Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 067/20.5BCLSB |
Data do Acordão: | 04/22/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACÓRDÃO NULIDADE |
Sumário: | I – Quando o acórdão reclamado extraiu a conclusão que, em face da matéria de facto que ainda poderia vir a ser considerada provada, não se poderia afastar o preenchimento dos elementos da norma do art.º 118.º, do RDLPFP, limitou-se a interpretar a lei e a aplica-la àqueles factos, podendo, por isso, incorrer em erro de julgamento, mas não na nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. II – E, limitando-se o acórdão a subsumir aquele art.º 118.º os factos susceptíveis de virem a ser dados por provados, também não incorreu na nulidade de “excesso de pronúncia”. |
Nº Convencional: | JSTA000P27553 |
Nº do Documento: | SA120210422067/20 |
Data de Entrada: | 02/04/2021 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL SAD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |