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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0896/10.8BEPRT 0357/17
Data do Acordão:03/13/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IMPUGNAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - Nos termos do artº 552º nº 3 do CPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.
II - O não pagamento da taxa de justiça devida na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário, notificado antes de efectuada a citação do réu, tem como consequência legalmente prevista a do desentranhamento da petição inicial - cfr. o n.º 6 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, o que determina a impossibilidade superveniente da lide de impugnação.
III - Não recusando a secretaria a petição de impugnação judicial e detectada, durante a tramitação do processo, a omissão do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida relativa à petição inicial, deve o juiz, por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do Código de Processo Civil, e porque o tratamento igualitário de situações semelhantes o impõe, conceder oportunidade ao impugnante para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta.
Nº Convencional:JSTA000P24318
Nº do Documento:SA2201903130896/10
Data de Entrada:03/29/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: