Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0896/10.8BEPRT 0357/17 |
Data do Acordão: | 03/13/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO FALTA DE PAGAMENTO TAXA DE JUSTIÇA |
Sumário: | I - Nos termos do artº 552º nº 3 do CPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”. II - O não pagamento da taxa de justiça devida na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário, notificado antes de efectuada a citação do réu, tem como consequência legalmente prevista a do desentranhamento da petição inicial - cfr. o n.º 6 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, o que determina a impossibilidade superveniente da lide de impugnação. III - Não recusando a secretaria a petição de impugnação judicial e detectada, durante a tramitação do processo, a omissão do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida relativa à petição inicial, deve o juiz, por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do Código de Processo Civil, e porque o tratamento igualitário de situações semelhantes o impõe, conceder oportunidade ao impugnante para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. |
Nº Convencional: | JSTA000P24318 |
Nº do Documento: | SA2201903130896/10 |
Data de Entrada: | 03/29/2017 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |