Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01112/15 |
Data do Acordão: | 10/14/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EFEITO SUSPENSIVO |
Sumário: | I - Não obstante a redacção introduzida no art. 278º do CPPT pela Lei n.º 82.B/2014, de 31/12, bem como a redacção introduzida na al. n) do nº 1 do art. 97º do CPPT pela Lei 66.B/2012, a reclamação das decisões do OEF, com subida imediata, não tem efeito suspensivo da execução no seu todo. II - O que não significa que o OEF possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata. III - Além de que tal efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204º, nº 1, e 268º nº 4, da CRP. |
Nº Convencional: | JSTA000P19521 |
Nº do Documento: | SA22015101401112 |
Data de Entrada: | 09/15/2015 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |