Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0925/16 |
| Data do Acordão: | 04/19/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | IRC CORRECÇÃO ARITMÉTICA CUSTO DEDUTIVEL SUPRIMENTOS INDISPENSABILIDADE DE CUSTOS |
| Sumário: | I - Não sendo a recorrente uma SGPS nem estando abrangida pelo regime de tributação de grupos de sociedade os encargos financeiros por si suportados decorrentes dos suprimentos e prestações suplementares efectuados a empresas associadas de forma gratuita não podem ser considerados como custos fiscalmente dedutíveis por não serem indispensáveis para a realização de proveitos da recorrente sujeitos a imposto ou para a sua manutenção como fonte produtora dos mesmos nos termos do artigo 23 do CIRC na redacção vigente à data dos factos. II - Mantendo-se a recorrente autonomamente como sujeito passivo de IRC e as empresas a si associadas igualmente autónomas e igualmente sujeitos passivos em sede de IRC os encargos financeiros por si suportados decorrentes dos suprimentos e prestações suplementares efectuados a favor das empresas a si associadas não podem considerar-se como custo indispensável para efeitos de dedutibilidade em sede de IRC ao abrigo do disposto no artigo 23 do CIRC por serem alheios ao exercício da sua actividade. |
| Nº Convencional: | JSTA00070137 |
| Nº do Documento: | SA2201704190925 |
| Data de Entrada: | 07/15/2016 |
| Recorrente: | A......, S,A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TTRIB LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART61 N1 ART104. LGT98 ART75. CIRC01 ART2 N1 A ART3 N1 A ART17 ART23 ART69. DL 895/99 DE 1999/10/30. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0779/12 DE 2014/09/24.; AC STAPROC01236/05 DE 2006/03/29. |
| Referência a Doutrina: | ANTÓNIO MOURA PORTUGAL - A DEDUTIBILIDADE DOS CUSTOS NA JURISPRUDÊNCIA FISCAL PORTUGUESA PAG112. VÍTOR FAVEIRO - AS GARANTIAS DO CONTRIBUINTE IN BOLETIM DA DGCI. TOMÁS DE CASTRO TAVARES IN CTF N396 |
| Aditamento: | |