Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0978/19.0BELSB |
Data do Acordão: | 04/02/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS RECURSO PER SALTUM GUARDA NACIONAL REPUBLICANA ORDEM DOS ADVOGADOS INCOMPATIBILIDADE LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO |
Sumário: | I - Por forças militarizadas se deve entender todas as forças de segurança que tenham natureza militar, ainda que não pertençam organicamente às Forças Armadas. II - A Guarda Nacional Republicana é uma força de segurança militarizada, pelo que os seus membros não podem exercer a advocacia, por força da incompatibilidade estabelecida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 82.º do EOA. III - Aquela norma não restringe, nem desproporcionalmente, nem desigualmente, a liberdade de escolha de profissão garantida pelo n.º 1 do artigo 47.º da CRP, não violando, respetivamente, o n.º 2 do artigo 18.º e o artigo 13.º da CRP. |
Nº Convencional: | JSTA000P25714 |
Nº do Documento: | SA1202004020978/19 |
Data de Entrada: | 12/23/2019 |
Recorrente: | A..................... |
Recorrido 1: | ORDEM DOS ADVOGADOS |
Aditamento: | |