Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01943/13
Data do Acordão:04/02/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
IVA
EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO POR CONTA
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Sumário:I - De harmonia com o disposto no artº 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.
II - Neste normativo prevê-se a possibilidade de impugnação de quaisquer actos do órgão da execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado.
A formulação do preceito abrange assim a generalidade de actos praticados pela Administração Tributária no processo de execução fiscal.
III - Deve ter-se por ilegal, por violação do principio da boa fé, a actuação da Administração Fiscal que, tendo completa percepção de que o contribuinte pretendia regularizar parcialmente a dívida de IVA relativa aos períodos que especificamente indicou e que se encontrava em cobrança no processo de execução fiscal – não só não o informou da necessidade de requerer tal pagamento no âmbito do processo de execução fiscal, como o informou que iria ser solicitado aos Serviços de cobrança do IVA a compensação no processo executivo, criando-lhe a convicção de que tais abatimentos iriam ser efectuadas pela DSCIVA, o que afinal veio a não suceder, já que tal serviço acabou por afectar tais verbas ao pagamento de outras dívidas, com prejuízo para o requerente.
Nº Convencional:JSTA00068643
Nº do Documento:SA22014040201943
Data de Entrada:12/20/2013
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA
Decisão:PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CONST76 ART266.
LGT98 ART40 N3 ART59 N2.
CPPTRIB99 ART48 ART69 F ART86 N4 ART88 N4 ART89 N4 ART93 N2 ART262 N2 N3 N4 N5 N6 ART264 N1 N2 ART274 N2 ART276.
CPC96 ART199 ART202 ART206 ART288 N1 E.
CCIV66 ART783 ART784.
DL 229/95 DE 1995/09/11 ART1 ART9.
DL 191/99 DE 1999/06/05 ART11 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0589/11 DE 2011/07/06.
Referência a Doutrina:LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 3ED PAG250 PAG278.
JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG727 VOLIV PAG249.
JORGE MIRANDA E RUI MEDEIROS - CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA TIII PAG575.
VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 8ED PAG469.
Aditamento: