Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 041/13 |
Data do Acordão: | 02/06/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA DÍVIDA AO ESTADO |
Sumário: | I – O executado por dívida exequenda não tributária que esteja a discutir a legalidade da mesma em sede própria pode obter a suspensão da execução fiscal nos termos dos artigos 52.º da Lei Geral Tributária e 169.º e 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II – Excluir a possibilidade de obter a suspensão da execução fiscal nos termos das leis tributárias em razão da possibilidade de obter tal efeito por via da suspensão da eficácia do acto administrativo nos termos do CPTA levaria a conceder ao credor não tributário protecção maior que a do credor tributário, resultado que se tem por absurdo e consequentemente não querido pelo legislador. III – Dada a natureza impugnatória da legalidade da dívida exequenda da acção administrativa especial esta deve ter-se como compreendida entre os meios processuais cuja dedução permite a suspensão da execução fiscal nos termos das leis tributárias, embora o n.º 1 do artigo 169.º do CPPT se lhe não refira expressamente. |
Nº Convencional: | JSTA00068090 |
Nº do Documento: | SA220130206041 |
Data de Entrada: | 01/14/2013 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT LISBOA DE 2012/11/12 |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
Legislação Nacional: | CPTA ART112 CPPT99 ART148 ART152 ART169 LGT ART52 |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED 2011 PAG224 NOTA 13 AO ART169. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS FERNANDES CADILHA COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2005 PAG254-257. |
Aditamento: | |