Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0469/15
Data do Acordão:11/12/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário:I - Fora da hipótese prevista no art. 120º, n.º 1, al. a), do CPTA, a decisão cautelar não está obrigada a proceder à análise pormenorizada de cada um dos vícios imputados ao acto suspendendo, pelo que a falta desse exercício não a faz incorrer em nulidade, por omissão de pronúncia.
II - O art. 12º, n.º 3, do ETAF, onde se dispõe que o Pleno só conhece de matéria de direito, não é inconstitucional.
III - Daí que o Pleno não possa sindicar a decisão de facto que a Secção emitiu e que observou os critérios normativos aplicáveis nos procedimentos cautelares – atingir-se os factos relevantes mediante juízos de verosimilhança e deduzir-se deles outras consequências factuais apropriadas.
IV - Os interesses «privados» que se encontram referidos no art. 120º, n.º 2, do CPTA não o são absolutamente, mas só «secundum quid», já que são «privados» dentro da relação que os opõe aos «públicos» – sendo estes os inerentes ao acto suspendendo.
V - Assim, esses interesses «privados» são os assumidos e defendidos pelo requerente da providência, ainda que sejam genuinamente públicos.
VI - O critério legal da ponderação de interesses prevista no art. 120º, n.º 2, do CPTA consiste na superioridade e inferioridade dos danos que os afectem.
VII – Estando adquirido que a providência cautelar deve ser indeferida por razões de fundo, fica prejudicado o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso, que visava obter o mesmo resultado por razões de forma.
Nº Convencional:JSTA00069419
Nº do Documento:SAP201511120469
Data de Entrada:09/23/2015
Recorrente:ASSOC A...
Recorrido 1:PRESIDÊNCIA DO CM E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC STA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC
Legislação Nacional:CONST05 ART13 ART17 ART20 ART268.
ETAF02 ART12 N3.
CPTA02 ART120 N1 A B N2 ART149.
CPC13 ART278 N3 ART615 N1 D ART636 N1.
L 11/90 DE 1990/04/05 ART5.
DL 101-A/14 DE 2014/12/24.
Referências Internacionais:DUDH ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC028207 DE 1999/10/15.
Aditamento: