Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01/11.3BCPRT |
Data do Acordão: | 06/23/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÂO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | BENEFÍCIOS FISCAIS FUSÃO DE SOCIEDADES |
Sumário: | I - O legislador, no art. 56.º-B n.º 5 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - além da verificação de pressupostos prévios, inscritos nos números anteriores -, reuniu um conjunto de condições, cumulativas, a serem preenchidas pelos potenciais beneficiários, para ser possível viabilizar a pretensão de concessão dos benefícios, previstos no n.º 1. II - A respetiva alínea b), encerra um conjunto de condições, colocadas em alternativa (no sentido de que pode ser cumprida uma qualquer, independentemente, da ordem da sua enumeração), a serem satisfeitas/preenchidas pelas sociedades envolvidas em operações de concentração e/ou cooperação empresarial (ou seja, atos de concentração e/ou acordos de cooperação). III - É exigível que “as sociedades envolvidas”, requerentes dos benefícios: (1.) exerçam, efetiva e diretamente, a mesma actividade económica; (ou) (2.) exerçam, efetiva e diretamente, atividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, (2.1) exerçam, …, atividades económicas em que compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos; (ou) (3.) exerçam, efetiva e diretamente, actividade económica em que exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados. |
Nº Convencional: | JSTA00071178 |
Nº do Documento: | SA22021062301/11 |
Data de Entrada: | 04/23/2021 |
Recorrente: | SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS |
Recorrido 1: | A…………BEBIDAS, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | ART. 56.º-B EBF/2006 |
Aditamento: | |