Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01112/15
Data do Acordão:10/14/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
EFEITO SUSPENSIVO
Sumário:I - Não obstante a redacção introduzida no art. 278º do CPPT pela Lei n.º 82.B/2014, de 31/12, bem como a redacção introduzida na al. n) do nº 1 do art. 97º do CPPT pela Lei 66.B/2012, a reclamação das decisões do OEF, com subida imediata, não tem efeito suspensivo da execução no seu todo.
II - O que não significa que o OEF possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata.
III - Além de que tal efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204º, nº 1, e 268º nº 4, da CRP.
Nº Convencional:JSTA000P19521
Nº do Documento:SA22015101401112
Data de Entrada:09/15/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 14/7/2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, na qual se julgou procedente a reclamação apresentada por A……………, Lda., nos termos do art. 276º do CPPT, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Odemira que, indeferindo o pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º 0302201001002309, determinou a abertura de propostas e adjudicação do bem penhorado mas, na sequência da apresentação de um Plano Especial de Revitalização, suspendeu a adjudicação.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. A decisão do órgão de execução fiscal, não é violadora ou lesiva, nem coloca em causa qualquer direito ou interesse legítimo do reclamante;
B. Ao decidir pela realização do procedimento de abertura de propostas para aquisição do bem em venda, suspendendo no entanto a adjudicação da mesma,
C. O órgão de execução fiscal decidiu da forma que melhor salvaguarda os interesses em confronto,
D. Garantindo, por um lado a integridade do património da executada, até à decisão final do recurso interposto no processo 521/14.8BEBJA, entretanto proferida e notificada à Fazenda Pública em 22 de Junho de 2015,
E. Determinando a improcedência do recurso interposto e a consequente manutenção da decisão de absolvição da instância da Fazenda Pública, vista a ilegitimidade do reclamante,
F. Mas permitindo que, logo que concluído este, e se tal resultasse da decisão proferida, proceder de imediato à anulação da venda, salvaguardando os interesses da reclamante,
G. Mas também, se tal resultar da decisão proferida, como resultou, adjudicar de imediato o bem à melhor proposta apresentada, salvaguardando os interesses da Fazenda Pública,
H. No respeito pelo princípio da economia processual, evitando a prática de atos inúteis, nomeadamente através da repetição de todos os procedimentos inerentes à venda judicial.
I. Por outro lado, e embora a jurisprudência se viesse a pronunciar pelo efeito suspensivo da reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT,
J. Certo é que a AT sempre entendeu, que tal não resultava claramente da norma, porquanto, atribuir esse efeito sem que, simultaneamente houvesse sido determinada a suspensão do prazo prescricional,
K. Resultava num claro desequilíbrio das posições em confronto, desprotegendo os superiores interesses da Fazenda Pública em prol dos interesses dos reclamantes,
L. Sendo que a interpretação da Fazenda Pública, encontra acolhimento na recente alteração legislativa ao artigo 278º do CPPT, que embora sem o indicar expressamente, tem, manifestamente carater interpretativo,
M. Já que, ressalvado o devido respeito por outra interpretação, esta é a que melhor se coaduna com os interesses em confronto,
N. Pois, o legislador, ao retirar a referência “Efeito suspensivo” da epígrafe do artigo 278.º do CPPT, mas também ao prescrever no nº 5 deste artigo que:
A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária
O. Mais não fez de que esclarecer que o processo executivo continua na disposição do órgão de execução fiscal, permitindo a este, prosseguir com os trâmites necessários à sua efetiva cobrança,
P. No entanto, e assim não sendo entendido, manter na ordem jurídica a sentença emanada, com a consequente anulação dos procedimentos já efetuados, mais não é que a violação da proibição da prática de atos inúteis,
Q. Mas também a concessão de moratória na arrecadação dos montantes e causa, protelando desta forma a arrecadação das receitas de que a Fazenda Nacional é legitima credora,
R. Impondo à AT a repetição de todos os atos já praticados, tendentes à concretização da venda, tanto mais que, sufragando o douto Tribunal a sua posição na pendência do recurso ora decidido, encontra-se removido o obstáculo legal que, impediria a concretização desta
Assim, e dados os argumentos acima expendidos, a Representação da Fazenda Pública, requer a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por Acórdão que mantenha na ordem jurídica os atos praticados órgão de execução fiscal, assim se fazendo a costumeira justiça.

1.3. O recorrido A……………., Lda. veio alegar que “O “Thema decidendum” colocado na presente reclamação, sob a égide de recurso interposto pela Fazenda Pública de Beja, já foi decidido pelo STA no acórdão de 05/08/2015 (recurso 990/15-30), proferido no mesmo processo, pelo que a presente jurisprudência, será de aplicar com a consequente improcedência da pretensão formulada pela Fazenda Pública.”.

1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes:
«O recurso parece ser de improceder, sufragando na íntegra o parecer do M. P. na 1.ª instância, reproduzido na sentença recorrida (fls. 517/2 e ss.).»

1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.

FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A) Em 02/03/2010 foi instaurado pelo SF de Odemira o processo de execução fiscal nº 0302201001002309 contra a sociedade aqui Reclamante para cobrança de IRC relativo ao exercício de 2008 no valor de 270.201,73 euros;
B) Em 27/01/2011 foi elaborado auto de penhora do bem imóvel consistente em prédio rústico sito na freguesia e concelho de ……., inscrito na matriz cadastral sob o art. 26 da secção AR/AR11 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o nº 3123/20050118, propriedade da sociedade executada;
C) Em 11/09/2014 foi proferido despacho determinativo da venda do bem penhorado por meio de leilão eletrónico a realizar em 19/11/2014;
D) Tal despacho foi notificado em 12/09/2014 à sociedade Reclamante;
E) Junto aos autos de execução fiscal citados em A), em 17/11/2014, apresentaram B……………. e C………………, respetivamente, contribuintes fiscais n.ºs ………. e ……….., reclamação de ato do OEF;
F) Na sequência daquelas reclamações foi proferido despacho pelo Chefe do SF de Odemira de acordo com o qual manteve o despacho reclamado, determinativo da venda, mas determinou a suspensão da venda;
G) Remetidas a este TAF foram ambas as reclamações distribuídas respetivamente com os n.ºs 520/14 e 521/14 BEBJA;
H) Em ambas as reclamações veio a ser proferida decisão, em 26/01/2015 e 14/02/2015, que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e que, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância;
I) Nos autos registados sob o nº 521/14 BEBJA foi interposto recurso daquela decisão e determinado efeito suspensivo ao mesmo aquando da sua admissão;
J) Em 04/03/2015 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças no processo citado em A) no qual foi consignado além do mais que “(...) Tem sido entendimento da Fazenda Pública que as reclamações das decisões do órgão da execução fiscal não têm efeito suspensivo. (...) conclui-se que não pode ser atribuído efeito suspensivo às normas constantes dos arts. 276º e 278º pelo que decido proceder à marcação de nova venda uma vez que a anterior ficou prejudicada (...) Proceda-se à venda do bem penhorado nos autos por meio de Leilão Eletrónico (...) Para a venda designo o dia 7 de abril de 2015 (…)”;
L) Este despacho foi notificado à sociedade executada em 10/03/2015;
M) Em 23/03/2015 a sociedade apresentou requerimento a solicitar a suspensão da execução fiscal atenta a sua apresentação a um processo especial de revitalização e que seja dada sem efeito a venda do imóvel penhorado;
N) O processo especial de revitalização citado em M) corre termos na Instância Local - Secção Competência Genérica - Juízo 2 - Odemira - Comarca de Beja com o nº 90/15.1 TBODM;
O) Na sequência do requerimento apresentado foi proferido despacho pelo Chefe do SF de Odemira, em 31/03/2015, no qual, além do mais, refere “(...) defiro a pretensão do contribuinte quanto à suspensão do processo em causa, o qual já se encontra suspenso, no entanto indefiro quanto à sua venda, a saber: - A marcação da venda não é afetada pelo início das negociações do PER. A receção de propostas também em nada afeta a situação patrimonial do devedor. Por outro lado, a receção de propostas não se traduz em qualquer ato do órgão de execução pelo que não estão impedidas pela apresentação do PER; - O mesmo não sucede com o ato de adjudicação, é um ato do órgão de execução fiscal e afeta a situação do devedor; No caso em análise, a venda está marcada na modalidade de leilão eletrónico. Nesta modalidade de venda dispõe o nº 1 do art. 6º da Portaria nº 219/2011, de 1 de junho, que “no dia e hora designadas para o termo do leilão, o órgão de execução decide sobre a adjudicação dos bens”; Este é o ato que não poderá ser praticado (caso nessa data ainda se mantenha o procedimento negocial do PER) e que deverá ser suspenso pelo OEF; Se, e quando, o processo executivo estiver em condições legais de ser tramitado, o órgão de execução fiscal poderá então, efetuar a adjudicação do bem em venda (embora relembramos, as propostas possam ser retiradas, no caso de adjudicação se verificar além dos 90 dias seguintes ao primeiro designado, cfr. nº4 do art. 820º do CPC);
P) Em 01/04/2015 foi expedida notificação da sociedade Reclamante quanto a este despacho;
Q) Em 24/03/2015 a sociedade Reclamante apresentou petição inicial com vista à instauração de Reclamação e com ele visando o despacho de 04/03/2015 referido em J);
R) O OEF manteve o despacho antes mencionado e determinou a remessa dos autos a este TAF onde deu entrada em 06/04/2015;
S) Tal reclamação foi distribuída neste TAF sob o nº 134/15.7 BEBJA tendo sido proferida decisão em 11/06/2015 no sentido de sua procedência;
T) Desta decisão interpôs a Fazenda Pública recurso;
U) Na sequência do despacho de manutenção da venda do imóvel penhorado e seu agendamento, citado em J), veio a realizar-se o ato de abertura de propostas em 07/04/2015 na sequência do qual foi proferido o seguinte despacho:
Tendo procedido hoje, pelas 11h05, à abertura das propostas apresentadas da venda por leilão eletrónico nº 0302.2015.14, em que é executado A………….., NIF ……….., com sede na Av. ……….., Edifício ….. - letra ….., nº….., 7630-….. Odemira, verificou-se que a maior proposta foi apresentada pela empresa 100% ………… Lda., com sede (...) no montante total de € 755.000,00 (…).
No entanto, e encontrando-se a decorrer um Processo Especial de Revitalização com o nº 90/15.1 TBODM, junto do Tribunal de Comarca de Beja, suspendo a adjudicação do bem até que seja proferida a decisão final sobre o já referido processo de revitalização da empresa em causa.”;
V) Deste despacho foi a sociedade Reclamante devidamente notificada em 28/04/2015, isto é, mediante notificação contendo explicitação quanto aos meios de reação;
X) Não se conformando com o teor de tal despacho interpôs a sociedade reclamação do mesmo em 12/05/2015;
Y) O OEF manteve o despacho reclamado e em 20/05/2015 deu entrada à respectiva petição inicial neste TAF.

3.1. A sentença recorrida enuncia duas questões a decidir: a que se prende com a discussão da atribuição de efeito suspensivo ao processo de execução fiscal em virtude da pendência de processo especial de revitalização (PER) da sociedade reclamante; e a que se prende com o recurso interposto de decisão proferida em reclamação relativa àquela execução.
Tendo a reclamação sido provida com fundamento, apenas, na procedência desta segunda questão.
Com efeito, quanto à primeira questão (efeito suspensivo dada a pendência do PER), o despacho recorrido, apelando à jurisprudência deste STA (no ac. de 15/5/2015, rec. nº 494/15), concluiu que este processo especial de revitalização instituído pelos arts. 17°-A a 17°-I aditados ao CIRE pela Lei n° 16/2012, de 20/4, não autoriza a AT a conceder qualquer moratória na cobrança das dívidas tributárias para além das já previstas na lei e que, por isso, será de julgar improcedente a reclamação quanto a esse fundamento.
Mas, quanto à referida segunda questão (suspensão por força da pendência de recurso interposto de decisão proferida em reclamação relativa àquela execução) a sentença recorrida deu provimento à presente reclamação, com base em que é ilegal o procedimento do OEF pois que, na «execução fiscal que se encontra pendente de um recurso», decide «determinar a venda de bem penhorado e prosseguir com esta até ao momento da abertura de propostas, quando, repita-se, o processo não se encontra sob a sua alçada mas antes sobre a judicial».
Ponderou a decisão recorrida que o despacho reclamado (datado de 31/3/2015 e referido no ponto O) do probatório) «é proferido em momento em que o recurso se mantém pendente no Tribunal superior pelo que fora da alçada do OEF». E que a ilegalidade originária daquele despacho reclamado, reside no facto de o OEF pretender impulsionar a execução fiscal «sem que tal lhe seja admissível, pelo menos, enquanto perdurar os seus termos a reclamação que prosseguiu para a fase de recurso jurisdicional».
E em consequência, a sentença recorrida, reconhecendo, quanto a esta questão, razão à reclamante, anulou o acto/despacho reclamado, determinando que os autos de execução fiscal ficassem parados enquanto não transitasse em julgado a decisão que recaísse sobre a reclamação n° 521/14.BEBJA e se determinasse a remessa dos mesmos ao OEF.

3.2. Discordando da decisão, nesta parte, a Fazenda Pública interpõe o presente recurso, argumentando, em síntese, como se viu, o seguinte:
- Ao decidir pela realização do procedimento de abertura de propostas para aquisição do bem em venda, suspendendo no entanto a adjudicação da mesma, o OEF decidiu da forma que melhor salvaguarda os interesses em confronto, nomeadamente a integridade do património da executada, sendo que nenhuma lesão a esse património ocorrerá até que seja proferida decisão no recurso interposto da sentença proferida no processo RAOEF n.º 521/14.8BEBJA; e permitindo que, logo que concluído este, e se tal resultar da decisão proferida, se proceda de imediato à anulação da venda, salvaguardando os interesses da reclamante, ou também, se tal resultar da decisão proferida, se adjudique de imediato o bem à melhor proposta apresentada, salvaguardando os interesses da Fazenda Pública.
- O legislador (Lei nº 82-B/2014, de 31/12), ao retirar a referência “Efeito suspensivo” da epígrafe do art. 278.º do CPPT e ao prescrever no nº 5 deste artigo que “A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária”, mais não fez de que esclarecer que o processo executivo continua na disposição do OEF, permitindo a este prosseguir com os trâmites necessários à sua efectiva cobrança,

3.3. A questão a decidir é, portanto, a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter julgado ilegal o despacho do OEF, proferido 31/3/2015, que determinou a venda de bem penhorado para 7/4/2015, não obstante se encontrar pendente a essa data (bem como na data em que foi proferida a sentença) recurso da decisão proferida na reclamação apresentada sobre despacho de idêntico teor por parte de um filho do sócio único da sociedade executada (recurso interposto na reclamação 521/14.BEBJA).
3.4. Trata-se de questão que foi já apreciada no acórdão desta Secção do STA, de 5/8/2015, no proc. nº 0990/15 e no qual se exarou o seguinte:
«6.1 Como é sabido a redacção do art. 278º do CPPT foi objecto de alteração pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que suprimiu a epígrafe "efeito suspensivo" e passou a prever no seu nº 5 que «A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária».
Por outro lado também a redacção da al. n) do nº 1 do art. 97º do CPPT foi alterada pela Lei 66-B/2012, prevendo-se que o recurso de actos de órgão de execução fiscal com subida imediata passe a ser autuado não no próprio processo de execução fiscal, mas por apenso.
Por via de tais alterações legislativas poderá sustentar-se que não decorre do regime legal vigente que a reclamação com subida imediata tenha efeito suspensivo da execução no seu todo.
Mas já não será legítimo concluir que a reclamação com subida imediata não tem efeito suspensivo da decisão reclamada.
Nem tal significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos “de execução” da decisão reclamada, pois não há quaisquer dúvidas de que a reclamação com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada, como decorre do nº 3 daquele art. 278º.
Com efeito e como já foi sublinhado pela jurisprudência desta secção, nomeadamente no Acórdão de 17.09.2014, proferido no recurso 909/14, «muito embora o efeito suspensivo decorrente da reclamação ao abrigo do artigo 276º do CPPT esteja confinado aos casos em que a continuação do Processo Executivo e a consequente execução seja susceptível de causar prejuízo irreparável o certo é que verificado esse pressuposto o efeito jurídico do recebimento e subida imediata deste meio judicial tem de manter-se como referimos já enquanto não houver decisão transitada em julgado a negar provimento a essa reclamação sendo que o seu provimento conduz a que a Administração Tributária tenha de respeitar a decisão não podendo agir em contrário por força do disposto no artigo 205º/2 (Que estabelece a obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades (públicas ou privadas) e a prevalência das decisões dos tribunais sobre as de quaisquer outras autoridades.) da CRP».
Assim ao argumentar que não assiste efeito suspensivo dedução da reclamação prevista no art. 276º do CPPT a Fazenda Pública faz uma apreciação "desfocada" da questão em análise.
É que, como também ficou dito no Acórdão 249/15 de 25.03.2015, «a ilegalidade ou ineficácia do ato não decorrerá do prosseguimento da execução em si mesmo mas do facto de os actos de execução concretamente praticados ofenderem o efeito de suspensão da decisão reclamada.»
Se é certo que a dedução da reclamação não suspende a execução no seu todo, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata.
Ademais esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204º, nº 1, e 268º nº 4, da CRP (Cf., neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 303.).»
Não vemos razão para afastar esta linha argumentativa.
Ora, no caso vertente, como se viu, consta do probatório que em 11/9/2014 foi proferido despacho determinativo da venda do bem penhorado por meio de leilão electrónico a realizar em 19/11/2014 e que B…………. e C………… reclamaram de tal acto do OEF, tendo tais reclamações sido remetidas ao TAF de Beja e distribuídas sob os nºs 520/14 BEBJA e 521/14 BEBJA;
Na sequência daquelas reclamações foi proferido despacho pelo Chefe do SF de Odemira de acordo com o qual se manteve o despacho reclamado, determinativo da venda, mas se determinou a suspensão da venda;
Nas referidas reclamações (nºs 520/14 BEBJA e 521/14 BEBJA) veio a ser proferida decisão, em 26/1/2015 e 14/2/2015, respectivamente, que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa e que, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância, tendo porém a decisão proferida na reclamação nº 521/14 BEBJA sido objecto de recurso, sendo determinado efeito suspensivo ao mesmo aquando da sua admissão.
Retomando, de novo, o texto do citado acórdão desta Secção, de 5/8/2015 (proc. nº 0990/15): «Deve pois entender-se que, da suspensão da decisão reclamada no processo 521/14, decorre a suspensão da execução também nessa parte (venda do bem penhorado) até à decisão, com trânsito em julgado, de tal reclamação, facto que não tinha ocorrido ainda à data em que foi proferido o despacho reclamado nem à data em que foi proferida a sentença ora recorrida.
E sendo assim, in casu, o despacho ora reclamado, determinativo da venda, de idêntico teor e efeito jurídico ao despacho objecto do processo reclamação de actos do órgão da execução fiscal 521/14, só poderia ser efectuado após decisão, com transito em julgado de tal anterior reclamação, pelo que bem andou a decisão recorrida ao julgar tal despacho ilegal.
Acresce dizer que não procede a argumentação da Fazenda Pública quando invoca o princípio da economia processual.
Foi a própria Administração Tributária que, ao não aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação 521/14, e ao não acatar, desta forma, o princípio da prevalência das decisões dos tribunais, deu causa à prática de actos inúteis e à possibilidade de repetição dos procedimentos inerentes à venda judicial.»
Porque inteiramente se concorda com esta argumentação teremos, em suma, de concluir pelo não provimento do presente recurso.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente Fazenda Pública.
Lisboa, 14 de Outubro de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.