Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033/09
Data do Acordão:02/18/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
SUBIDA DA RECLAMAÇÃO
INUTILIDADE
Sumário:I – Nos termos do art. 278º, 1, do CPPT, o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
II – Subirá, porém, imediatamente, quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável – art. 278º, 3, do CPPT.
III – Subirá também imediatamente se a sua retenção tornar a reclamação inútil – art. 734º do CPC.
Nº Convencional:JSTA00065570
Nº do Documento:SA220090218033
Data de Entrada:01/12/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART278 ART2 E.
LGT98 ART78 N1.
CPC96 ART734 N2.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede na Rua …, …, Espinho, veio, junto do TAF de Viseu, requerer a adopção de providência cautelar de suspensão da eficácia do acto do órgão de execução fiscal do Serviço de Finanças de Espinho (que indeferiu ao requerente o pedido de fixação do valor da garantia com vista à suspensão de um processo executivo), cumulado com o pedido de condenação daquele a abster-se de quaisquer actos que obstem à suspensão do referido processo de execução fiscal.
O Mm. Juiz daquele Tribunal, por decisão de 16/9/2008, convolou o dito processo em processo de reclamação, a que se refere o art. 276º do CPPT.
Respondeu a Fazenda Pública, pugnando no sentido da improcedência da pretensão da requerente.
Por sentença do Mm. Juiz de 9/12/2008, foi julgado inverificado o requisito de prejuízo irreparável, decidindo-se que a reclamação subiria apenas a final.
Inconformada com esta decisão, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
A. A presente Reclamação corre termos após nela ter sido convolado um procedimento cautelar para suspensão da eficácia do acto do Serviço de Finanças de Espinho …, com o fundamento de que, tendo subida imediata e nos próprios autos de execução, a Reclamação de actos do órgão da execução fiscal é o meio mais adequado à reacção àquele acto e não necessita da providência cautelar prévia requerida (cfr. o doc. n. 2).
B. Ora, tendo em conta que se decidira continuar os termos desse processo na forma de Reclamação de acto do órgão da execução fiscal e que (a esse mesmo processo: rectius, a este mesmo processo) lhe tinha sido reconhecido o efeito suspensivo pretendido, a A… entendeu estarem assegurados, por via da boa conformação processual do seu tratamento, todos os seus direitos – por isso, não recorreu daquela decisão de convolação.
C. A A… ficou convencida de que a solução relativa àquele segmento da relação processual contida nos autos a correr termos sob o n. ­… o regime de subida - não poderia (e não iria) ser posteriormente alterada (no mesmo processo).
D. Não estamos agora perante a acção principal de que dependeu aquele procedimento cautelar, mas sim perante um só – o mesmo – processo (que, a meio do seu caminho, sofreu uma mudança de forma), razão pela qual se não pode sequer alegar a regra segundo a qual o decisor da acção principal não deve obediência à decisão do da acção cautelar.
E. Estamos, portanto, perante duas decisões que, no mesmo processo, decidem de modo diferente e contraditório sobre a mesma questão concreta da relação processual, as quais são, nessa medida - por não poderem executar-se ambas sem detrimento de alguma delas -, concretamente incompatíveis.
F. Não se pode aceitar que a que foi tomada em segundo lugar afecte a segurança jurídica da A… e as suas legítimas expectativas decorrentes daquela primeira decisão.
G. De resto, independentemente do caso concreto, o ordenamento jurídico não comporta a convivência simultânea de duas decisões judiciais que colidem num aspecto essencial da conformação processual da parte e de que, por essa via, pode também depender a conclusão material do pleito.
H. Daí que o n. 2 do artigo 675° do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea e) do n. 2 do CPPT, estabeleça a regra segundo a qual, sempre que haja contradição entre duas decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, se deve cumprir a que passou em julgado em primeiro lugar.
I. Assim, fazendo a presente relação processual regressar a uma normal situação de coerência com este comando legal, deve este Tribunal anular a Sentença em crise.
J. Mesmo que as considerações anteriores não mereçam o esperado provimento (o que só por mera cautela de patrocínio se pondera), a verdade é que, ainda assim, o sentido da decisão recorrida - isoladamente considerado - sempre mereceria a mais veemente censura.
K. É consensual na Doutrina e na Jurisprudência que o elenco previsto no n. 3 do artigo 278° do CPPT é meramente exemplificativo e não taxativo - sob pena de inconstitucionalidade material daquele preceito, o efeito da subida imediata deve ser atribuído a todas as reclamações de decisões que possam causar prejuízo irreparável ao interessado, na medida em que o principio da tutela judicial efectiva contra actuação ilegal da Administração Pública (artigo 268°, n. 4, da Constituição da República Portuguesa) impõe, não só a reparação dos prejuízos provocados por aquela decisão, mas também que esses prejuízos sejam evitados.
L. Aliás, a Jurisprudência tem defendido que deve mesmo ir-se mais longe e assegurar a subida imediata de todas as reclamações sempre que, sem ela, estas percam toda a utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT, e ser esse o regime geral dos agravos contido na norma do n. 2 do artigo 734º do CPC.
M. Ora, no caso vertente, a iminência da efectivação daquele “prejuízo irreparável” é flagrante, uma vez que a subida diferida da presente Reclamação iria deixar a A… no que vulgarmente se chama um “beco sem saída”: ou aguardava pela apreciação a final da Reclamação, depois de percorridos todos os trâmites do processo executivo, com a penhora e a venda dos seus bens, muitos – ou todos eles - indispensáveis ao desenvolvimento da sua actividade económica; ou, então, pagava a alegada dívida exequenda e, com isso, ver-se-ia obrigada a “desistir” do pedido de revisão do acto tributário onde suscitou a ilegalidade do mesmo, uma vez que a ele recorreu dentro do prazo previsto, in fine, no n. 1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária (LGT) – “a todo o tempo” -, o qual só se encontra disponível enquanto o tributo contestado não tiver sido pago.
N. Ou seja: salvo se à presente Reclamação for atribuído o efeito da subida imediata e o da suspensão da Execução, a A… ver-se-á irreversivelmente lesada nos seus direitos de propriedade, bem como no seu direito inalienável, legal e constitucionalmente protegido à tutela jurisdicional efectiva desses seus direitos.
O. Dificilmente será possível encontrar uma situação de prejuízo maior e mais irreparável do que os ora referidos.
P. O Tribunal recorrido entendeu – erradamente – que a Reclamante invocou o prejuízo resultante da denegação da tutela jurisdicional efectiva por referência à normal morosidade processual, quando o que ela fez foi lembrar a já aludida regra da parte final do n. 1 do artigo 78° da LGT e, com isso, demonstrar que, sem a suspensão da execução, o meio processual de tutela de que lançou mão para defesa dos seus direitos ser-lhe ia sempre, ou inútil, ou recusado.
Q. Estamos em crer que, caso o Tribunal recorrido não tivesse apreendido mal as razões apontadas pela Reclamante, a sua decisão teria sido de sentido contrário.
R. Por violação dos artigos 675°, n. 2, do CPC, 278°, n. 3, do CPPT, e 268°, n. 4, da Constituição da República Portuguesa, a mesma deve ser revogada.
Contra-alegou a Fazenda Pública que concluiu do seguinte modo as respectivas contra-alegações:
1) Resulta dos factos dados como provados que, a divida exequenda reporta-se á liquidação adicional de IRC do ano de 1999, no valor de 469.813.67 que se encontra a ser exigida no processo de execução fiscal aqui em causa.
2) Resulta igualmente do probatório que, a recorrente atacou o referido acto de liquidação através de reclamação graciosa que deduziu em sequência da notificação da liquidação de IRC efectuada em 19/01/2001, e que posteriormente veio atacar o acto de liquidação através de impugnação judicial que veio a ser decidida por sentença de 04/03/2008 do T AF de Viseu, transitada em julgado, e que manteve a referida liquidação.
3) E que em 25/08/2008, a A… apresentou no serviço de Finanças de Espinho um pedido de revisão de acto tributário, incidente sobre a referida liquidação, e em simultâneo, um pedido de fixação do valor de garantia a prestar para suspender o processo executivo que corre termos naquele SF para pagamento coercivo da dívida decorrente daquela liquidação cuja revisão requereu.
4) E que em virtude de ter sido indeferido o pedido de fixação do valor de garantia com vista à suspensão do processo executivo, veio interpor o presente processo.
5) A questão central, do presente recurso consiste em saber se a presente reclamação deveria ser desde logo apreciada ou apenas a final.
6) Ora quanto a esta questão o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo entendeu, e na nossa perspectiva muito bem, que a reclamação apenas pode subir a tribunal a final, a fim de aí ser apreciada, nos termos do art. 278º n. 1 do CPPT.
7) E isto porque segundo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não se verifica o pressuposto do prejuízo irreparável, pressuposto esse de que depende a subida imediata da reclamação a Tribunal e a sua imediata apreciação, conforme o prescrito no artigo 278º n. 3 do CPPT.
8) Segundo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a reclamante invoca duas razões para justificar a apreciação imediata da reclamação:
9) Primeiro, alega que por demora processual não tem acesso à justiça.
10) Segundo, invoca que a não suspensão do processo executivo torna inútil a revisão do acto de liquidação, porque a eventual concretização de uma penhora irá originar o pagamento da divida exequenda.
11) Segundo a recorrente e conforme refere na conclusão M) nas alegações de recurso a A… sofre prejuízo irreparável, com a subida diferida da presente Reclamação, pois tem que pagar a divida exequenda e, com isso, ver-se-ia obrigada a “desistir” do pedido de revisão do acto tributário onde suscitou a ilegalidade do mesmo, uma vez que a ele recorreu dentro do prazo previsto, in fine, do n. 1 do art. 78º da LGT – “a todo o tempo” - o qual só se encontra disponível enquanto o tributo contestado não tiver sido pago.
12) Tal facto, na opinião da recorrente, lesará os seus direitos de propriedade, bem como o seu direito inalienável, legal e constitucionalmente protegido á tutela jurisdicional efectiva desses seus direitos.
13) Na opinião da recorrida, a subida imediata ou deferida da presente reclamação prende-se com o entendimento que se faça do procedimento de revisão, com o qual a recorrente pretende suspender o processo de execução fiscal.
14) Ora conforme foi invocado na contestação, o pedido de revisão deduzido pela reclamante, ora recorrente é inútil, para suspender a execução, na medida em que não produz quaisquer efeitos nem de facto nem de direito.
15) Conforme resulta da factualidade dada como provada o pedido de revisão com o qual se pretende suspender a execução foi deduzido depois de esgotado o prazo de recurso da decisão final de 1ª instância que manteve a liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 1999, e que está na origem da divida exequenda, isto é o pedido de revisão foi deduzido depois da decisão que manteve a liquidação ter transitado em julgado.
16) E se o pedido de revisão é inútil para suspender a execução, daqui deriva que o contrário também é verdadeiro, ou seja como refere e bem o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, a não suspensão do processo executivo não torna inútil a revisão do acto de liquidação, pois que tal pedido já é inútil por natureza.
17) Aliás a própria recorrente implicitamente reconhece que o meio que interpôs e em que baseou a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos se tratou de um expediente processual conforme refere no artigo 2º das suas alegações, o que retira toda a idoneidade ao meio usado para o fim que se pretende atingir, a tutela efectiva dos direitos da recorrente.
18) Ao contrário do invocado pela recorrente não se encontra violado o art. 6750 n. 2 do CPC, pois não foram proferidas duas decisões sobre a mesma questão concreta de a reclamação subir de imediato ou a final.
19) O despacho que convola o processo de procedimento cautelar para a suspensão da eficácia do acto em reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, apenas decide sobre a convolação.
20) O Tribunal a quo fez uma correcta aplicação da lei, devendo manter-se na ordem jurídica a decisão objecto de recurso.
O EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Com dispensa dos vistos vêm os autos à conferência.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na sentença respectiva:
1. A sociedade “A…” tem como actividade principal a exploração de jogos de fortuna ou azar;
2. A “A…” foi notificada da liquidação adicional n. 2310003254, efectuada em 19-01-2001, de IRC, relativa ao ano de 1999, no valor total de € 461.813,67 (quatrocentos e sessenta e um mil e oitocentos e treze euros e sessenta e sete cêntimos);
3. Posteriormente, apresentou reclamação graciosa contra a liquidação referida em 2);
4. A 18-02-2002, a “A…” foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa;
5. A 04-03-2008, em processo de impugnação judicial contra a liquidação referida em 2), foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual se decidiu improcedente a impugnação;
6. A 25-08-2008, a “A…” apresentou no Serviço de Finanças de Espinho um pedido de revisão de acto tributário, incidente sobre a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, com o n. 2310003254, referente ao exercício de 1999, no montante de € 469.813,67;
7. Na data referida em 6), apresentou, em simultâneo, um pedido de fixação do valor de garantia a prestar para suspender o processo executivo n. 0078200101011278, que corre termos naquele SF para pagamento coercivo da dívida decorrente daquela liquidação cuja revisão requereu;
8. A 09-09-2008, o Chefe do Serviço de Finanças de Espinho indeferiu o pedido de fixação do valor de garantia com vista à suspensão do processo executivo;
9. A 16 de Setembro de 2008, a “A…” interpôs providência cautelar de suspensão da eficácia do acto do órgão de execução fiscal cumulado com a condenação deste a abster-se da prática de quaisquer actos que obstem à suspensão do processo de execução fiscal referido em 7);
10. Por despacho judicial proferido a 16-09-2008 foi determinado que os presentes autos prosseguissem os seus termos como reclamação de acto do órgão de execução fiscal.
3. A questão a decidir tem a ver com a subida imediata a Tribunal (e consequente conhecimento) da reclamação apresentada.
Que dizer?
Vejamos a lei.
Dispõe o art. 278º do CPPT:
“1. O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
“…
“3. O disposto no n. 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.
“…”.
É óbvio que não pode interpretar-se como taxativa a enumeração do n. 3 do art. 278º do CPPT, acima transcrito, sob pena de inconstitucionalidade.
Admitem-se outras ilegalidades para além das descritas, desde que de igual magnitude, e susceptíveis de causar prejuízo irreparável ao interessado.
Ponto é determinar se o despacho de indeferimento em causa é de molde a causar prejuízo irreparável à recorrente.
Para decidir que o processo subirá apenas a final, o Mm. Juiz escreveu nomeadamente o seguinte:
“No que se refere ao caso em apreço, temos que a reclamante alegou a existência de prejuízo, no entanto, desde já se diga que o mesmo não é irreparável.
“Na verdade, alega a reclamante que a não suspensão do processo e a eventual concretização de uma penhora irá originar o pagamento da dívida exequenda o que, causaria uma intempestividade do pedido de revisão do acto.
“Ora, o que a reclamante alega como prejuízo irreparável é precisamente o regime regra nesta matéria.
“Ou seja, como já supra se referiu, a apreciação das reclamações interpostas de decisões da autoria do órgão de execução fiscal que afectem direitos e interesses legítimos, seja do executado seja de terceiros, é de que a oportunidade para tal efeito apenas ocorre a final, depois de realizadas as penhora e venda de bens.
“Assim, nenhum facto foi alegado do qual se retire a irreparabilidade do eventual prejuízo da reclamante.
“Não diga a reclamante que por demora processual não tem acesso à justiça ou que a não suspensão do processo executivo torna inútil a revisão do acto de liquidação – se é que este em concreto é passível de revisão, uma vez que foi confirmado no processo de impugnação judicial interposto pela aqui reclamante.
“Caso assim fosse, sempre se diria que face a um pedido de revisão (não apresentado no prazo da reclamação graciosa) haveria sempre lugar a um prejuízo irreparável – no caso de indeferimento de prestação de garantia com vista à suspensão do processo executivo – uma vez que, como é necessário, existem prazos que se têm que se observar, além da “normal demora”, face ao grande volume processual existentes nos diversos Serviços de Finanças, seja este qual for.
“De qualquer modo, sempre se dirá que de forma alguma a reclamante alega factos concretos e faz prova que a não prestação de garantia e consequente não suspensão da execução lhe causa um prejuízo irreparável face ao pedido de revisão por si apresentado junto ao competente SF.
“E que não basta alegar um prejuízo, é necessário que se alegue e se prove que aquele é irreparável (factualmente e não em abstracto) e de nenhuma forma isso foi feito na presente reclamação”.
E daí a conclusão:
“Face ao exposto, julgo inverificado o requisito do prejuízo irreparável e, por conseguinte, ordeno a baixa do processo ao órgão de execução fiscal a fim de o processo de execução fiscal prosseguir os seus termos e a reclamação subir a final, nos termos do art. 278º, n. 1, do CPPT”.
Que dizer?
Não tem patentemente razão a recorrente no tocante às conclusões A a I.
Na verdade, o Mm. Juiz procedeu à convolação da forma processual, que o aqui recorrente não impugnou.
Vale isto por dizer que, aceitando essa convolação, aceitou as regras que regem o processo de reclamação.
E uma delas é a possibilidade da decisão ser diferida para final.
Por aqui não logra pois provimento o recorrente.
Mas não há dúvida que o recorrente alega prejuízos irreparáveis, na medida em que, pagando o imposto, deixa de ter razão o pedido de revisão, já que, no seu entender, este fica prejudicado pelo pagamento, face ao disposto no art. 78º, n. 1, da LGT (“a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago”), sendo que a venda dos bens que entretanto lhe possam vir a ser penhorados lhe acarretará um prejuízo irreparável.
E não pretende que lhe sejam penhorados bens, por isso que oferece garantia, tendente à suspensão da execução.
Na verdade, e se houvesse penhora, o mais que o recorrente poderia fazer era tentar evitar a venda, pedindo tão só a suspensão desta até que o processo fosse decidido após a decisão a proferir no processo de revisão.
Mas não é isso que acontece, como aliás reconhece o Mm. Juiz ao escrever o seguinte:
“Na verdade, alega a reclamante que a não suspensão do processo e a eventual concretização de uma penhora irá originar o pagamento da dívida exequenda o que, causaria uma intempestividade do pedido de revisão do acto”.
E não há dúvida que dos autos decorre, em sequência lógica, que não foi feita qualquer penhora de bens. Pois, se assim fosse, não havia necessidade de prestar garantia.
Mas não se vê desde logo que haja um qualquer prejuízo irreparável, pois o despacho em causa não contém em si essa virtualidade.
O que significa que poderíamos ser levados a pensar que o tribunal só conhecesse da reclamação depois da penhora (e antes da venda), na melhor interpretação do art.278º, 1, do CPPT.
Mas, já vimos, o recorrente pretende que a penhora não deva ser efectuada, pelas razões antes expostas.
Pretende isso sim prestar garantia.
É isto que está agora em causa.
E será que o reclamação não deve subir imediatamente?
É que o recorrente – já o vimos – sustenta que não devem ser penhorados bens – propondo-se substituir essa penhora por garantia adequada, tendente a suspender o processo executivo até decisão final a proferir no processo de revisão.
Ora, a subida imediata pode justificar-se pelo facto da retenção do agravo o tornar inútil – n. 2 do art. 734º do CPC, aplicável ex-vi do art. 2º, e) do CPPT, como aliás também o refere expressamente o recorrente.
Ora, é o que patentemente acontece nos presentes autos.
Para evitar a penhora e subsequente venda dos bens, o reclamante pretende substituir a caução por garantia apropriada, tendente a suspender o processo, por existir um processo de revisão.
E é sobre a decisão administrativa que lhe negou essa pretensão que o recorrente deduz reclamação, pretendendo que o tribunal a aprecie de imediato.
Ora, a ser relegada a decisão para final, como sustenta o Mm. Juiz, o recurso seria perfeitamente inútil.
Daí que se imponha o seu conhecimento imediato, não podendo pois ser relegado para final, como defende o Mm. Juiz.
Ou seja: o conhecimento imediato do recurso, no caso, não tem a ver com esse prejuízo irreparável, mas antes, como dissemos com o facto do mesmo se tornar inútil se for conhecido em momento ulterior (a final, como sustenta o Mm. Juiz).
Assim, e como dissemos, o Mm. Juiz haverá de conhecer nesta fase da reclamação apresentada pela recorrente.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, devendo o Mm. Juiz a quo conhecer imediatamente da reclamação.
Sem custas, por à data delas estar isenta a FP.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009. – Lúcio Barbosa (relator) – Jorge Lino – Brandão de Pinho.