Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01681/14.3BESNT 01357/17 |
Data do Acordão: | 01/23/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS COMPENSAÇÃO ENCARGOS FISCAIS INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS |
Sumário: | I - A “contrapartida anual” prevista no DL nº 275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial. II - O DL n° 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), bem como o DL nº 275/2001, de 17/10, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material. III - A “compensação de encargos para o serviço de Inspecção de Jogos” prevista no art. 13° do DL n° 129/2012, de 22/6, integra-se na apontada contrapartida financeira. |
Nº Convencional: | JSTA000P24117 |
Nº do Documento: | SA22019012301681/14 |
Data de Entrada: | 11/30/2017 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | TURISMO DE PORTUGAL, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |