo de 8 anos estabelecido na LGT, quando, de acordo com os critérios da lei em vigor no momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional (o CPT), ocorra a prescrição da dívida em momento anterior ao que resultaria da aplicação das regras da LGT.
13ª). O artigo 5°, nº 1, do diploma preambular da LGT (DL 398/98), conjugado com o disposto no artigo 297°, n° 1, do CC é inconstitucional, por violação do princípio da proibição da retroactividade, da segurança e da tutela da confiança, quando interpretado no sentido de que a lei nova reguladora da prescrição se aplica aos prazos iniciados antes da sua entrada em vigor quando daí resulte um alargamento em concreto do prazo prescricional.
14ª). Por fim, tal como se alegou, a norma do artigo 5.°, n.° 5, do DL n.° 124/96, padece de inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 103.° e 165.° da CRP.
Termos em que e nos mais de direito se requer que na procedência do recurso, seja revogada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a reclamação com todas as legais consequências.
2. O M°P° emitiu o parecer que consta de fls. 377 no qual defende a improcedência do recurso.
3. Cumpre decidir.
No probatório de fls. 288/299 ficou registada uma longa lista de factos.
Acontece, porém, que está em causa no presente recurso apenas a questão de saber se a dívida de IRC do ano de 1989 está ou não prescrita. A dívida de IRS de 1990 não está em causa nos autos já que, nesta parte, a recorrente conformou-se com a decisão de absolvição da instância (v. fls. 309 e 339, n°2).
Assim sendo, iremos transcrever do probatório referido apenas o relevante para o conhecimento da prescrição da dívida de IRC de 1989.
Deste modo, dão-se como provados os seguintes factos:
1°) O Processo de execução fiscal n° 080919940100546.4 foi instaurado em 27 de Setembro de 1994, com base na certidão de dívida n° 61951/1994, referente a IRC do período de 1989, na quantia exequenda de 152.143,53 euros (n° 7 do probatório da sentença - fls. 289)
2°) A liquidação que deu origem a esta execução foi parcialmente impugnada em 28.06.94. (n° 8 do probatório da sentença - fls. 289)
3°) No âmbito desse processo de impugnação foi proferida sentença julgando a mesma procedente (n° 9 do probatório da sentença - fls. 289)
4°) Interposto recurso dessa decisão para o TT de 2ª Instância, este concedeu provimento ao recurso, julgando improcedente a impugnação de IRC de 1989, decisão esta que viria a ser confirmada por acórdão do STA de 25.11.1998 (n° 10 do probatório da sentença - fls. 289)
5°) Em 30.01.1997 a reclamante - ora recorrente - apresentou no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital pedido de pagamento de dívidas em execução fiscal em 150 prestações mensais, nas quais estava incluída a dívida de 7.032.040$00 cobrada coercivamente no processo de execução fiscal n° 080919940100546.4. .(n° 21 do probatório da sentença - fls. 291)
6°) Esse pedido foi deferido por despacho do Sr° Director de Finanças de 27.02.1997 (n°23 do probatório da sentença - fls. 291).
7°) A reclamante - ora recorrente - foi notificada dessa decisão por carta registada, com aviso de recepção, recebida em 13.03.1997 (n° 24 do probatório da sentença - fls. 291)
8°) Por conta da dívida cobrada coercivamente no processo de execução fiscal n° 080919940100546.4 foram pagas as importâncias referidas no n° 26 do probatório da sentença (v. fls. 292).
9°) Em 3 de Fevereiro de 2003 e no âmbito da execução fiscal referida no número anterior, procedeu-se a liquidação dos valores em dívida, tendo a reclamante sido notificada por oficio n° 080711, de 03.02.2003 para efectuar o pagamento de prestações em dívida (n°s 28 e 29 do probatório da sentença - fls. 293)
10°) Em 3 de Novembro de 2010, a reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital requerimento pedindo a declaração de prescrição das dívidas exequendas (n° 55 do probatório da sentença - fls. 298)
11°) Por despacho de 9 de Novembro de 2010, foi indeferido o referido requerimento (n° 56 do probatório da sentença - fls. 298).
4. Para concluir pela improcedência da reclamação por inverificação da prescrição da dívida de IRC de 1989, a sentença recorrida louvou-se na seguinte argumentação:
A questão suscitada nos autos prende-se com a relevância ou não da suspensão do prazo de prescrição em virtude do despacho de deferimento de adesão ao plano Mateus para pagamento da dívida em 150 prestações mensais.
O acórdão do STA de 02.04.2009 entendeu que a prescrição da dívida não tinha ocorrido em virtude da suspensão verificada desde 27.02.97 até ao termo do período de vigência do plano de pagamento em prestações ou até ao eventual proferimento de despacho de exclusão do plano por incumprimento.
Por outro lado, também o prazo de prescrição se suspenderia a partir da entrada em vigor da LGT, atento o disposto no n° 3 do seu art° 49º.
Deste modo, o termo do prazo de pagamento das 150 prestações terminaria em 27.08.09. E, desde então e até à presente data não ocorreu o prazo legal de prescrição.
Por sua vez, a recorrente entende que o n° 5 do art° 5° do DL n° 124/96 é inconstitucional e que é inaplicável ao caso o n° 3 do art° 49° da LGT.
Na verdade, e quanto a esta a esta última norma, não é admissível a aplicação das causas de suspensão ou interrupção previstas na LGT aos casos em que a contagem do prazo é feito segundo critérios do CPT.
Isto é, não é possível dividir em duas a lei aplicável, regulando uma os prazos e a outra as demais vicissitudes que o possam afectar. Ou se aplica a lei nova ou a lei anterior, não podendo, por isso, ter lugar a aplicação repartida dos dois regimes legais.
Assim, ao aplicar ao prazo o regime do CPT e às causas interruptivas o da LGT, a sentença violou o princípio da legalidade fiscal.
Deste modo, o art° 5°, n° 1 do diploma preambular da LGT, conjugado com o art° 297°, n° 1 do Código Civil, é inconstitucional por violação do princípio da proibição da retroactividade, da segurança e da tutela da confiança, quando interpretado no sentido de que a lei nova reguladora da prescrição se aplica aos prazos iniciados antes da sua entrada em vigor quando daí resulte um alargamento em concreto do prazo prescricional.
Vejamos então.
5. Conforme resulta da decisão recorrida, desde a data do facto tributário sucederam-se três regimes legais em matéria de prescrição:
- o do CPCI (art° 27°), que consagrava um prazo de prescrição de 20 anos;
- o do CPT (art° 34°), que consagrava um prazo de prescrição de 10 anos.
- o da LGT (art° 48°), que consagra um prazo de prescrição de 8 anos.
Sendo assim, é de aplicar o disposto no art° 297°, nº 1 do Código Civil, que estabelece o seguinte:
“1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Efectuando então o cômputo desses prazos temos que:
- de acordo com o CPCI, o prazo de prescrição completar-se-ia em 01.01.2011.
- de acordo com o CPT, o prazo de prescrição completar-se-ia em 01.07.2001.
- de acordo com a LGT, o prazo de prescrição completar-se-ia em 01.01.2007.
Sendo assim, é aplicável o prazo de dez anos do CPT, porque seria este o que se completaria primeiro.
Uma coisa, porém, é o prazo aplicável, outra as causas de interrupção ou suspensão da prescrição. Quanto a estas, e tal como se conclui, entre outros, do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 24.03.2010 - Processo n° 01187/09 “a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, ex vi do disposto no art° 12° do Código Civil”.
O facto tributário ocorreu em 1989, pelo que o início do prazo de prescrição teve lugar em 01.01.1990.
Ora, em 28.06.1994 foi instaurada impugnação judicial relativamente à dívida exequenda.
Atento o disposto no art° 34° do CPT, então em vigor, a impugnação judicial deduzida antes do prazo de prescrição se completar interrompeu-o, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. o n.° 1 do artigo 326.° do Código Civil) e não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo - cfr. o n.° 2 do artigo 326.° do Código Civil) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. o n.° 1 do artigo 327.° do Código Civil).
Uma vez que só em 25.11.98 transitou em julgado o Acórdão deste Supremo Tribunal proferido no âmbito daquela impugnação judicial, só a partir dessa data recomeçaria a correr o respectivo prazo de prescrição.
Em 27.02.1997 a recorrente viu deferido o pedido de pagamento da dívida em 150 prestações mensais.
Este deferimento é irrelevante em termos de suspensão da prescrição ao abrigo do DL n° 124/96, na medida em que estando a correr a impugnação judicial, o prazo de prescrição só recomeçou a correr a partir de 26.11.98.
Assim, ainda que se considerasse o DL 124/96 inconstitucional, e se contasse o prazo a partir de 26.11.98, o mesmo logo ficaria suspenso por força do art° 49º, n° 3 da LGT que passou a determinar que “O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”
Deste modo, sempre com a entrada em vigor da LGT - 01.01.1999 - o prazo da prescrição se suspenderia em virtude do pagamento em prestações legalmente autorizado e até ao termo do prazo desse pagamento ou até ao momento da revogação de tal regime.
Ora, não tendo sido revogado tal regime, o mesmo prolongou-se até 27 de Agosto de 2009.
Assim, apenas relevaria para efeitos de prescrição - e isto para o caso de se considerar inconstitucional o art° 5º, n° 5 do DL n° 124/96, - o período de 26.11.98 (data do trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação judicial) até 01.01.1999 (data da entrada em vigor da LGT) e o período posterior a 27 de Agosto de 2009 - termo do período de pagamento em prestações, o que tudo somado não perfaz os dez anos legalmente previstos no CPT para a prescrição.
6. Conforme acima referido, a recorrente invocou nas conclusões das suas alegações:
- a inconstitucionalidade orgânica do art° 5°, n° 5 do DL n° 124/96;
- a inconstitucionalidade do artigo 5°, n° 1, do diploma preambular da LGT (DL 398/98), conjugado com o disposto no artigo 297°, n° 1, do CC, por violação do princípio da proibição da retroactividade, da segurança e da tutela da confiança, quando interpretado no sentido de que a lei nova reguladora da prescrição se aplica aos prazos iniciados antes da sua entrada em vigor quando daí resulte um alargamento em concreto do prazo prescricional.
Ora, relativamente à primeira questão, uma vez que, mesmo que se considerasse tal norma inconstitucional isso era irrelevante para a decisão, já que, como se referiu, sempre a aplicação do art° 49°, n° 3 da LGT permitiria concluir pela não verificação da prescrição.
Deste modo, e porque aos tribunais cabe a apreciação dos casos concretos que lhe são submetidos e não debruçar-se sobre questões teóricas sem relevância para a decisão, não se conhecerá de tal matéria.
Quanto à segunda questão, também a mesma irreleva para a decisão, uma vez que não está em causa qualquer alargamento do prazo prescricional.
Como se referiu, o prazo de prescrição aplicável ao caso é o de dez anos previsto no CPT, por ser o que resulta do art° 297° do Código Civil.
E como também acima se referiu e a recorrente parece não aceitar é que uma coisa é o prazo de prescrição, sendo aplicável em caso de sucessão de regimes legais o disposto no art° 297° do Código Civil, e outra são os factos interruptivos ou suspensivos da prescrição, aos quais se aplica a lei em vigor à data da sua ocorrência, conforme resulta do art° 12° do Código Civil e este Supremo Tribunal tem afirmado repetidamente (para além do Acórdão acima citado v. os Acórdãos de 11.03.2009 - Processo n° 01033/08 e 50/09 e de 06.11.2008 - Processo n° 0828/08).
Deste modo, nada impede que se aplique o prazo de prescrição previsto no CPT e se possam aplicar factos suspensivos ou interruptivos da prescrição previstos noutros diplomas. Tudo depende do momento em que tais factos ocorram e da lei vigente nesse momento.
A este respeito é bem esclarecedor o que se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 13.01.2010, proferido no Processo n° 01148/09, cujo sumário se transcreve parcialmente:
“III -Pelo que, quando se trata de saber qual a lei aplicável ao prazo de prescrição em curso à data da entrada em vigor da LGT, há que convocar, não a regra geral sobre a aplicação da lei no tempo prevista no artigo 12º do C. Civil, mas a regra plasmada no artigo 297. ° do mesmo Código.
IV- Já a sucessão no tempo das demais normas tributárias, designadamente daquelas que disciplinam os restantes aspectos do instituto da prescrição das obrigações tributárias, tem de ser resolvida pela aplicação da regra contida no artigo 12.º da LGT e, subsidiariamente, pela regra geral de direito firmado no nosso sistema jurídico e constante do artigo 12.º do C. Civil, das quais resulta que a lei nova apresenta, em regra, eficácia prospectiva.
V - Pelo que a solução do problema da aplicação da lei no tempo dessas normas tributárias não depende da aplicabilidade do regime do CPT ou da LGT no que concerne à duração do prazo de prescrição, não existindo qualquer regra ou princípio que determine a aplicação em bloco de um ou outro desses regimes, até porque não vigora no âmbito do direito obrigacional tributário o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido.
VI - Por força daquela regra da aplicação prospectiva da nova lei, as normas tributárias contidas na LGT não se aplicam a factos e efeitos consumados no domínio da lei anterior; mas se essas normas definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, sem referência ao facto que lhes deu origem, elas vão aplicar-se não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como, também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra.
VII - As normas da LGT que instituíram causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição sem correspondência com as previstas na lei antiga (n.º 1 e 3 do art.° 49.º), não dispõem sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram. Isto é, essas normas conexionam-se com o direito, sem referência aos factos geradores da obrigação e da respectiva prescrição, pelo que nada obsta à aplicação dessas normas da LGT às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor.
VIII - Assim sendo, a LGT é competente para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, sem que isso represente um efeito retroactivo da lei nova ou uma ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes”.
Por tudo o que ficou dito improcedem as conclusões das alegações e, em com sequência, o recurso.
7. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida, com a consequente manutenção da decisão reclamada.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Julho de 2011. – Valente Torrão (relator) – Alberto Augusto Oliveira – António Bento São Pedro.