Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022/14.4BELRS 0199/16 |
| Data do Acordão: | 09/30/2020 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | CUSTAS ISENÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO |
| Sumário: | Nas acções e recursos que correm termos sob o regime jurídico do CPPT, como é do disposto no artigo 284.º do CPPT (recurso por oposição de acórdãos), não está a Fazenda Pública abrangida por qualquer isenção de custas desde a entrada em vigor Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. A circunstância de a oposição respeitar a acórdãos proferidos em matéria de contra-ordenações e, como tal, não ser sequer admissível esta via processual, não altera o facto de ser um recurso interposto ao abrigo do artigo 284.º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26414 |
| Nº do Documento: | SAP20200930022/14 |
| Data de Entrada: | 02/24/2016 |
| Recorrente: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............ LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |