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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0193/23.9BALSB
Data do Acordão:04/04/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
EXECUÇÃO DE JULGADO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Sumário:I - Em contrapartida pela emissão de certidão administrativa, recai sobre os Requerentes a obrigação de pagamento, que corresponde ao trabalho despendido e ainda ao custo dos materiais utilizados com a emissão da certidão.
II - Custo este que não se mostra fixado no Despacho da CADA, mas cujos critérios, gerais e abstratos, estão definidos nas alíneas a) e d), do n.º 1, do artigo 14.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22/08.
III - O montante exigido pela emissão de certidão deve respeitar os critérios estabelecidos no artigo 14.º da LADA, assim como o princípio da proporcionalidade.
IV - O valor das DUCs pela emissão de certidões não é um valor fixo ou único, antes está diretamente indexado ao volume ou à dimensão do número de folhas da certidão, de forma que o valor económico tem direta correspondência com a concreta certidão requerida.
V - O facto de os Requerentes terem liquidado as DUCs referentes à emissão das certidões que efetivamente foram emitidas e oportunamente lhe foram remetidas, antes da instauração da presente intimação, não os isenta do pagamento das novas DUCs emitidas e que lhes foram remetidas pelo CSTAF, em contrapartida pela emissão da nova certidão, tal não correspondendo a duplicar o pagamento efetuado, pois está em causa a emissão de certidões de documentos diferentes.
VI - As certidões e os respetivas DUCs não têm de ser remetidas diretamente ao mandatário, por a atuação da Entidade Requerida se traduzir na execução do julgado, que consiste numa atuação procedimental e não numa atuação processual, que se desenvolva sob a intermediação do Tribunal e, consequentemente, através do seu respetivo mandatário.
VII - Poderiam os Requerentes, querendo, ter constituído o seu respetivo mandatário no âmbito do procedimento administrativo, mas o não lograram fazer, pelo que, no estrito âmbito da sua atuação procedimental, como a que consiste na atuação referente à emissão das DUCs e à remessa das certidões requeridas, não se impunha à Entidade Requerida, considerar o respetivo mandatário constituído, o qual, nos termos legais dos artigos 40.º, n.º 1 e 44.º, n.º 1, ambos do CPC, ocorre no âmbito da uma causa.
Nº Convencional:JSTA000P32063
Nº do Documento:SA1202404040193/23
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: