Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0499/09 |
| Data do Acordão: | 10/14/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA PRAZO RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA AUTOLIQUIDAÇÃO ERRO |
| Sumário: | I - Em caso de erro na autoliquidação, como acontece quando o erro é cometido pelo contribuinte no apuramento da matéria colectável com base na respectiva declaração de rendimentos, será de dois anos o prazo para deduzir reclamação graciosa após apresentação dessa declaração (artigo 131.º, n. 1 do CPPT). II - O erro na autoliquidação integra eventual erro de contabilização cometido na escrita do contribuinte e não apenas o erro de transcrição da contabilidade para a declaração onde é efectuada a autoliquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA00066021 |
| Nº do Documento: | SA2200910140499 |
| Data de Entrada: | 05/07/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BEJA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART83 N1 A. CPPTRIB99 ART70 N1 ART131 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC585/04 DE 2004/09/29. |
| Aditamento: | |