Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:067/20.5BCLSB
Data do Acordão:04/22/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACÓRDÃO
NULIDADE
Sumário:I – Quando o acórdão reclamado extraiu a conclusão que, em face da matéria de facto que ainda poderia vir a ser considerada provada, não se poderia afastar o preenchimento dos elementos da norma do art.º 118.º, do RDLPFP, limitou-se a interpretar a lei e a aplica-la àqueles factos, podendo, por isso, incorrer em erro de julgamento, mas não na nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
II – E, limitando-se o acórdão a subsumir aquele art.º 118.º os factos susceptíveis de virem a ser dados por provados, também não incorreu na nulidade de “excesso de pronúncia”.
Nº Convencional:JSTA000P27553
Nº do Documento:SA120210422067/20
Data de Entrada:02/04/2021
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL SAD
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

A “Sport Lisboa e Benfica – Futebol SAD”, notificada do acórdão proferido por este Supremo que concedeu provimento ao recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e ordenou a baixa dos autos ao TCA-Sul, veio arguir a sua nulidade, pedindo que esse acórdão fosse:
“a) Declarado nulo por conhecer matéria da qual não podia conhecer, nos termos explanados supra na presente reclamação;
b) Declarado nulo por não conhecer de matéria da qual deveria conhecer, nos termos explanados supra na presente reclamação;
c) Declarado nulo em virtude de contradição entre a matéria de facto e de direito;
d) Declarado nulo por violação de disposição legal e regulamentar, nos termos acima identificados”.
Para tanto, alegou fundamentalmente que, em face dos factos considerados assentes, não poderia ser punido ao abrigo do art.º 118.º, do RDLPFP, por a permissão que dera às “claques” de usarem faixas e bandeiras em sectores determinados do estádio não consubstanciava um “apoio” para efeitos do disposto no art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 39/2009, de 30/7, nem resultava dos factos que tivesse desrespeitado as normas tendentes à prevenção da violência no desporto ou que tivesse ocasionado um grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições profissionais de futebol.
A FPF não respondeu.
Cumpre decidir.
Embora tenha omitido qualquer referência às disposições legais que considera aplicáveis, resulta dos pedidos que formulou que a reclamante imputou ao acórdão reclamado as nulidades de “omissão de pronúncia” e de “excesso de pronúncia”, vertidas na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, bem como a de contradição entre os fundamentos utilizados e a decisão, prevista na al. c) do mesmo preceito.
No que concerne a esta última nulidade, ela não se confunde com o erro de julgamento resultante de uma errada interpretação da lei ou da inidoneidade dos fundamentos utilizados para justificar a decisão, consistindo num vício lógico na construção desta, em virtude de os fundamentos invocados pelo julgador conduzirem, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto.
No caso em apreço, o acórdão, limitando a sua apreciação às questões que haviam sido conhecidas pelo TCA-Sul, decidiu apenas que, ao contrário do que entendera o acórdão recorrido, não se poderia afastar liminarmente o preenchimento dos elementos da norma do citado art.º 118.º, julgando, assim, possível que se viesse a concluir pela sua violação. O acórdão reclamado não fez, pois, porque ainda não o poderia fazer, um juízo definitivo sobre o cometimento, pela reclamante, da infracção disciplinar prevista e punida pelo referido art.º 118.º.
Quando extraiu a conclusão que, em face da matéria de facto que ainda se poderia vir a considerar provada, havia que julgar infringido o aludido preceito, o acórdão reclamado limitou-se a interpretar a lei e a aplicá-la àqueles factos, podendo, por isso, incorrer em erro de julgamento, mas não na nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
E o mesmo raciocínio foi efectuado quando se concluiu que se verificava um grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol.
O acórdão, após considerar que a imagem e o bom nome das competições profissionais de futebol estava inexoravelmente ligado aos comportamentos das sociedades desportivas, referiu:
“Ora, admitindo-se que as referidas claques estão em situação ilegal e que se vem a demonstrar, nos termos constantes dos factos dados por provados pelo TAD, uma conduta da recorrida que consubstancia um apoio às mesmas, cremos que se impõe a conclusão que – como se referiu no acórdão do Pleno do Conselho de Disciplina de 12/2/2019 que está em causa nos presentes autos – “a arguida desafia a regulação da competição, colocando em crise o bom nome da mesma” que, como vimos, está, para a comunidade em geral, dependente da imagem das sociedades desportivas que nela participam e que têm especiais deveres na assunção de medidas dissuasoras da violência associada ao desporto”.
Ao assim decidir o acórdão também não incorreu na nulidade de “excesso de pronúncia”, tendo-se limitado a subsumir à norma em questão os factos susceptíveis de virem a ser considerados provados.
Finalmente, quanto à invocada “omissão de pronúncia”, não se vê em que o reclamante se baseia para a arguir, uma vez que não alega que o acórdão tenha deixado de se pronunciar sobre alguma questão concreta que devesse conhecer.
Nestes termos, terá de ser desatendida a presente reclamação.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas do incidente pela reclamante, com 1 (uma) UC de taxa de justiça (cf. art.º 7.º, n.º 4 e tabela II anexa ao RCP).



Lisboa, 22 de Abril de 2021
O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do DL n.º 10-A/2020, de 10-03, aditado pelo art.º 3.º, do DL n.º 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Neves e Conselheiro Cláudio Ramos Monteiro.
José Francisco Fonseca da Paz