Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0122/15
Data do Acordão:02/17/2016
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INSOLVÊNCIA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II - Verifica-se o 1.º requisito se os acórdãos em confronto assentam em situações de facto idênticas e está em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas.
III - Não obsta à verificação do 2.º requisito o facto de a orientação perfilhada no acórdão impugnado seguir a corrente jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Administrativo, se esta não puder ainda considerar-se como consolidada.
IV - É legalmente viável a instauração de processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a declaração judicial da sua insolvência, pese embora as execuções instauradas para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência devam ser imediatamente sustadas e avocadas pelo tribunal judicial para apensação ao processo de insolvência, e as instauradas para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvências devam prosseguir somente com a penhora de bens não apreendidos no processo de insolvência.
V - É também legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada (ao abrigo do art. 24.º da LGT) antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, com a penhora de bens do revertido independentemente da data da sua aquisição, na medida em que só relativamente à entidade insolvente fica a possibilidade de penhora limitada a bens ulteriormente adquiridos, não fazendo sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário caso inexista declaração de insolvência quanto a si.
Nº Convencional:JSTA00069571
Nº do Documento:SAP201602170122
Data de Entrada:06/24/2015
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC STA DE 2015/03/04
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:ETAF02 ART2 ART4 ART17 N2 ART27.
LGT98 ART24.
CPPTRIBUT99 ART153 N2 ART180 N4 N5 ART181 ART284.
CPTA02 ART152.
CCIV66 ART9 N1.
CIRE ART46 ART88.
DL 53/04 DE 2004/03/18 ART11.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC01075/11 DE 2012/09/19.; AC STAPLENO PROC0307/11 DE 2012/05/02.; AC STA PROC0424/14 DE 2015/05/27.; AC STA PROC0444/14 DE 2015/05/14.; AC STA PROC0446/14 DE 2015/01/07.; AC STA PROC01020/12 DE 2012/12/19.; AC STA PROC0877/11 DE 2012/02/15.; AC STA PROC0981/10 DE 2011/04/06.; AC STA PROC051/10 DE 2010/04/14.; AC STA PROC0102/09 DE 2009/11/12.; AC STA PROC025691 DE 2001/05/30.; AC STA PROC016069 DE 1995/09/27.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PÁG1010.
JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PÁG323.
BAPTISTA MACHADO - INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1983 PÁG191.
Aditamento: