Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01906/12.0BELRS |
| Data do Acordão: | 07/13/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | IRC DERRAMA REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO SOCIEDADE |
| Sumário: | I - Até 1 de janeiro de 2012, nas hipóteses de tributação, em IRC, das sociedades sujeitas à aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), o cálculo da derrama (quando devida) tinha de resultar da operação da taxa aplicável sobre o lucro tributável do grupo e não visando o lucro tributável de cada uma das sociedades integrantes do mesmo. II - A alteração introduzida, pelo art. 57.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, no art. 14.º n.º 8 da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro (vulgo, LFL), operante a partir de 1 de janeiro de 2012, não traduz uma interpretação da lei, à data, vigente, mas, sim, uma normação inovadora e, por isso, com aplicação, apenas, para o futuro. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28034 |
| Nº do Documento: | SA22021071301906/12 |
| Data de Entrada: | 05/31/2021 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A................., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |