Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01/11.3BCPRT
Data do Acordão:06/23/2021
Tribunal:2 SECÇÂO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:BENEFÍCIOS FISCAIS
FUSÃO DE SOCIEDADES
Sumário:I - O legislador, no art. 56.º-B n.º 5 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - além da verificação de pressupostos prévios, inscritos nos números anteriores -, reuniu um conjunto de condições, cumulativas, a serem preenchidas pelos potenciais beneficiários, para ser possível viabilizar a pretensão de concessão dos benefícios, previstos no n.º 1.
II - A respetiva alínea b), encerra um conjunto de condições, colocadas em alternativa (no sentido de que pode ser cumprida uma qualquer, independentemente, da ordem da sua enumeração), a serem satisfeitas/preenchidas pelas sociedades envolvidas em operações de concentração e/ou cooperação empresarial (ou seja, atos de concentração e/ou acordos de cooperação).
III - É exigível que “as sociedades envolvidas”, requerentes dos benefícios:
(1.) exerçam, efetiva e diretamente, a mesma actividade económica; (ou)
(2.) exerçam, efetiva e diretamente, atividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto,
(2.1) exerçam, …, atividades económicas em que compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos; (ou)
(3.) exerçam, efetiva e diretamente, actividade económica em que exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados.
Nº Convencional:JSTA00071178
Nº do Documento:SA22021062301/11
Data de Entrada:04/23/2021
Recorrente:SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:A…………BEBIDAS, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ART. 56.º-B EBF/2006
Aditamento: