Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0409/12 |
| Data do Acordão: | 05/16/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL MANDATÁRIO JUDICIAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I - A falta de notificação das decisões proferida pelo órgão da execução fiscal ao mandatário legalmente constituído pela exequente A… é susceptível de constituir uma nulidade processual do processo de execução fiscal caso essa omissão possa ter influência no exame ou na decisão da causa. II - A arguição de nulidades processuais cometidas no processo de execução fiscal deve ser dirigida e conhecida pelo órgão da execução, cabendo da respectiva decisão reclamação para Tribunal nos termos do disposto nos arts. 276º e segs. do CPPT. III - Ocorrendo erro na forma do processo, constitui um poder/dever vinculado do juiz a convolação do processo na forma processual adequada (artigos 98.º n.º 4 do CPPT e 97.º nº 3 da LGT), que somente pode ser afastado quando a convolação se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado. IV - O prazo para arguir nulidades processuais de actos a que o mandatário não assistiu é o de 10 dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, ele haja intervindo em algum acto praticado no processo ou haja sido notificado para qualquer termo dele (embora neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência), tudo em conformidade com o disposto no artigo 205.º do CPC, razão por que esse prazo não pode iniciar-se com a notificação de actos processuais à parte, mas tão só com a notificação ao seu mandatário judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00067607 |
| Nº do Documento: | SA2201205160409 |
| Data de Entrada: | 04/16/2012 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DESP TT1INST LISBOA PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART10 N1 F ART98 N4 ART276 ART40 CPC96 ART205 N1 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC42/11 DE 2011/03/10; AC STAPLENO PROC923/08 DE 2010/02/24 |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG486. |
| Aditamento: | |