Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0925/16
Data do Acordão:04/19/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:IRC
CORRECÇÃO ARITMÉTICA
CUSTO DEDUTIVEL
SUPRIMENTOS
INDISPENSABILIDADE DE CUSTOS
Sumário:I - Não sendo a recorrente uma SGPS nem estando abrangida pelo regime de tributação de grupos de sociedade os encargos financeiros por si suportados decorrentes dos suprimentos e prestações suplementares efectuados a empresas associadas de forma gratuita não podem ser considerados como custos fiscalmente dedutíveis por não serem indispensáveis para a realização de proveitos da recorrente sujeitos a imposto ou para a sua manutenção como fonte produtora dos mesmos nos termos do artigo 23 do CIRC na redacção vigente à data dos factos.
II - Mantendo-se a recorrente autonomamente como sujeito passivo de IRC e as empresas a si associadas igualmente autónomas e igualmente sujeitos passivos em sede de IRC os encargos financeiros por si suportados decorrentes dos suprimentos e prestações suplementares efectuados a favor das empresas a si associadas não podem considerar-se como custo indispensável para efeitos de dedutibilidade em sede de IRC ao abrigo do disposto no artigo 23 do CIRC por serem alheios ao exercício da sua actividade.
Nº Convencional:JSTA00070137
Nº do Documento:SA2201704190925
Data de Entrada:07/15/2016
Recorrente:A......, S,A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TTRIB LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC
Legislação Nacional:CONST05 ART61 N1 ART104.
LGT98 ART75.
CIRC01 ART2 N1 A ART3 N1 A ART17 ART23 ART69.
DL 895/99 DE 1999/10/30.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0779/12 DE 2014/09/24.; AC STAPROC01236/05 DE 2006/03/29.
Referência a Doutrina:ANTÓNIO MOURA PORTUGAL - A DEDUTIBILIDADE DOS CUSTOS NA JURISPRUDÊNCIA FISCAL PORTUGUESA PAG112.
VÍTOR FAVEIRO - AS GARANTIAS DO CONTRIBUINTE IN BOLETIM DA DGCI.
TOMÁS DE CASTRO TAVARES IN CTF N396
Aditamento: