Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01198/16
Data do Acordão:02/07/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22888
Nº do Documento:SA22018020701198
Data de Entrada:10/27/2016
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: · Recurso Jurisdicional
· Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
· . 31 de Maio de 2016

Considerou que as liquidações em crise não poderiam ser anuladas no âmbito dos presentes autos, pelo que se verifica inutilidade superveniente da prossecução da lide, nos termos do artigo 287.º alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, SA, no processo de impugnação judicial nº 1693/11.9BEPRT, por ela instaurado contra o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado em 10.02.2003, referente aos actos de liquidação adicional de IVA n.º 98017405, de 02.02.1998, relativo ao ano de 1995, no montante de Esc. 300.989.765$00 (€ 1.501.330,62), e de liquidação de juros compensatórios (IVA) n.º 98017404, de 02.02.1998, respeitante ao período de 9506, no montante de Esc. 105.222.723$00 (€ 524.848,73), veio nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) -, requerer a sua reforma quanto a custas, na modalidade de dispensa de remanescente, em ambas as instâncias, com os seguintes fundamentos:

1. Como resulta dos autos, o valor da acção ascende a €1.501.330,62 - por corresponder ao valor do acto tributário que constituía o objecto mediato do processo de impugnação, enquanto o seu objecto imediato era constituído pelo indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de tal acto tributário.
2. Nos termos do dispositivo do douto Acórdão em causa, na medida em que, com a falta de provimento do recurso, é imputada a responsabilidade pelas custas processuais à ora Requerente, divisa-se, face ao regime estabelecido no RCP, o estabelecimento de uma elevadíssima tributação em taxa de justiça - que se afigura excessiva no caso dos autos.
3. Como tem vindo a ser Jurisprudência deste Supremo Tribunal, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, embora de natureza excepcional, justificar-se-á nas situações em que o Tribunal é chamado a exercer a sua função jurisdicional quanto a questões de menor complexidade, e considerando a existência de uma tramitação processual simples.
4. É convicção da Requerente que é esse, precisamente, o caso dos autos.
5. Com efeito, tendo por referência os pressupostos estabelecidos no artigo 530.º n.º 7 do CPC, poderá concluir-se que i) inexiste nos autos a produção de articulados prolixos; ii) a questão jurídica não revela uma elevada complexidade; iii) a fase instrutória incidiu apenas sobre parco acervo documental, sem audição de testemunhas e/ou prova pericial; e iv) não estavam em causa questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou a análise combinada de questões jurídicas diferenciadas.
6. Por outro lado, a conduta processual das partes pautou-se sempre pelo respeito dos princípios da boa-fé e cooperação com o Tribunal para a justa composição do litígio.
7. Além disso, a Requerente já suportou elevados valores de taxa de justiça em virtude dos respectivos "impulsos processuais," conforme resulta dos sinais dos autos.
8. De modo que exigir custas pelo valor do processo excedente a Euro 275.000,00, no caso concreto, em ambas as Instâncias, mostra-se desproporcionado e violador dos princípios da proporcionalidade e igualdade.
9. Como é entendimento deste Venerando Tribunal, «Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância, quer na totalidade, quer numa fracção ou percentagem, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6. º do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão ai decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.». (Ac. STA de 01.02.2017, proc. n.º 0891/16).

Ouvido o Magistrado do Ministério Público pronunciou-se este pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por entender estarem para tanto reunidos, no caso concreto, os pressupostos legais.

Este Supremo Tribunal Administrativo apenas pode pronunciar-se sobre tal dispensa nesta instância de recurso, artº 1º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, visto o recurso constituir, para este efeito um processo autónomo.
Nas demais instâncias, não houve qualquer pronúncia do juiz sobre a matéria que só pode ser interpretada como não tendo ele entendido que deveria dispensar ou limitar o valor do remanescente, nem qualquer das partes suscitou que expressamente se pronunciasse sobre tal questão.
A decisão do presente recurso limitou-se ao conhecimento de uma questão adjectiva, sem qualquer complexidade não tendo entrado no conhecimento do mérito. Deste modo a complexidade do recurso apresenta-se inferior àquela que é normal, apontando para que o pagamento do remanescente da taxa de justiça, neste caso apresente a desproporcionalidade que impõe a redução do remanescente a 10% do que seria devido nesta instância de recurso nos termos do disposto no n.º 7 do art, 6. º do RCP.

Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em atender parcialmente o pedido de reforma formulado, fixando em 10% o remanescente da taxa de justiça devida nesta instância.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que fixo em 1 UC.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2018. – Ana Paula Lobo (relatora) – Francisco Rothes – Ascensão Lopes.