Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0209/19.3BEFUN |
Data do Acordão: | 02/03/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | OPOSIÇÃO TARIFA GESTÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS MUNICÍPIO REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
Sumário: | I - A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária; II- Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT; III - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma. |
Nº Convencional: | JSTA000P27096 |
Nº do Documento: | SA2202102030209/19 |
Data de Entrada: | 10/20/2020 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DO FUNCHAL |
Recorrido 1: | ARM - ÁGUAS E RESÍDUOS DA MADEIRA, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |