Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01586/14.8BELRA-A 0387/18 |
Data do Acordão: | 02/21/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INSTITUTO REGISTOS E NOTARIADO LEGITIMIDADE PASSIVA |
Sumário: | I – De um ponto de vista orgânico, o que distingue a administração estadual directa da indirecta é o facto de esta, ao contrário daquela, ser constituída por entidades públicas distintas do Estado, ou seja, com personalidade jurídica própria. II – O Instituto dos Registos e do Notariado, que integra a administração indirecta do Estado e está sob a superintendência e tutela do Ministro da Justiça, é um instituto público nos termos do art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2004, de 15/1. III – Sendo esse instituto uma pessoa colectiva pública, é ele, e não o Estado, quem tem legitimidade para ser demandado em acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de actos ilícitos pelos seus funcionários. |
Nº Convencional: | JSTA000P24255 |
Nº do Documento: | SA12019022101586/14 |
Data de Entrada: | 05/23/2018 |
Recorrente: | A... S.A |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |