Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044798
Data do Acordão:05/22/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONCESSÃO.
PROIBIÇÃO DE ACESSO A SALA DE JOGOSS.
LACUNA DE LEI.
REGULAMENTO.
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI.
ANALOGIA.
TUTELA ADMINISTRATIVA.
EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
Sumário:I - Todas as decisões proferidas ao abrigo do n.º 1 do art. 36.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, pelos directores do serviço de jogos, em matéria de recusa de emissão de cartões de entrada em salas de jogos de fortuna ou azar ou de acesso às mesmas de indivíduos cuja presença seja considerada inconveniente estão sujeitas ao controle da Inspecção Geral de Jogos.
II - Apesar de não expressamente prevista a forma de controle pela Inspecção Geral de Jogos sobre aquelas decisões, ela é pressuposta pelo n.º 3 do art. 38.º do mesmo diploma, ao prever a possibilidade de recurso das decisões do Inspector-Geral de Jogos relativas a matérias previstas naquele art. 36.º, e está prevista genericamente no n.º 4 do art. 95.º daquele diploma.
III - Nestas condições, a falta de indicação do processamento a adoptar para concretizar tal controle pela Inspecção Geral de Jogos constitui uma lacuna de regulamentação e não a manifestação de uma intenção legislativa de inexistência de controle.
IV - A tutela administrativa, no âmbito de concessões de serviços públicos, não tem carácter excepcional, sendo inerente à relação de concessão.
V - Por isso, o preceituado no art. 11.º do Código Civil não é obstáculo à integração analógica de lacunas de regulamentação em matéria de fiscalização de concessionários pelo concedente e, no caso em apreço, à aplicação do regime previsto no n.º 2 do art. 37.º do Decreto-Lei n.º 422/89 à situação prevista no n.º 1 do seu art. 36.º.
Nº Convencional:JSTA00057691
Nº do Documento:SA120020522044798
Data de Entrada:03/24/1999
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO N28/99/SET DE 1999/01/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA / TEORIA INTERP LEI.
DIR ADM ECON - CONCESSÕES SERVIÇO PUBL.
DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO.
Legislação Nacional:CONST97 ART18 N1 ART199 F ART266 N1.
DL 422/89 DE 1989/12/02 NA REDACÇÃO DO DL 10/95 DE 1995/01/19 ART29 N3 ART36 ART37 N2 ART38 N3.
CCIV66 ART9 N1 ART10 N1 ART11.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART9 ART95 N4.
CPA91 ART180 D.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19404 DE 1990/03/01 IN AP-DR 1995/01/12 PAG1517.; AC STA PROC17228 DE 1990/10/18 IN AP-DR 1995/03/22 PAG5908.; AC STA PROC32732 DE 1995/11/14 IN AP-DR 1998/04/30 PAG8789.; AC STA PROC36414 DE 1996/07/11 IN BMJ N459 PAG323.; AC STA PROC33823 DE 1996/01/23 IN AP-DR 1998/08/31 PAG385.
Referência a Pareceres:P PGR 44/98 DE 1998/09/24 IN DR 64 IIS 1999/03/17 PAG3951.
Referência a Doutrina:PEDRO GONÇALVES A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1999 PAG246.
LINOTTE/MESTRE SERVICES PUBLICS ET DROIT PUBLIC ECONOMIQUE PAG310.
GARRIDO FALLA TRATADO DE DERECHO ADMINISTRATIVO VOLII PAG333.
ELIO CASETA VIGILANZA E TUTELA DELLO STATO SULLE SOCIETÀ CONCESSIONARIE DI PUBBLICI SERVIZI PAG297.
Aditamento: