Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0133/19.0BECTB
Data do Acordão:05/29/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - Estando prevista e sendo exercida a possibilidade de reclamação judicial de um determinado acto lesivo na execução fiscal bem como a subida imediata da reclamação a juízo quando tenha por fundamento prejuízo irreparável (cfr. arts. 276.º e 278.º, n.º 3, do CPPT), com o consequente efeito suspensivo da execução, não pode considerar-se que o princípio da tutela judicial efectiva exija a admissibilidade de providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica.
II - Se não existe um direito cujo reconhecimento a obter na acção principal fique destituído de utilidade se não for provisoriamente reconhecido no procedimento cautelar, o procedimento não pode ser admitido, por não reunir a providência os requisitos necessários ao seu decretamento nos termos do art.º 147.º, n.º 6 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Nº Convencional:JSTA000P24603
Nº do Documento:SA2201905290133/19
Data de Entrada:05/13/2019
Recorrente:A............, LDA.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -



1 – A…………, Lda., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que indeferiu liminarmente a Providência Cautelar de Regulação Provisória de situação jurídica, com pedido de decretamento provisório, de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira na restituição do valor de € 29.335,23 objecto de penhora sobre saldo bancário cujo levantamento foi inicialmente ordenado e posteriormente revogado, apresentando para tanto as seguintes conclusões:

A. O presente recurso tem por objeto o despacho de indeferimento liminar da providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica, com condenação da AT na restituição do valor de 29.335,23 objeto de penhora sobre saldo bancário, cujo levantamento foi inicialmente ordenado e posteriormente revogado requerida pela Recorrente;

B. O referido despacho é ilegal porquanto afasta, infundadamente, a possibilidade de ser decretada uma providência cautelar antecipatória, a qual é admitida por lei desde que verificados os pressupostos de que depende o seu decretamento: (i) fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela atuação da AT; (ii) periculum in mora; (iii) fumus boni iuris; (iv) ponderação dos interesses públicos e privados em causa da qual resulte que os danos que resultariam da sua recusa seriam superiores àqueles que poderiam resultar da sua concessão;

C. Todos os requisitos supra foram alegados e demonstrados in casu, pelo que a providência cautelar requerida deveria ter sido decretada;

D. O Tribunal a quo não fundamenta porque entende ser mais irreversível o efeito da devolução do saldo penhorado à Recorrente – sobretudo atendendo a todos os obstáculos que se têm colocado a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (adiante, “CRP”) – do que a manutenção do mesmo montante na esfera da AT, quando toda a evidência aponta para uma maior gravidade e tendencial irremediabilidade dos prejuízos causados na esfera da Recorrente, incluindo a iminente cessação da sua atividade;

E. Ainda que se admita que casos há em que os efeitos do decretamento de uma providência cautelar antecipatória possam tornar-se permanentes, não se vislumbra que algum deles se verifique in casu;

F. Ainda que se vislumbrasse, o que por mera hipótese de raciocínio se concede, sempre competiria ao Tribunal a quo fundamentar a sua verificação, o que não sucedeu;

G. Não corresponde à realidade a afirmação contida no despacho recorrido, de acordo com a qual “(…) a ser decretada a providência cautelar requerida (…) ficaria plenamente satisfeita a pretensão da Requerente”, na medida em que, sendo a decisão de decretamento da providência provisória, e a decisão que vier a ser proferida na ação principal definitiva, não pode considerar-se que a providência satisfaz a pretensão da Recorrente de forma equivalente à sentença final favorável;

H. O despacho recorrido incorreu numa errónea interpretação e aplicação da lei, não chegando sequer a averiguar a verificação dos requisitos de que depende o decretamento de uma providência cautelar antecipatória, e deve, por esse motivo, ser revogado e substituído por outro que reconheça a admissibilidade da providência cautelar requerida nos presentes autos, com as demais consequências legais;

I. Acresce que o entendimento vertido no despacho recorrido assenta numa leitura materialmente inconstitucional do artigo 147.º, n.º 6, do CPPT, por contrária aos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da tutela cautelar, previstos nos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP;

J. Este entendimento deve ser afastado pelo STA, admitindo-se que no contencioso tributário é possível decretar as providências cautelares de natureza antecipatória, ordenando-se a baixa dos autos para que o Tribunal a quo tenha de analisar da verificação dos requisitos acima mais bem identificados e devidamente analisados no requerimento inicial apresentado, com as demais consequências legais.

Nestes termos e nos mais de Direito se requer a V. Exa. se digne revogar o despacho recorrido e substituí-lo por outro que admita a providência cautelar requerida nos presentes autos, com as demais consequências legais”.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 197 a 199 dos autos, no qual concluiu que no “art. 147.º n.º 6 do C.P.P.T. prevê-se que possam ser utilizadas providências cautelares a favor do contribuinte que não apenas a intimação para um comportamento. Contudo, tal não é de aplicar quanto aos ato de penhora sobre saldo bancário e de seu levantamento e revogação, praticados em execução fiscal e de que cabe reclamação judicial, a qual tem de seguir as regras dos processos urgentes, nos termos do art. 276.º do C.P.P.T., a implicar uma tramitação mais célere e com prioridade sobre os demais processos. Não ocorre no entendimento tido inconstitucionalidade por violação dos arts. 20º n.º 1 e 276.º da C.R.P.. Sendo de confirmar o decidido, de acordo com o acima referido, o recurso é de improceder”.

4 – Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.


- Fundamentação -


5 – Questão a decidir

É a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente a providência cautelar, requerida pela recorrente.

6 – Matéria de facto

Na decisão objecto do presente recurso foram fixadas “as seguintes ocorrências processuais documentadas nos autos:

A) Em 16/01/2019 a Requerente remeteu, por correio electrónico, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, cujo teor aqui se dá como reproduzido, solicitando o levantamento da penhora, efectuada no dia 14/01/2019, sobre o saldo de 29.335,23€ da sua conta bancária, alegando a sua ilegalidade, em virtude de ter apresentado reclamação judicial dos despachos de indeferimento dos pedidos de dispensa de garantia apresentados nos processos de execução fiscal [cf. doc. de fls. 41 a 42 dos autos].

B) Em 22/01/2019, no Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, foi elaborada informação sobre o requerimento mencionado na alínea anterior, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual se conclui que «Dada a existência de pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 4 do artigo 52º da LGT e artigo 170º do CPPT, que ainda não transitou em julgado, dada a existência de reclamação, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, do despacho de indeferimento dos pedidos de dispensa prestação de garantia, somos de parecer que o pedido de penhora n.º 116320180000008002, sobre a conta bancária nº ……… junto da CCAM do Vale do Távora e Douro, CRL, deve ser objecto de levantamento imediato» [cf. doc. de fls. 44 a 45 dos autos].

C) Em 22/01/2019, com base na informação que antecede, a Chefe do Serviço de Finanças de Aguiar da Beira proferiu despacho a determinar o levantamento da penhora [cf. doc. de fls. 44 a 45 dos autos].

D) A Requerente foi notificada do despacho mencionado na alínea anterior através de ofício com o n.º 65, datado de 23/01/2019 [cf. doc. de fls. 43-verso dos autos].

E) Em 12/02/2019 a Requerente remeteu, por correio electrónico, requerimento ao Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, cujo teor aqui se dá como reproduzido, alegando que o valor da quantia penhora foi transferida à ordem do processo de execução fiscal, solicitando «a disponibilização imediata do valor de € 29.335,23 cuja penhora foi levantada por decisão do Chefe de Finanças de Aguiar da Beira» [cf. doc. de fls- 55-verso dos autos].

F) Em 21/02/2019, na Direcção de Finanças da Guarda, foi elaborada informação sobre o requerimento mencionado na alínea anterior, cujo teor aqui se dá como reproduzido, que mereceu parecer concordante, na qual se conclui que «a decisão de indeferimento já havia sido notificada à sociedade executada, deve ser ponderada a oportunidade de mérito do despacho de levantamento da penhora» [cf. doc. de fls. 59 a 61 dos autos].

G) Em 21/02/2019, sob a informação mencionada na alínea anterior, a Directora de Finanças da Guarda exarou despacho do qual se destaca o seguinte teor: «revogo o Despacho da Srª Chefe do SF de Aguiar da Beira, proferido em 22/01/2019 do levantamento da penhora abaixo identificada, mantendo-se válida no ordenamento jurídico a penhora efetuada» [cf. doc. de fls. 59 a 61 dos autos].

H) A Requerente foi notificada do despacho mencionado na alínea anterior através do ofício com n.º 134, datado de 22/02/2019 [cf. doc. de fls. 58-verso dos autos].

7 – Apreciando

7.1. Do alegado erro de julgamento da decisão recorrida

A decisão recorrida, a fls. 134 a 141 dos autos, indeferiu liminarmente a providência cautelar instaurada pela Recorrente ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA. Para o Tribunal a quo, “a ser decretada a providência cautelar requerida, consubstanciada na condenação da AT a devolver à Requerente a quantia penhorada na execução fiscal, ficaria plenamente satisfeita a pretensão da Requerente, obtendo esta através da tutela cautelar os efeitos que apenas podem decorrer da decisão final do processo de reclamação judicial, caso ali venha a ser anulado o despacho que revogou a decisão de levantamento da penhora. Deste modo, verifica-se que a presente providência cautelar não apresenta as características de instrumentalidade e provisoriedade” que a caracterizam e que decorrem do disposto no n.º 1 do artigo 112.º do CPTA e no n.º 1 do artigo 113.º deste diploma legal, porquanto o seu decretamento traduzir-se-ia, de imediato, em decisão final, deixando a Requerente de necessitar de tutela definitiva, uma vez que a sua pretensão já se encontraria satisfeita, originando uma situação de facto consumado e de modo irreversível”.

Discorda do decidido a recorrente por considerar, em suma, que o “despacho recorrido incorreu numa errónea interpretação e aplicação da lei, não chegando sequer a averiguar a verificação dos requisitos de que depende o decretamento de uma providência cautelar antecipatória”, nem fundamentando o motivo porque entendeu “ser mais irreversível o efeito da devolução do saldo penhorado à Recorrente” do que “a manutenção do mesmo montante na esfera da AT, quando toda a evidência aponta para uma maior gravidade e tendencial irremediabilidade dos prejuízos causados na esfera da Recorrente, incluindo a iminente cessação da sua atividade”.

Para a recorrente, “sendo a decisão de decretamento da providência provisória, e a decisão que vier a ser proferida na ação principal definitiva, não pode considerar-se que a providência satisfaz a pretensão da Recorrente de forma equivalente à sentença final favorável”, verificando-se afinal que “o entendimento vertido no despacho recorrido assenta numa leitura materialmente inconstitucional do artigo 147.º, n.º 6, do CPPT, por contrária aos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da tutela cautelar, previstos nos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP” e impondo-se a revogação e substituição do despacho recorrido, “ordenando-se a baixa dos autos para que o Tribunal a quo tenha de analisar da verificação dos requisitos” de decretamento da providência cautelar antecipatória requerida.

Não foram apresentadas contra-alegações e o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA pronunciou-se pela manutenção da decisão de indeferimento liminar de providência cautelar.

Vejamos.

No caso sub judice está em causa o despacho proferido pelo Tribunal a quo em que foi liminarmente indeferida a providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica, com pedido de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na restituição do valor de 29.335,23 objecto de penhora sobre saldo bancário, cujo levantamento foi inicialmente ordenado e posteriormente revogado pela AT.

Ora, com o pedido de decretamento da providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica, aquilo que a Recorrente pretende é, em rigor, suspender os efeitos próprios da execução fiscal e inverter um específico acto executivo já praticado pelo órgão de execução. Porém, como tem sido entendimento constante e pacífico deste Supremo Tribunal Administrativo, na execução fiscal encontra-se prevista a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão de execução que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT), com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução sempre que a subida diferida seja susceptível de provocar prejuízos irreparáveis ao reclamante ou quando a reclamação fique sem finalidade por força da subida diferida (art.º 278.º n.º 3 do CPPT) sendo que se constata, pela análise dos autos, que a recorrente utilizou este meio processual no caso em apreço, uma vez que o despacho que procedeu à revogação da decisão de levantamento da penhora de saldo bancário foi objecto de reclamação judicial, instaurada pela recorrente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco e que corre os seus termos sob o n.º 176/19.3BECTB.

Neste sentido, e em face do enquadramento que antecede, consideramos que não existe no caso sub judice motivo para considerar que a tutela jurisdicional efectiva da Recorrente apenas poderia ser alcançada com a admissão da providência cautelar por esta instaurada.

Em boa verdade, é este o entendimento sufragado pela doutrina mais recente, referindo Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade, “Contencioso Tributário. Volume II – Processo, Arbitragem e Execução, Almedina, 2017, pp. 368 e 369 que “não poderá ser requerida a suspensão da eficácia nos termos previstos no CPTA dos actos concretos do processo de execução fiscal, tais como a penhora ou a venda dos bens penhorados para evitar a aquisição dos bens por um terceiro, na medida em que também existe um meio específico para obter a suspensão da eficácia destes actos: a reclamação para o Tribunal prevista no artigo 276º do CPPT. Esta terá subida imediata se o interessado invocar um prejuízo irreparável, tal como disposto no artigo 278º, n.º 3 do CPPT, obtendo-se o efeito suspensivo do acto ope legis, até à apreciação desse pedido pelo tribunal”. Também Joaquim Freitas da Rocha, “Lições de Procedimento e Processo Tributário”, Almedina, 2018, 6.ª Edição, pp. 435 e 436, considera “problemática a admissibilidade de um pedido de suspensão de eficácia de atos concretos dessa execução, como uma penhora ou um ato de venda em processo executivo – em vista a prevenir a eventual aquisição do bem por um terceiro de boa-fé –, pois existe já prevista a possibilidade de reclamação para Tribunal, com subida imediata, desde que seja invocado prejuízo irreparável”, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e 278.º n.º 3 do CPPT.

E é também este o posicionamento constante e pacífico da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo. Como se consignou no Acórdão proferido a 11 de Julho de 2012 no âmbito do processo n.º 0669/12 “nem o art. 20.º nem o art. 268.º, n.º 4, da CRP, preceitos que consagram o princípio da tutela judicial efectiva, impõem a duplicação de meios processuais para a tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos particulares”, o que “significa que não deverá reconhecer-se a possibilidade indiscriminada de lançar mão de providências cautelares em ordem à suspensão da execução fiscal quando a lei estabelece de modo fechado as condições e os meios processuais em que pode haver lugar à suspensão da execução fiscal (cfr. art. 169.º do CPPT e art. 52.º da LGT), sendo proibida tal suspensão fora desses casos (cfr. art. 85.º do CPPT)” designadamente porque, em rigor, a obtenção de suspensão da execução fiscal através da dedução da medida cautelar prevista no n.º 6 do art.º 147.º do CPPT iria subverter os normativos legais relativos às apertadas exigências que a lei impõe para suspender o processo executivo, pelo que seria claramente ilegal.

Bem assim, sublinhe-se ainda que de acordo com o decidido no Acórdão proferido a 31 de Outubro de 2012 no âmbito do processo n.º 0818/12, “embora o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estipule que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem salientado que embora vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efectiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há-de resultar de uma perspectiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si – cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 451/2006, 2.ª Secção.

Assim, embora o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implique a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de acção (no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional) e o direito ao processo (traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada), o certo é que o legislador, embora vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efectiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, não deixa de ser livre de os conformar, não sendo obrigado a prever meios iguais para situações diversas.

E sendo a formatação processual da responsabilidade do legislador, não há qualquer denegação de justiça pelo tribunal que, observando a lei vigente, julgou correctamente no sentido de que fora utilizado um meio processual desadequado para a tutela da pretensão do requerente, uma vez que este devia ter utilizado o meio processual de reclamação do acto do órgão da execução fiscal que determinou a venda do imóvel penhorado”.

Como tal, nenhuma censura merece o despacho liminar recorrido quando considera não haver que lançar mão de uma providência cautelar como meio de assegurar a tutela judicial efectiva no caso sub judice.

Impõe-se, pois, a confirmação da decisão recorrida, pois que é fundamento de rejeição liminar do requerimento de providência cautelar a “manifesta ilegalidade da pretensão formulada” ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA.

Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento.


- Decisão -

8 – Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 29 de Maio de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) Francisco Rothes – Dulce Neto.