Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:076/05.4BECBR-A 0441/18
Data do Acordão:11/28/2018
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TEMPESTIVIDADE
Sumário:I - A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade das questões suscitadas e resolvidas, perante quadro legal substancialmente idêntico e substancial identidade das situações fácticas.
II - Se o prazo de 6 meses para requerer a execução de julgado se inicia após o termo do prazo legal para a execução espontânea do decidido, existindo norma tributária que estabelece que o prazo para a execução espontânea pela Administração tributária se conta da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução (havendo a faculdade do interessado, que não o dever, de requerer essa remessa), deve entender-se que a remessa do processo ao órgão da Administração tributária teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal à interessada, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º do Código de Processo Civil, pois que o direito processual da parte à execução do julgado não depende de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças).
Nº Convencional:JSTA000P23889
Nº do Documento:SAP20181128076/05
Data de Entrada:04/27/2018
Recorrente:AEC - ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE CANTANHEDE
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


- Relatório -

1 – AEC – Associação Empresarial de Cantanhede, com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12 de Janeiro de 2017 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (que, por sua vez, julgara improcedente a acção de execução de julgados interposta pela Recorrente com fundamento na verificação da excepção perentória de caducidade do direito a intentar a acção) vem, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal por alegada oposição do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Fevereiro de 2015, proferido no Processo n.º 01169/14, transitado em julgado (cfr. certidão de fls. 315 dos autos).

Admitido o recurso pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 23 de Fevereiro de 2018, a Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, que terminou com as seguintes conclusões:

a) Desprezadas as circunstâncias que determinaram, em concreto, a subida dos autos onde foi proferido o acórdão-fundamento ao Supremo Tribunal Administrativo e a subida do processo onde foi proferido o acórdão-recorrido ao Tribunal Central Administrativo Norte, por serem irrelevantes à apreciação da questão da oposição, o Acórdão fundamento do STA, de 12-02-2014, proferido no Proc. n.º 01164/14, e o Acórdão agora recorrido, no domínio da mesma legislação – art.ºs 160.º, 170.º, n.ºs 1 e 2, 175.º, n.º 3, 176.º, n.º 2 (na redacção anterior à que resulta do DL. N.º 314-G/2015, de 2/10) do CPTA e 146.º, n.º 2 do CPPT – deram resposta oposta à questão de saber o momento em que se inicia o prazo do requerente para pedir a execução coerciva do julgado nos tribunais tributários.

b) Enquanto o Acórdão recorrido considerou que o prazo para a execução coerciva, de seis meses, estabelecido no art.º 176.º, n.º 2 do CPTA (na redação anterior à que resulta do DL. N.º 314-G/2015, de 02-10) é determinado a partir do termo do prazo de 30 dias para a execução espontânea por parte da administração estabelecido no art.º 175.º, n.º 3 do CPTA, no Acórdão fundamento esse prazo de seis meses é contado a partir do termo do prazo de 30 dias para a execução espontânea, estabelecido no art.º 175.º, n.º 3 do CPTA, mas iniciando-se este prazo de execução espontânea a partir da data de notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o art.º 146.º, n.º 2 do CPPT.

c) O art.º 100.º da LGT institui a obrigação de a administração tributária ter de repor a legalidade cuja violação seja dada como verificada pela decisão judicial: tendo praticado um acto ilegal e sendo este judicialmente anulado, a administração tributária fica constituída na obrigação (note-se a impressividade semântica do texto “a administração tributária está obrigada”!) de proceder “à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”.

d) A expressão indeterminada “imediata e plena reconstituição… nos termos e condições previstos na lei”, constante do art.º 100.º da LGT, não demanda necessariamente que tenha de ser entendida como afastando completamente a possibilidade de interposição de algum tempo e da exigência de alguns termos legais, como, aliás, o permite o art.º 205.º, n.º 3, da CRP.

e) A aplicação, no contencioso tributário, de regras próprias no processo de execução dos julgados colhe fundamento constitucional no art.º 205.º, n.º 3, da CRP.

f) As regras constantes do art.º 170.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA têm aplicação no contencioso tributário apenas por mor da remissão prevista nos art.ºs 146.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º, alíneas a) e c), do CPPT.

g) Nestes termos, a norma constante do art.º 146.º, n.º 2, do CPPT quanto à definição do momento em que se inicia o prazo de execução espontânea do julgado para a administração, e decorrentemente do momento subsequente em que se inicia o prazo para o interessado requerer a execução do julgado, prevalece sobre o disposto no art.º 170.º, n.º 1, do CPTA, salvo no que respeita à definição do quantum do prazo de execução espontânea.

h) A divergência de regime constante do CPPT, relativamente ao do CPTA, funda-se nas particularidades que a execução das sentenças proferidas pelos tribunais tributários podem ter e no princípio da praticabilidade, pois a correcta execução do julgado exige, por regra, o acesso material ao processo para verificação dos actos concretos nele praticados que relevem para a aquela correcta execução (montante dos pagamentos efectuados, montante dos créditos penhorados, datas das suas efectivações, etc., sendo essa diferença constitucionalmente permitida (art.º 205.º, n.º 3, da CRP).

i) Mas mesmo que se sustente – o que apenas se admite a título académico – que exista qualquer oposição de sentido normativo entre o disposto no art.º 100.º da LGT e 146.º, n.º 2, do CPPT, com reflexo na definição do prazo para o interessado pedir a respectiva execução ao tribunal competente ao abrigo do disposto no art.º 170.º, n.º 2, do CPTA, aqui aplicável por mor do disposto no art.º 146.º, n.º 1, do CPPT, sempre a questão deverá ser resolvida pela prevalência do disposto no art.º 146.º, n.º 2, do CPPT por se tratar de disposição especial posterior (DL. n.º 433/89, de 26/10) em relação àquela da LGT (DL. n.º 398/98, de 17/12) – lex posterior derrogat legem anteriorum – art.º 7.º do C. Civil – e esta não gozar de primazia constitucional de aplicação (ambas gozam de igual hierarquia normativa constitucional, de decretos-leis emitidos a coberto de leis parlamentares de autorização legislativa (Lei n.º 41/98, de 4/8 e Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).

j) Ao contrário do entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, o prazo para a execução espontânea da decisão judicial que obriga, como efeito necessário subsequente, à restituição dos reembolsos de imposto e dos pagamentos de impostos efectuados e respectivos juros indemnizatórios, apenas se inicia com a remessa do processo de impugnação para o Serviço ou órgão de execução local que tenham procedido ao apossamento (penhora, retenção de reembolsos, detenção dos depósitos efectuados a título de caução ou pagamento das quantias referentes a impostos que foram anulados, e a notificação dessa remessa ao exequente, nos termos do art.º 146.º, n.º 2, do CPPT.

k) A notificação ao exequente desta remessa, para efeitos de determinação do seu prazo para pedir a execução judicial do julgado no tribunal competente ao abrigo do disposto nos art.ºs 146.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT e 170.º, n.º 2, do CPTA, é exigida constitucionalmente para que se lhe possam ser atribuídos efeitos jurídicos externos ou eficácia externa (art.º 268.º, n.º 3, da CRP), na medida em que sem essa notificação o acto apenas produz efeitos para a administração para quem o processo haja sido remetido, pois só esta dela tem conhecimento, sem embargo de o não cumprimento no prazo de 30 dias acarrete para a administração a obrigação de ter de pagar também juros moratórios, conquanto o prazo para o interessado pedir a execução ainda não se tenha iniciado por falta daquela notificação da remessa.

l) Desta sorte, a boa interpretação dos art.ºs 160.º, 170.º, n.ºs 1 e 2, 175.º, n.º 3 e 176.º, n.º 2 do CPTA e 146.º, n.º 2 do CPPT é a que foi adoptada no Acórdão fundamento, sendo errada a perfilhada pelo Acórdão recorrido.

Termos em que, sempre contando com o douto suprimento de V.ªs Excelências, deve, firmando-se interpretação no sentido do Acórdão fundamento, ser revogado o acórdão recorrido, com as legais consequências, quais sejam as da devolução dos autos ao TCAN a fim de conhecer da questão da caducidade em função desse entendimento normativo e das alegações [alíneas l) e k)] das partes feitas para ele no recurso interposto da sentença de 1.ª instância, assim se fazendo a devida JUSTIÇA!

2 – Contra-alegou a Recorrida, concluindo nos seguintes termos:

A) Por Sentença de 28 de março de 2014, proferida pelo TAF de Coimbra, foi declarada parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela exequente, tendo determinado a anulação das liquidações de IVA e dos respetivos juros moratórios, referentes aos de 2000, 2001, 2002, 1º, 2º e 3º trimestres de 2003 colocadas em crise.

B) Em cumprimento daquela decisão, foi emitida em 2014-04-16 a restituição da caução no valor de € 68.001,25 e concretizada em 2014-04-28, por transferência bancária, cfr. doc n.º 1 e n.º 2., do probatório.

C) E encontrando-se efetuado o cumprimento integral da decisão a Executada AT suscitou inutilidade superveniente da lide e a consequente absolvição da instância.

D) O trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do processo de impugnação n.º 76/05.4BECBR, ocorreu em 2014-06-12.

E) E interposição de processo de execução de julgado teve lugar em 2015-06-03 quase um ano volvido sobre o trânsito em julgado, manifestamente do seu conhecimento.

F) Flagrantemente fora do prazo, à luz do que dispõe o artigo 176º do CPTA pois que a petição deve ser apresentada no prazo de 6 meses contados desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo 175º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.

Ora,

G) está em causa nos autos, em simultâneo com a obrigatoriedade do cumprimento dos julgados e a obrigação para a A.T., de proceder à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstas na lei, é também o princípio da segurança jurídica, de que decorre que a demandada AT não deva estar na contingência de ser executada sem dependência de qualquer prazo.

H) E a prevalecer a tese do A., seria dar caução a que do lado do Exequente, se mantenha uma situação de inércia de exercer o direito de execução judicial do julgado.

I) De resto o Acórdão recorrido reconhece que a posição do Exequente encontra suporte em vários arestos do STA.

Contudo,

J) A obrigação de execução de julgados ocorre para a AT imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial, como vem sendo abundantemente defendido na Doutrina e na Jurisprudência.

K) Decorre da lei que a obrigação da administração tributária de executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial.

L) Na verdade a interpretação adequada dos preceitos legais aplicáveis é a de que o prazo para que a Administração Fiscal dê cumprimento espontâneo às decisões dos tribunais se inicie com o trânsito em julgado e não com a remessa do processo para o serviço de finanças competente.

M) E, naturalmente, o prazo da execução espontânea é contado a partir desse momento, não a partir da notificação a que se refere o art.º 146.º/2, do CPPT.

N) É claro que tanto a AT., como a Exequente, fazendo ambas parte do processo, têm conhecimento da decisão e sabem que, corridos os prazos, se verifica o trânsito em julgado.

Pelo que

O) os intervenientes deverão proceder em conformidade, por um lado, a execução espontânea por banda da AT..

P) por outro, quando tal não aconteça, poderá o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, mas, apenas, no prazo de seis meses contados nos termos do disposto no art.º 176.º/2, do CPTA..

Q) A obrigação da administração tributária de executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial.

R) A interpretação adequada dos preceitos legais aplicáveis é pois a de que o prazo para que a Administração Fiscal dê cumprimento espontâneo às decisões dos tribunais se inicie com o trânsito em julgado e não com a remessa do processo para o serviço de finanças competente.

S) Com o que se deverá manter íntegro na ordem jurídica o Acórdão recorrido.

Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá ser reconhecida a extemporaneidade da interposição da execução do julgado e, consequentemente manter-se em vigor na ordem jurídica o Acórdão do TCA Norte, assim se fazendo a Sã, Serena e Costumada Justiça.


3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 250 a 251 dos autos, no sentido de ser reconhecida a oposição entre os arestos e de ser concedido provimento ao recurso.

Para tanto, concluiu o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal que “o prazo para executar o julgado é de contar desde a data em que finda o prazo previsto para o órgão da administração tributária dar execução à sentença; e este é de contar este desde a notificação da remessa do processo ao órgão da A.T.”, sendo o que se impõe “numa interpretação dos arts. 102.º n.º 1 da L.G.T., 176.º n.º 2, 175.ºn.º 1 do C.P.T.A. e 146.º n.º 2 do C.P.P.T, conforme com o direito à tutela judicial efetiva tal como consagrado no art. 268.º n.º 4 da C.R.P.”.

4 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.



- Fundamentação -

5 – Questões a decidir

Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.

Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito. Neste contexto, a questão que se coloca é a de saber se o prazo para a execução coerciva do julgado a que se refere o art. 176.º nº 2 do CPTA é, ou não, determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão competente para a execução espontânea, face ao que dispõe o artigo 146.º n.º 2 do CPPT.


6 – Matéria de facto

6.1 É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido:

A. Foi proferida sentença no processo 76/05.4BECBR no dia 28.03.2014. – Cfr. fls. 65 e ss. do processo 76/05.4BECBR, apenso aos presentes autos.

B. A sentença foi notificada às partes através de carta registada no dia 31.03.2014. – Cfr. fls. 81 e 82 do processo 76/05.4BECBR, apenso aos presentes autos.

C. Não foi interposto recurso da sentença proferida no processo 76/05.4BECBR, pelo que a mesma transitou em julgado no dia 22.04.2014, no primeiro dia após as férias judiciais da Páscoa. – Vide processo 76/05.4BECBR.

D. A presente petição inicial de execução de julgados foi enviada a este Tribunal através de carta registada no dia 02.06.2015. – Cfr. registo colado a fls. 2 dos autos.”


6.2 Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no acórdão fundamento:

1. Correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o Processo de Impugnação Judicial nº 14/2001, que foi objecto de sentença de 22/04/2004 na qual foi julgada procedente a impugnação e anuladas as liquidações de IRS de 1989 a 1992, tendo a mesma transitado em julgado por não ter sido objecto de recurso jurisdicional (cfr. admitido por ambas as partes);

2. Em 04/07/2007 o Impugnante tendo sido notificado da devolução do imposto indevidamente pago relativo ao IRS dos anos de 1990 e 1991 nos montantes de 112.334,98 e € 110.315,78 deduziu um requerimento junto do Serviço de Palmela peticionando o pagamento de juros indemnizatórios e moratórios (cfr. doc. junto a fls. 02 e segs. do processo instrutor junto aos autos);

3. Em 10/03/2008 foi elaborada uma informação no Serviço de Finanças de Almada da qual consta que o meio processual não é o adequado pois se está perante uma situação em que se pretende executar o julgado (cfr. doc. junto a fls. 03 do processo instrutor junto aos autos);

4. O requerimento identificado no ponto 1 foi convolado num procedimento atípico e foi objecto duma informação em 10/03/2008, da qual consta que, tendo a sentença transitado em julgado em 2004, há muito que se encontrava expirado o prazo para deduzir pedido indemnizatório (cfr doc. junto a fls. 4 a 8 do processo instrutor junto aos autos);

5. Em 10/03/2008 esse pedido formulado pelo impugnante e melhor identificado em 1 foi indeferido (cfr doc. junto a fls. 5 do processo instrutor junto aos autos);

6. O impugnante foi notificado do despacho identificado no ponto anterior em 12/03/2008 (cfr. docs. juntos a fls. 9 e 10 do processo instrutor junto aos autos);

7. Em 10/04/2008 o impugnante deduziu recurso hierárquico da decisão identificada no ponto 4 (cfr doc. junto a fls. 2 e segs. do processo instrutor referente ao recurso hierárquico junto aos autos);

8. Por despacho do Director Geral dos Impostos de 23/06/2009 foi indeferido o recurso hierárquico identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 16 a 18, frente e verso, do processo instrutor referente ao recurso hierárquico junto aos autos);

9. Em 13/07/2009 foi o impugnante notificado do indeferimento identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 21 e 22 do processo instrutor referente ao recurso hierárquico junto aos autos).


7 – Apreciando

7.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos

Importa, em primeiro lugar, verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição de julgados.

O presente processo iniciou-se em 2015 – cfr. fls. 1 e 2 dos autos –, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.

Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:

- Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;

- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).

Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).

Vejamos.

Alega a Recorrente que entre os arestos em confronto existe oposição juridicamente relevante para o efeito de admitir o presente recurso por oposição de julgados, pois que os mesmos “deram resposta oposta à questão de saber o momento em que se inicia o prazo do requerente para pedir a execução coerciva do julgado nos tribunais tributários”: “enquanto o Acórdão recorrido considerou que o prazo para a execução coerciva, de seis meses, estabelecido no art.º 176.º, n.º 2 do CPTA (na redação anterior à que resulta do DL. N.º 314-G/2015, de 02-10) é determinado a partir do termo do prazo de 30 dias para a execução espontânea por parte da administração estabelecido no art.º 175.º, n.º 3 do CPTA, no Acórdão fundamento esse prazo de seis meses é contado a partir do termo do prazo de 30 dias para a execução espontânea, estabelecido no art.º 175.º, n.º 3 do CPTA, mas iniciando-se este prazo de execução espontânea a partir da data de notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o art.º 146.º, n.º 2 do CPPT”, alegando a Recorrente ser este o entendimento correcto a adoptar.

A posição da Recorrente quanto à existência de oposição juridicamente relevante entre os arestos em confronto é secundada pelo Ministério Público junto deste STA no seu parecer junto aos autos e rejeitada pela Recorrida AT nas sua contra-alegações. Mas sem razão que lhe assista.

Com efeito, no Acórdão Recorrido a questão sub judice centra-se na prolação de uma sentença judicial no âmbito de um processo de impugnação judicial que, tendo transitado em julgado e não tendo sido espontaneamente cumprida por parte da AT, foi objeto de uma acção de execução de julgados instaurada pelo contribuinte impugnante no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

A acção de execução de julgados foi julgada extemporânea pelo Tribunal, que entendeu encontrar-se ultrapassado o prazo de seis meses para a interposição da acção previsto no artigo 170.º n.º 2 do CPTA, contando este prazo a partir da “data final para a execução espontânea” da sentença por parte da AT.

E foi precisamente quanto a esta questão da tempestividade da execução do julgado que a Recorrente manifestou o seu desacordo, apresentando o correspondente recurso (no âmbito do qual foi proferido o Acórdão Recorrido), advogando que “a alegação da caducidade, num caso como este em que a administração se recusou a cumprir espontaneamente o julgado e sem que haja notificado a recorrente da data da entrada do processo nos Serviços a partir da qual se iniciava o prazo de execução espontânea, e, com o seu termo após o mesmo, se iniciava o prazo para pedir judicialmente a execução nos termos do art.º 170.º, n.º 2, do CPTA, atenta manifestamente contra os princípios da boa fé e os bons costumes a cujo cumprimento a administração está constitucionalmente obrigada (art.º 266.º, n.º 2, da CRP)”.

No Acórdão Fundamento, a questão sub judice centra-se na prolação de sentença judicial que julgou procedente uma impugnação judicial deduzida pelo contribuinte impugnante relativamente a determinadas liquidações de IRS. Depois do trânsito em julgado da sentença, e apesar da devolução do imposto indevidamente pago relativamente a tais liquidações, o contribuinte não foi ressarcido dos juros indemnizatórios e moratórios que entendia serem-lhe devidos, razão pela qual apresentou um requerimento gracioso onde peticionou o pagamento de tais juros (o qual, tendo sido indeferido, foi posteriormente objeto de recurso hierárquico e de impugnação judicial).

Apesar de o Tribunal de 1.ª instância ter considerado que o meio processual utilizado pelo contribuinte não era meio próprio, não procedeu à convolação dos autos para o meio processual considerado adequado – v.g., a execução de julgados – por considerar que esse meio era já intempestivo (o que acabou por determinar a improcedência da impugnação judicial deduzida pelo contribuinte). Nas palavras do Tribunal, “os autos não podem ser aproveitados” pois que “na hipótese de se ordenar o prosseguimento dos autos como processo de execução de julgados, impor-se-ia, desde logo, a rejeição liminar dela, por extemporaneidade”, nos termos conjugados dos artigos 175.º n.º 3 e 176.º n.º 2 do CPTA.

E foi precisamente quanto a esta questão da tempestividade da execução do julgado que o Recorrente manifestou o seu desacordo, apresentando o correspondente recurso (no âmbito do qual foi proferido o Acórdão Fundamento), advogando que o prazo para a execução coerciva do julgado é determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268.º nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

Do exposto resulta que os dois arestos estão em oposição quanto à interpretação e aplicação do direito no quadro de uma situação de facto similar, assim determinando a existência de uma oposição de julgados juridicamente relevante que justifica o presente recurso.

A questão fundamental de direito num e noutro aresto era a mesma – a de saber se o prazo para a execução coerciva do julgado a que se refere o art. 176.º nº 2 do CPTA é, ou não, determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão competente para a execução espontânea, face ao que dispõe o artigo 146.º n.º 2 do CPPT –, tendo sido objecto de decisões expressas opostas num e noutro Acórdão perante quadros fácticos substancialmente idênticos, no sentido de subsumíveis à mesma hipótese normativa.

Assim, sendo as hipóteses fácticas subsumíveis ao mesmo quadro substancial de regulamentação jurídica, os dois arestos divergem, contudo, quanto às soluções propugnadas, verificando-se que a orientação perfilhada no Acórdão Recorrido não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo.

Há, pois, entre a decisão sufragada no Acórdão Recorrido e a decisão sufragada no Acórdão fundamento oposição relativamente à mesma questão fundamental de direito, o que permite dar como verificada a divergência das decisões que justifica a prossecução do presente recurso por oposição de julgados.

Deve, pois, o recurso prosseguir para conhecimento do respectivo mérito.

7.2 Do mérito do recurso

O Acórdão Recorrido, a fls. 125 a 140 verso dos autos, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente por entender, em suma, ser “inequívoco que logo que a sentença transita em julgado, a AT deve providenciar pela sua imediata execução, podendo o contribuinte, que conhece a data em que a decisão transitou em julgado (e assim não tem de estar na expectativa de uma eventual notificação que, afinal, ninguém tem ideia sobre o momento em que a mesma irá ser efectuada), no momento oportuno, recorrer à figura da execução de julgado caso a AT não tenha executado a decisão no prazo que tinha para o fazer de forma espontânea, situação que salvaguarda os princípios e interesses apontados pela Recorrente”.

Discorda do decidido a Recorrente, para quem o prazo para a execução espontânea de decisões judiciais “apenas se inicia com a remessa do processo de impugnação para o Serviço ou órgão de execução local que tenham procedido ao apossamento (…) e a notificação dessa remessa ao exequente, nos termos do art.º 146.º, n.º 2, do CPPT. A notificação ao exequente desta remessa, para efeitos de determinação do seu prazo para pedir a execução judicial do julgado no tribunal competente ao abrigo do disposto nos art.ºs 146.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT e 170.º, n.º 2, do CPTA, é exigida constitucionalmente para que se lhe possam ser atribuídos efeitos jurídicos externos ou eficácia externa (art.º 268.º, n.º 3, da CRP), na medida em que sem essa notificação o acto apenas produz efeitos para a administração para quem o processo haja sido remetido, pois só esta dela tem conhecimento”.

Entendimento diferente é o sufragado pela Recorrida AT, que defende que “a interpretação adequada dos preceitos legais aplicáveis é a de que o prazo para que a Administração Fiscal dê cumprimento espontâneo às decisões dos tribunais se inicie com o trânsito em julgado e não com a remessa do processo para o serviço de finanças competente”, devendo "o prazo da execução espontânea [ser] contado a partir desse momento, não a partir da notificação a que se refere o art.º 146.º/2, do CPPT”. Para a Recorrida, “é claro que tanto a AT., como a Exequente, fazendo ambas parte do processo, têm conhecimento da decisão e sabem que, corridos os prazos, se verifica o trânsito em julgado. Pelo que os intervenientes deverão proceder em conformidade, por um lado, a execução espontânea por banda da AT [e] por outro, quando tal não aconteça, poderá o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, mas, apenas, no prazo de seis meses contados nos termos do disposto no art.º 176.º/2, do CPTA”.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, no seu parecer junto aos autos, pronuncia-se pelo provimento do recurso.


Vejamos.

Não é a primeira vez que a questão sub judice é colocada ao Supremo Tribunal Administrativo, não existindo motivo para nos afastarmos da posição assumida no Acórdão Fundamento e que tem vindo a ser seguida por este Tribunal (cfr., para além do que Acórdão que serve de fundamento ao presente recurso, o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 15/05/2013, no processo nº 1317/12 e o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 17/06/2009, no processo n.º 073/09).

Neste particular contexto, iremos seguir de perto a fundamentação expendida no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal a 17/06/2009 no recurso n.º 073/09, por sufragarmos a doutrina que dele emana sem reservas de convicção (dispensando o uso das aspas aquando da realização de transcrições por forma a agilizar o discurso, em face das alterações demandadas pelo caso sub judice).

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 102.º da LGT e do n.º 1 do artigo 146.º Código do CPPT, a execução de sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução de sentenças dos tribunais administrativos, sendo que aos autos são aplicáveis as regras sobre a matéria constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pois que a petição de execução foi enviada ao tribunal em 3/6/2015 (cfr. fls 1 dos autos), ou seja, tem-se como instaurada em data posterior à da entrada em vigor daquele diploma (cfr. os arts. 5.º, n.º 4 e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22/2, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/2) com a redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 214-G/2015, de 2/10.

Nos termos do n.º 2 do artigo 176.º do CPTA (na redacção em vigor à data da interposição da acção de execução de julgados sub judice), o prazo para pedir ao tribunal a execução do julgado é de “seis meses” contados desde o termo do prazo para a execução espontânea do decidido, ou seja, nos termos dos números 1 e 3 do artigo 175.º do CPTA, três meses ou 30 dias, este último aplicável quando a execução de sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária.

Dispõe, contudo, a primeira parte do n.º 2 do artigo 146.º do CPPT que “o prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução (…)”, no que parece pretender fixar um termo inicial para a execução espontânea de julgados diverso (e mais dilatado no tempo) daquele que decorre do artigo 100.º da LGT (e do n.º 2 do artigo 205.º da Constituição, diga-se).

Entende-se que esta norma é atendível para os estritos efeitos de contagem do prazo para requerer a execução do julgado, pois que constituindo lex scripta os interessados não deverão ser prejudicados em matéria de prazos para a utilização dos seus meios de defesa por confiarem no que dispõe a lei tributária.

Se, como dissemos, o prazo de 6 meses para requerer a execução de julgado se inicia após o termo do prazo legal para a execução espontânea do decidido, existindo norma tributária que estabelece que o prazo para essa execução espontânea se conta da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução (havendo a faculdade do interessado, que não o dever, de requerer essa remessa), deve entender-se que a remessa do processo ao órgão da Administração tributária teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal à interessada, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º do Código de Processo Civil, pois que o direito processual da parte à execução do julgado não depende de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças).

Assim, e de acordo com o Acórdão deste Supremo Tribunal proferido a 15/05/2013 no processo nº 1317/12, “significa isto que o prazo para executar coercivamente o julgado, fixado no art. 176º, nº 2, do CPTA, reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no art. 175º do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o art. 146º, nº 2, do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa”.

É também esta a posição da melhor doutrina.

Rui Duarte Morais in “Manual de Procedimento e Processo Tributário”, Almedina, 2016, pp. 333 e 334 explica que a fixação do prazo de seis meses “pode redundar num “prémio” à inércia da administração fiscal, pois os contribuintes, confiados no cumprimento espontâneo, ainda que tardio (que é a regra), poderão facilmente deixar caducar o seu direito à ação executiva”. Nesta medida, o Professor “não pod[e] estar mais de acordo” com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, concluindo que “uma vez que [a notificação da remessa do processo], por regra não acontece, o sujeito passivo estará, na prática, sempre em tempo (sem prejuízo do decurso do prazo prescricional) de interpor a ação executiva”.

Para o Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado e comentado 6ª edição vol. II pag.530, “determinando a remessa do processo à administração tributária indirectamente o início do prazo para o contribuinte requerer a execução de julgado, deverá entender-se que a preclusão do seu direito de requerer a execução só ocorrerá se lhe for efectuada notificação da data em que for efectuada a remessa, pois sem esse conhecimento o contribuinte não terá conhecimento da data em que terminará o prazo de execução espontânea, que é também aquela em que começa o prazo de que dispõe para requerer a execução de julgado”.

Todavia, não foi este entendimento vertido na sentença do Tribunal de 1.ª Instância e do Acórdão Recorrido, que situaram o início do prazo para a execução do julgado na data do trânsito em julgado da decisão. Ora, conforme se pode ler no Acórdão deste Supremo Tribunal proferido a 15/05/2013 no processo nº 1317/12, esta ilação estaria correcta “sob o ponto de vista do cumprimento do dever que impende sobre a administração tributária, nos termos do artigo 100º da LGT, de proceder à imediata e plena reconstituição da legalidade, mas não o é para o efeito de delimitar o prazo da execução coerciva, em que se impõe, nos termos expostos, atender à data da notificação da remessa do processo.

E, nesta circunstância, não se podia ter julgado, como se julgou, precludido o prazo para a interposição de execução do julgado sem previamente saber se foi ou não efectuada essa notificação e, no caso afirmativo, em que data ela ocorreu”.

Termos em que procedem, neste aspecto, as conclusões do Recorrente. Porém, não se tendo apurado os factos atinentes à remessa do processo ou à notificação deste eventual acto ao contribuinte, devem os autos baixar para ampliação do probatório nos termos supra referidos e para a prolação da subsequente decisão.


- Decisão -

8 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para que aí seja proferida nova decisão após indagação e fixação da matéria de facto supra referida.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 28 de Novembro de 2018. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (Relatora) –– Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.