Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0788/09.3BELRS |
Data do Acordão: | 09/30/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | IRS PRESUNÇÃO ESCRITURA PÚBLICA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES |
Sumário: | I - No n.º 3 (corpo) do art. 10.º do C.I.R.S. não se prevê uma presunção quanto ao “momento da prática dos atos previstos no n.º1”. II - Quanto o previsto neste n.º 1, na alínea a), a “alienação onerosa” trata-se de um conceito indeterminado, que, no caso de vir a ser realizada escritura de compra e venda de imóvel, é preenchido com a mesma e a entrega (“traditio”) do imóvel, salvo se quanto a esta resultar o contrário. III - Não resultando este o caso, o momento a considerar para efeitos do dito n.º3 é o da data dessa escritura, ainda que na mesma se preveja pagamento parcial do preço em prestações diferidas para o ano seguinte e os respectivos rendimentos tenham sido recebidos ainda nesse ano. |
Nº Convencional: | JSTA000P26409 |
Nº do Documento: | SA2202009300788/09 |
Data de Entrada: | 06/30/2020 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |