Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0880/15 |
Data do Acordão: | 03/16/2016 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS FACTURAS FALSAS VALORAÇÃO DA PROVA |
Sumário: | I - A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade das questões suscitadas e resolvidas, perante quadro legal substancialmente idêntico e substancial identidade das situações fácticas. II - No âmbito da valoração da prova, o facto de indícios alegadamente semelhantes serem valorados, em determinado contexto, em sentidos diversos – em casos em que a tais indícios não é atribuído pelo legislador qualquer valor probatório pré-fixado – não determina a existência de oposição de julgados, pois que essa divergência resulta das ilações de facto que o julgador, em cada um dos casos, retirou da factualidade levada ao probatório, no campo que lhe é próprio da livre apreciação das provas, não derivando essa apontada divergência de quaisquer entendimentos antagónicos sobre mesma questão fundamental de direito (…). III - Não havendo entre os arestos em confronto qualquer diversidade de entendimento sobre a interpretação das regras legais do ónus da prova, sobre a quem cabe esta ou sobre qual o seu âmbito ou a sua extensão, apenas diversa valoração da prova livremente apreciada pelo julgador, deve o recurso ser julgado findo. |
Nº Convencional: | JSTA000P20238 |
Nº do Documento: | SAP201603160880 |
Data de Entrada: | 07/14/2015 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |