Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0400/08
Data do Acordão:09/18/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
GRAU DE JURISDIÇÃO
SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Sumário:I – O Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, sendo que tal extinção apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor – artigo 120.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção dada por aquele primeiro diploma legal -, sendo que o ETAF de 1984 entrou em vigor em 15 de Setembro de 1997, nos termos do seu artigo 5.º e da Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho.
II – O acórdão recorrido conheceu de recurso de decisão de um Tribunal Administrativo e Fiscal – ou seja, foi proferido em segundo grau de jurisdição - pelo que, tendo sido a petição inicial apresentada depois de 15 de Setembro de 1997, não é admissível recurso para o STA em terceiro grau de jurisdição.
Nº Convencional:JSTA00065243
Nº do Documento:SA2200809180400
Data de Entrada:05/13/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFÂNDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:DL 229/96 DE 1996/11/29 ART5.
ETAF84 NA REDACÇÃO DO DL 229/96 DE 1996/11/29 ART32 N1 ART41 ART120.
PORT398/97 DE 1997/06/18.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Aduaneiro do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que aquela interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Formulou as seguintes conclusões:
Questão prévia
I - O presente processo de Impugnação respeita a facto tributário ocorrido em 12 de Novembro de 1996.
II - O prazo de prescrição a aplicar à dívida é o de 8 anos, estatuído no art°48 n°1 LGT (que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999), nos termos do art. 297°, n 1° do Código Civil devendo por isso contar-se os referidos 8 anos desde 1/1/1999 concluindo-se que a dívida tributária em causa, está prescrita desde 1 de Janeiro de 2007.
III - A prescrição no processo tributário é de conhecimento oficioso, pelo que deve o Tribunal conhecer e julgar pela prescrição da dívida impugnada.
Do recurso
IV - O tribunal recorrido julgou pela improcedência da impugnação por: ser da recorrente a responsabilidade quanto à correcção dos certificados Form A, como declarante da mercadoria importada; e porque os direitos anti-dumping liquidados resultaram da aplicação do Regulamento CEE n°1006/95.
V - A mercadoria que a Recorrente importou vinha acompanhada do certificado de origem Form A, fornecido pelo exportador e fabricante, atestando a origem filipina das mercadorias, beneficiando de uma taxa SPG de 0%.
VI - A pedido das autoridades aduaneiras nacionais vieram as autoridades aduaneiras filipinas negar a autenticidade e autoria do certificado Form A
VII - Em consequência, a Alfândega negou à mercadoria a taxa preferencial SPG de 0%, pela não aceitação do certificado de origem, aplicando-lhe as taxas de 4,2% ad valorem em direitos aduaneiros, assim como o direito
anti-dumping de 0,065Ecus por unidade, mais 562.996$00 de IVA e 101.339$00 de juros compensatórios.
VIII - O importador de boa fé e que faça confiança em documentos emitidos pelas autoridades competentes não deve ser julgado responsável pela dívida aduaneira que venha a resultar da incorrecção ou inexactidão dos elementos em que se fundamente a atribuição de taxas preferenciais às mercadorias importadas - vide Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 14 de Novembro de 2002 em que foram partes B… e Chefe da Divisão de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais/Direcção das Alfândegas de Lisboa.
IX - A responsabilidade pela autoria do Form A ou dos dados que no mesmo constam não são assacáveis à Recorrente, mas ao fornecedor/FABRICANTE que lhe assegurou a origem fílipina da mercadoria e a autenticidade dos documentos de acompanhamento (Form A n°8449 e Certificado de origem n°7.260).
X - A recorrente agiu de boa fé e confiando nas informações e documentos emitidos pelo exportador/fabricante fílipino pelos quais não é responsável.
XI - Decorre do entendimento do citado Acórdão do Tribunal de Justiça que a recorrente/importador actuando de boa fé não deve ser responsabilizado pela falta de veracidade dos elementos constantes do certificado, devendo ser dispensada do pagamento dos direitos em causa. - Caso assim não se entenda deve sujeitar-se a presente questão ao reenvio prejudicial ao TJCE, o que desde já se requer.
XII - Os isqueiros são efectivamente originários das Filipinas, facto não contestado pelas autoridades filipinas, nem pelas autoridades aduaneiras portuguesas quando da prática do acto impugnado.
XIII - Só em sede de resposta à Impugnação, veio a Alfândega de Lisboa referir que a mercadoria em causa seria provavelmente proveniente e fabricada na China e não nas Filipinas.
XIV - Não é verdade que tenha sido apurado que a mercadoria importada pela recorrente fosse proveniente da China e não das Filipinas.
XV - Provado nos autos foi que a autenticidade do certificado junto pela recorrente foi negada pelas autoridades filipinas, mas não que a mercadoria fosse proveniente da China.
XVI - Não há nos autos qualquer elemento probatório que ateste que os isqueiros foram produzidos na China e não nas Filipinas.
XVII - Se atentarmos no acto de liquidação dos direitos impugnados, (Doc. 1 junto com a p.i.), em lado algum é referido que a mercadoria é proveniente da China.
XVIII - Não podia ser aplicada à mercadoria a taxa instituída pelo Regulamento CEE n°1006/95.
XIX - É ilegal a aplicação da taxa prevista pelo Regulamento 1006/95, quando não se encontra provado que a mercadoria seja originária de qualquer daqueles países.
XX - À data da aceitação da declaração de importação pelo DU n°96/208470.0, a mercadoria procedente e originária das Filipinas não era passível de aplicação de direitos anti-dumping (o que só ocorreu em 7/03/1997 pelo Regulamento do Conselho n°423/06.03.1997).
XXI - À data da importação, esta não estava sujeita à aplicação de direitos anti-dumping, sendo ilegal a liquidação impugnada, devendo em conformidade ser anulada, revogando-se o acórdão recorrido.
XXII - Conforme alegado deve conhecer-se e julgar-se pela prescrição da dívida impugnada.
E contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo por sua vez:
I) Os acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em segundo grau de juris­dição em processos iniciados após a entrada em vigor do Decreto-lei n.° 299/96, de 29 de Novembro, não admitem recurso.
II) Como a instauração da impugnação judicial ocorreu a 11 de Março de 1999, o presente recurso não deve ser admitido.
III) Como se não bastasse, a falta do pagamento da multa do art. 145° do CPC, tem como con­sequência que o presente recurso seja julgado deserto.
Contudo, caso de julgue do mérito do mesmo:
IV) Os isqueiros importados foram fabricados na China e não nas Filipinas.
V) Para a obtenção do benefício consagrados no regime SPG, é necessário que seja feita a prova do carácter originário das mercadorias.
VI) O certificado de origem Form A constitui prova documental e único meio idóneo para atestar a origem das mercadorias para efeitos de aplicação das medidas pautais preferenciais previstas no SPG, regulado no art. 67° e seguintes das DACAC.
VII) Ficou provado que a falsificação do certificado Form A visou a aplicação à mercadoria nele identificada do benefício do SPG, tal como se constata da correspondência via fax entre o fornecedor e a ora impugnante.
VIII) As autoridades aduaneiras nacionais procederam à liquidação da dívida impugnada em obediência ao disposto nos arts. 220° n° 1 do CAC e 94° n° 5 das DACAC, e bem assim face ao que vem previsto no art. 904° al. c) das DACAC.
IX) E isto porque, confirmada a falsidade daquele documento, deixou de existir prova da ori­gem preferencial das mercadorias para os efeitos previstos nos arts. 47° e 81° n° 2 das DACAC, pelo que se perdeu o fundamento para a concessão do SPG.
X) O ónus da prova da origem das mercadorias cabe ao declarante, o qual, deve diligenciar junto do exportador, seu fornecedor, pela obtenção do certificado Form A, nos termos e em respeito pelas regras comunitárias que regulam a matéria (cf. art. 81 ° n° 3 das DACAC).
XI) A responsabilidade pelo pagamento da dívida aduaneira cabe ao declarante (cf. art. 201° n° 3 do CAC), pelo que se trata de responsabilidade objectiva, independente de culpa.
XII) É esse o entendimento da Jurisprudência, já largamente exposto, e da qual apenas se referem os Acórdãos de 13 de Novembro de 1984 proferido no caso "..." e o de 17 de Julho de 1997 (5a Secção) do Tribunal de Justiça das Comunidades.
XIII) À data da importação vigorava o Regulamento (CEE) n° 1006/95 que criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra de bolso, gás, não recarregáveis, originários do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia, pelo que é este o aplicável ao despacho de importação aqui subjacente.
Por último, e não menos importante,
XIV) Quanto à questão do reenvio prejudicai, há que ter atenção que a questão comunitária invocada pela ora recorrente não suscita qualquer dificuldade de interpretação e, já por diversas vezes o TJCE foi chamado a pronunciar-se sobre as mesmas questões suscitadas pela ora recorrente;
XV) Por conseguinte, não se encontram reunidos os pressupostos para que esta questão seja reenviada para o TJCE.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso uma vez que, tendo o processo sido iniciado em 10 de Março de 1999, posteriormente à instalação do Tribunal Central Administrativo em 15 de Setembro de 1997, “não é admissível a interposição de recurso de acórdão do TCA com fundamento em erro de julgamento, mas apenas com fundamento em oposição de acórdãos, não invocada pela recorrente de forma expressa ou tácita” e “a convolação para a espécie adequada de recurso não é possível, por inexistência de invocação e demonstração de oposição do acórdão impugnado com acórdão do TCA ou do STA nas alegações de recurso”, sendo que “a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior”.
Notificada para, querendo, se pronunciar, a recorrente pugnou pela recorribilidade do acórdão do TCAS ou, caso assim não se entendesse, pela apreciação da prescrição da obrigação tributária, pelo pedido de reenvio prejudicial dos autos ao Tribunal de Justiça das Comunidades e “pela apreciação da constitucionalidade das normas aplicadas [pelo TCA], mediante recurso para o Tribunal Constitucional”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
a) "Pela declaração n.° 96/208470.0, aceite em 12/11 na Alfândega de Alcântara Norte, foram importados 249 cartões contendo 249000 isqueiros de bolso, provenientes das Filipinas, com um valor aduaneiro de 4.146.440$00 classificados pelo código NC 9613100010 (fls. 37 do processo de cobrança incorporado)";
b) "foi apresentado o certificado FORM A n.° 08449 emitido «a posteriori» nas Filipinas pelo que foi aplicada a taxa de SGP 0% ad valorem (idem e fls. 10)";
c) "No seguimento das informações enviadas pela UCLAF -mensagem SG/F - UCLAF de 23/5/97 - de que teriam sido emitidos nas Filipinas certificados de origem FORM A para isqueiros de bolso, com pedra, a gás, não recarregáveis que não obedeciam às disposições relativas à definição de produtos originários, para efeito da atribuição do regime SPG, foi solicitada a confirmação de autenticidade do certificado FORM A n.° 08449 (fls. 37)";
d) "As autoridades governamentais das Filipinas informaram, por ofício datado de 16/9/98, que o referido certificado não era autêntico e que a assinatura colocada na casa 11 do mesmo foi falsificada (idem)";
e) "Foram recebidas informações da UCLAF no sentido de que os _ isqueiros em causa terão sido fabricados na China e de que existiam agentes em Hong-Kong que podiam obter certificados de origem FORM A das Filipinas por 3500$00 a 5000$00 por certificado (fls. 32 e 33 do processo de cobrança incorporado)";
f) "Assim, por despacho de 25/11/98, foi decidido que à mercadoria em causa não deviam ser concedidas as preferências pautais previstas no art. 66.° do Regulamento CEE n.° 2454/93 da Comissão, de 2/7/93, procedendo-se à cobrança das imposições em dívida incluindo os direitos anti-dumping. Foi aplicada a taxa de 4,2% «ad valorem» em direitos aduaneiros assim como o direito anti-dumping de 0,065 Ecus (REG (CEE) n.° 3433/91) (fls. 37 e 38 do proc. de cobrança)";
g) "Foi, assim, apurada a seguinte dívida aduaneira: a) direitos aduaneiros na importância de 174.150$00; b) direitos anti-dumping na importância de 3.137.592$00; c) IVA diferencial na importância de 562.996$00; d) juros compensatórios, nos termos do art. 89.° do CIVA na importância de 101.339$00; cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 3/1/99 (idem)";
h) "a impugnação foi deduzida em 10/3/99 (fls. 2)."
Vejamos, pois:
Nos termos do artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior, pelo que importa desde já apreciar a questão da admissibilidade daquele.
Como é sabido, são as leis orgânicas e estatutárias específicas que estabelecem a medida de jurisdição por cada categoria e espécie de tribunais, determinando a categoria dos pleitos que a cada um deles é destinada.
Neste sentido, a respectiva competência, em geral, resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, repartindo o poder judicial que, em bloco, pertence ao seu conjunto.
Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 88-89.
Pelo que, onde não há jurisdição, não pode haver competência.
E a possibilidade de recurso só pode ser equacionada até ao tribunal que constitua o último grau de jurisdição
Ora, o Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, sendo que tal extinção apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor – artigo 120.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção dada por aquele primeiro diploma legal.
Sendo que este entrou em vigor em 15 de Setembro de 1997, nos termos do seu artigo 5.º e da Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho, e, de acordo com a alínea h) do probatório, os presentes autos iniciaram-se com a apresentação da petição de impugnação em 10 de Março de 1999.
Pelo que, assim, o presente recurso, porque em terceiro grau de jurisdição, não é admissível.
Com efeito, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea a), daquele Estatuto, a esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo apenas compete conhecer “dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo proferidos em 1.º grau de jurisdição ao abrigo da competência estabelecida no artigo 41.º” do mesmo diploma.
O que releva, no ponto, é, pois, saber se o tribunal conheceu do pedido directamente – 1.º grau de jurisdição – ou na sequência de decisão anterior.
No caso dos autos, o acórdão recorrido conheceu de recurso de decisão de um Tribunal Administrativo e Fiscal, ou seja, foi proferido em segundo grau de jurisdição.
Como é jurisprudência deste STA, “em termos de definição do grau de jurisdição, e para efeito de impugnação de decisão que venha a ser tomada, é indiferente (…) que nessa fase de segundo grau de jurisdição o tribunal se pronuncie, ainda que pela primeira vez, sobre determinada questão. Continua a ser decisão proferida em segundo grau de jurisdição porque, efectivamente, o grau de jurisdição não flutua ao sabor do conhecimento primário ou secundário de certa ou certa questão”.
Ou seja, “no quadro de definição de recursos, o grau de jurisdição resulta (…) da posição em que o tribunal é chamado a decidir: directamente, por dever conhecer do pedido inicialmente formulado – por exemplo, em acção, recurso [contencioso] ou (…) meio processual acessório -, ou em segunda ou terceira via, por virtude de recurso [jurisdicional] ou meio análogo”.
Cfr. o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Janeiro de 2004 - processo n.º 01960/03 e jurisprudência aí citada, aliás confirmado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 381/2004, processo n.º 398/2004, de 1 de Junho de 2004.
Por outro lado, o objecto do recurso jurisdicional é a própria decisão – sentença ou acórdão – que não, directamente, as questões nela equacionadas. Na própria expressão legal, “cabe recurso do acórdão”. Aquelas apenas fixam o objecto do recurso no sentido da determinação do seu âmbito, isto é, quanto às questões que o tribunal ad quem deve conhecer.
Assim, o Tribunal Central Administrativo julgou em último grau de jurisdição e, consequentemente, por ali se queda a apreciação jurisdicional dos autos.
Por outro lado, não sendo admissível o recurso, não pode este tribunal equacionar qualquer das questões postas pelo recorrente, ou outras de conhecimento oficioso, pois que, para tal e consequentemente, não está legitimado.
Finalmente, não se vê dos autos que algum recurso haja sido interposto para o Tribunal Constitucional.
Termos em que se acorda não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 200,00 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 18 de Setembro de 2008 de 2008. – Brandão de Pinho (relator) – Jorge de Sousa – Jorge Lino.