Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0407/07 |
| Data do Acordão: | 07/05/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I – Nos termos do n.º 3 do artigo 34.º CPT, o prazo de prescrição da obrigação tributária interrompe-se com a instauração da impugnação judicial, recomeçando a contar-se se este processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. II – É imputável ao contribuinte a paragem da execução fiscal por ter prestado garantia, mas já o não é a falta de movimento da impugnação judicial durante mais de um ano. III – Mesmo estando o credor impedido de cobrar coercivamente a dívida exequenda, por ter sido prestada garantia, a paragem da impugnação judicial por mais de um ano faz cessar o efeito interruptivo resultante da sua dedução. IV – Constatada a prescrição da obrigação tributária impugnada, é de julgar extinta a instância de impugnação judicial por inutilidade superveniente da lide. |
| Nº Convencional: | JSTA00064432 |
| Nº do Documento: | SA2200707050407 |
| Data de Entrada: | 05/07/2007 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART34. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC229/06 DE 2006/08/09. |
| Aditamento: | |