Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0891/13
Data do Acordão:11/13/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:I - O recurso de revista excecional previsto no artº 150º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista para reapreciar a questão de saber se, para efeitos de reversão de dívida de sociedades comerciais contra o responsável subsidiário e, estando provada a gerência de direito, quais são os factos que se devem considerar como suficientes para se dar como provada a efetiva gerência, e a culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária nos termos do n° 1 do artº. 24° da LGT, tendo em conta que o sócio gerente, assinou documentos que vinculam a sociedade, designadamente escrituras públicas de alienação de património da mesma.
Nº Convencional:JSTA000P16572
Nº do Documento:SA2201311130891
Data de Entrada:05/20/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I. A Fazenda Pública veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPPT, recorrer do acórdão do TCA Sul, de 22.01.2013, proferido no Processo nº 0604/12, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) Quanto à questão de saber, para efeitos de reversão de dívida de sociedades comerciais contra o responsável subsidiário e, estando provada a gerência de direito, quais são os factos que se devem considerar como suficientes para se dar como provada a efetiva gerência, e a culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária nos termos do n° 1 do artº. 24° da LGT, tendo em conta que o sócio gerente, assinou documentos que vinculam a sociedade, designadamente escrituras públicas de alienação de património da mesma, verificam-se assim, os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do artº. 150º do CPTA.

B) Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

C) Assim, tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na determinação do regime de responsabilização do sócio, gerente de direito, para responder pela dívida da sociedade, mas também, pelo facto de, face às inúmeras decisões desfavoráveis do TCA Sul, se mostrar assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa tributária, embora tendo em conta que a gerência de facto sempre se há de apurar em cada caso em concreto, contudo se pronuncie, de forma genérica, sobre se certos factos são suficientes para que a AT consiga dar por provada a gerência de facto e a culpa na insuficiência patrimonial.
D) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de interpretação complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal da responsabilização, pelo exercício da gerência de facto, dos administradores, diretores e gerentes de direito, que pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos pendentes em Tribunal, tendo já sido inclusivamente interposto, sobre esta mesma questão, recurso de que servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

E) Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artº. 24°, n° 1 da LGT, aos factos, pelo que, não se deva manter.

F) De facto, considerou o Acórdão ora recorrido que, pese embora o recorrido ter sido nomeado administrador da sociedade, e de ser único gerente no período entre 05/04/2001 e 06/08/2004, ao que acresce o facto de ter celebrado enquanto tal, escrituras públicas de venda de património da sociedade devedora originária, o Acórdão recorrido considerou que não foi feita a prova positiva necessária ao preenchimento do conceito de culpa na diminuição do património societário.

G) Ora, nos termos da legislação comercial, resulta que os administradores ou gerentes, uma vez nomeados e tendo iniciado o exercício das suas funções, são titulares de poderes/deveres funcionais.

H) Tais administradores e/ou gerentes formam e exteriorizam a vontade da pessoa coletiva, vinculando-a, com a sua assinatura, Perante terceiros, praticando atos que lhe foram atribuídos, em nome e no interesse da pessoa coletiva, atos cujos efeitos se irão reproduzir na esfera jurídica desta última.

I) Pelo que, parece-nos mais adequado concluir que, conjugando a natureza contratual e pessoal da gerência com a inerência da titularidade do cargo à capacidade de exercício, em sede normativa da responsabilidade subsidiária, das expressões legais, deriva claramente a presunção de que quem tem a titularidade do cargo de gerente leva à prática do seu exercício.

J) E que, comprovada a gerência de facto, e a prática de atos em representação da sociedade, também é feita “prova positiva” da factualidade necessária ao preenchimento do conceito de culpa do gerente na insuficiência do património da devedora originária para satisfazer as dívidas exequendas.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

II. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 229/230 no qual se pronuncia pela não admissão do recurso, louvando-se na seguinte argumentação:
“A revista excecional foi consagrada no C.P.T.A., mas não no C.P.P.T. - assim, não consta qualquer referência à mesma nos arts. 279º. e ss. do C.P.P.T.
É certo que tem sido admitida como possível pela 2ª. secção do S.T.A., com base no previsto no artº. 42º alínea, a) do E.T.A.F. e na aplicação subsidiária e com adaptações do que se encontra previsto no artº. 150º do C.P.T.A.
A ser de entender assim, a sua admissão depende, a final, de requisitos de ordem formal, de acordo com o previsto ainda no nº 2 do dito artº 150º.
Ou seja, a questão em causa deve ter relevo jurídico ou social, e revestir ainda de importância fundamental ou a decisão a proferir ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Quanto à questão ter importância fundamental ou de ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, significa-se ser a mesma emergente de legislação nova passível de sérias divergências (efeito preventivo), ou de ter sido foi resolvida ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou mesmo da doutrina (efeito reparador).
E quanto a questão ter relevo social, são ainda assinalados na lei como interesses importantes da comunidade ou ligadas aos direitos dos consumidores, a saúde, o ambiente, a ecologia, a qualidade de vida e o património cultural e histórico, segundo o previsto no artº. 99º, nº 2 do C.P.T.A.

…A questão em causa é relativa aos pressupostos de que depende a aplicação do previsto na alínea a) do nº. 1 do artº. 24º. da LG.T.
Ora, a mesma não é nova, nem se mostra decidida ao arrepio do entendimento dominante.
É certo que no recurso interposto se cita alguma jurisprudência constante de 2 acórdãos do T.C.A. Sul e, ainda, um outro antigo acórdão do S.T.A., bem como doutrina, com base no que se defende ser de presumir da titularidade do cargo o exercício de funções.
Com efeito, no acórdão recorrido, cita-se acórdão do TCA Sul em que se adotou o entendimento de ser um ónus da A.T. provar a culpa do gerente na insuficiência do património, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do referido artº. 24º.
É certo que no recurso interposto se cita alguma jurisprudência em contrário constante de 2 acórdãos do T.C.A. Sul e, ainda, um outro antigo acórdão do S.T.A., bem como doutrina, em que se decidiu ser possível presumir da titularidade do cargo o exercício de funções.
De tal parece não ser possível inferir ter-se decidido contra o entendimento dominante.
…3. Concluindo, parece que o dito recurso de revista excecional não é de admitir, por não se encontrar consagrado no C.P.P.T., nomeadamente, nos arts. 279. e ss. do C.P.P.T., nem estarem reunidos os requisitos previstos no artº 150º do C.P.T.A”.

III. Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.

IV. Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes fatos:

A) Em 16/12/2005 foi instaurado no serviço de finanças de Lisboa 2 o processo de execução fiscal n.° 3247200501168568 à sociedade “B…………, Lda”, para a cobrança de IRC do exercício de 2001, no montante total de 79.596,16€, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou em 05/11/2005, e o processo de execução fiscal n.° 3247200601198742, instaurado a 15/12/2006, referente a IRC de 2001, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou a 05/07/2006 (cfr. documentos no Processo de Execução Fiscal apenso de fls. 1 e verso, e fls. 4 dos autos).

B) A liquidação de IRC de 2001, no montante total, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou a 05/07/2006, foi emitida em 04/05/2006 (cfr. documentos junto ao processo de execução fiscal).

C) Em 01/03/2007 foi lavrada certidão de citação da sociedade “B…………, Lda”, para os termos dos processos de execução fiscal por afixação, nos termos do art° 240.° do CPC (cfr. documentos de fls. 12 do Processo de Execução Fiscal apenso).

D) O Oponente outorgou escrituras públicas na qualidade de sócio gerente da sociedade “B…………, Lda” em 23/02/1999, 14/07/2000, 15/03/2004 (cfr. fls. 68 a 77 do Processo de Execução Fiscal apenso).

E) Em 14/04/2011 foi proferido despacho de reversão da execução fiscal mencionada em A), pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa 2, relativamente ao Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do art.° 204.° do CPPT (cfr. documento de fls. 85 e 86 do Processo de Execução Fiscal apenso).

F) Em 18/04/2011 foi assinado o aviso de receção que cita o Oponente para os termos do processo de execução fiscal, no montante total 1.674.251,56€ (cfr. documentos do Processo de Execução Fiscal apenso).

G) Na matrícula da sociedade “B…………, Lda” da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3ª secção, encontra-se inscrito pelo ap. 11/960315 que o Oponente é sócio e gerente da sociedade, juntamente com C………… e D………… e E………… (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 20 e segs. dos autos).

H) Na matrícula da sociedade “B…………, Lda” da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3ª secção, encontra-se inscrito pela ap. 22/961125 a cessão de funções de gerência de C………… e D………… (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 20 e ss dos autos).

I) Na matrícula da sociedade “B…………, Lda” da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3ª. secção, encontra-se inscrito pela ap. 19/010420 a cessão de funções de gerência de E………… (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de fis. 20 e ss dos autos).

J) Na matrícula da sociedade “B…………, Lda” da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3ª secção, encontra-se inscrito pela ap. 05/040824 que o Oponente cessou as funções de gerente por renúncia de “040806” (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 20 e segs. dos autos).

K) A sociedade desde 15/03/1996 até 24/08/2004 vinculava-se com a assinatura de um dos gerentes (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 20 e ss dos autos).

L) A Oposição foi apresentada junto do serviço de finanças de Lisboa 2 em 17/05/2011 (cfr. fls. 5 dos autos).

V. Conforme acima referido, está interposto recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 22 de janeiro de 2013, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, pelo que importa apreciar agora a sua admissão liminar.

V.1. O artº 150º citado, estabelece o seguinte:
“1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5. A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.

Sobre essa relevância jurídica ou social, de importância fundamental ou da necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, esta Secção tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme, pelo que iremos aqui reproduzir parte do que ficou escrito nesta matéria no recente acórdão de 25.09.2013 – Processo nº 01013/13.

2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excecional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detetada, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detetada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detete um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Deste modo, e como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência, o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, pois que para isso existem os demais recursos, ditos ordinários”!.

V.2. Vejamos então se, no caso dos autos, tais requisitos se verificam.

A questão que a recorrente pretende ver apreciada por este STA, consiste em saber se, para efeitos de reversão de dívida de sociedades comerciais contra o responsável subsidiário e, estando provada a gerência de direito, quais são os factos que se devem considerar como suficientes para se dar como provada a efetiva gerência, e a culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária nos termos do n° 1 do artº. 24° da LGT, tendo em conta que o sócio gerente, assinou documentos que vinculam a sociedade, designadamente escrituras públicas de alienação de património da mesma.

Ora, pelo teor da questão logo verificamos que se trata uma situação pontual, e à qual nem sequer seria possível dar resposta.
Na verdade, não cabe a este STA estabelecer quais são os factos que se devem considerar como suficientes para se dar como provada a efetiva gerência, e a culpa na insuficiência patrimonial. Essa é matéria a apurar pelas instâncias, cabendo posteriormente fazer a aplicação do direito pertinente.

Diferente seria se, apresentado um determinado quadro fatual, a recorrente demonstrasse a complexidade da questão a decidir e a necessidade de intervenção deste STA de modo a tentar evitar em casos futuros grandes divergências jurisprudenciais.

No caso concreto, ainda que porventura existam divergências jurisprudenciais sobre a questão, isso só por si não justifica o recurso de revista, pois que também as divergências de jurisprudência podem ser resolvidas por outros meios (Recurso por oposição de acórdãos, por exemplo)

Deste modo, ainda que existam decisões em sentido diverso do decidido, tal não justifica a revista pois esta não se destina a corrigir erros de julgamento, pois para esse efeito existem outros recursos, antes e apenas se a decisão se mostrar ferida de erro manifesto ou grosseiro, o que não é o caso dos autos.
Na verdade, o acórdão recorrido, podendo optar por soluções jurídicas distintas, adotou uma delas, que não se afigura de todo irrazoável.

Acresce, finalmente, que não vem alegada, nem dos autos resulta, a relevância jurídica ou a relevância social fundamental, entendida nos termos acima descritos, que possa conduzir à admissão da revista.

Em resumo: não ocorrem os requisitos para a admissão da revista, com ela se pretendendo apenas manifestar a discordância com o decidido, o que está fora do âmbito do presente recurso de revista.

VI. Nestes termos e pelo exposto não se admite o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de novembro de 2013. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.