Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01396/17
Data do Acordão:12/13/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22705
Nº do Documento:SA12017121301396
Data de Entrada:12/05/2017
Recorrente:INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, IP
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I - RELATÓRIO
A…………, SA instaurou, no TAF de Aveiro processo cautelar contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (doravante IMT) requerendo a suspensão da eficácia do seu acto que, com o fundamento na caducidade do contrato de gestão, determinou o encerramento do …………..

O TAC, por sentença de 26/05/2017, entendeu que se encontravam reunidos os requisitos de que dependia a concessão da requerida providência, pelo que deferiu a pretensão aqui solicitada.

O IMT apelou para o TCA Sul mas este negou provimento ao recurso.
É deste Acórdão que vem a presente revista (art.º 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. A presente revista dirige-se contra o Acórdão do TCA que, confirmando a decisão do TAF de Aveiro, manteve a suspensão de eficácia da deliberação do IMT que ordenou o encerramento do …………..
As questões nela suscitadas têm sido colocadas em diversos processos de idêntica natureza sendo certo, por outro lado, que as decisões proferidas pelas instâncias sido, em muitos casos, divergentes.
O que quer dizer que essa problemática necessita de “clarificação, até pelas consequências práticas inerentes à paralisia deste tipo de actos. Daí que esta formação tenha admitido revistas congéneres.
E, se é verdade que há razões para se opor alguma resistência ao recebimento de revistas em meios cautelares, também se deve reconhecer que nem sempre assim sucede (donde o que se estatui no art. 150º, n.º 5, do CPTA) – e que o presente caso, pelos motivos sobreditos, reclama uma reapreciação.” – Acórdão de 16/11/2017, rec. 1219/17. No mesmo sentido, entre outros, vd. Acórdão de 23/11/2017, rec.1253/17.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.