Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01700/13 |
| Data do Acordão: | 10/08/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | TAXA PROMOÇÃO COBRANÇA OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - O STA insistentemente tem vindo a considerar que a autoliquidação das taxas de promoção de vinho liquidadas pelo IVV não se encontra suspensa. II - Tal consideração apenas é correcta para a liquidação mas parece não o ser para a cobrança coerciva, por força do que dispõe o actual artº 108º nº 3 do TFUE e artº 3º do Regulamento CE nº 659/1999 de 22/03/1999. III - Estando em causa taxas de promoção autoliquidadas e referentes de Outubro a Dezembro de 2009 não pode transmutar-se para o presente caso que é de OPOSIÇÃO a uma execução fiscal, a argumentação que tem sido desenvolvida para admitir a legalidade da autoliquidação de tais taxas importando esclarecer nos autos se foi instaurado pela Comissão o procedimento formal de investigação previsto no artº 108 nº 2 do TFUE, e qual o seu estado, decidindo-se depois em conformidade com o direito, da procedência ou não do fundamento de oposição invocado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18034 |
| Nº do Documento: | SA22014100801700 |
| Data de Entrada: | 11/04/2013 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | INST DA VINHA E DO VINHO, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |