Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0525/05 |
Data do Acordão: | 06/29/2005 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LÚCIO BARBOSA |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PAGAMENTO SOB CONDIÇÃO. PAGAMENTO DE IMPOSTO. PERDÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. |
Sumário: | I – O pagamento das dívidas fiscais, nos termos do DL n. 248-A/2002, não poderia ser feito sob condição. II – Paga a dívida, nos termos deste normativo legal, a execução extingue-se. III – Consequentemente, a oposição à execução perde a sua utilidade, extinguindo-se a instância, por impossibilidade superveniente da lide. |
Nº Convencional: | JSTA00062330 |
Nº do Documento: | SA2200506290525 |
Data de Entrada: | 04/28/2005 |
Recorrente: | A.. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART176 ART264 ART269. CPC96 ART287. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, opôs-se, no então Tribunal Tributário de 1ª instância de Viseu, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada. O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide. Inconformado, o oponente interpôs recurso para este STA. Este julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso. Baixaram os autos ao TCA. Este, por acórdão de 25/11/2004, negou provimento ao recurso. Inconformado, o oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O pagamento que efectuou na Fazenda Nacional, o fez condicionalmente, para, no caso de improcedência da oposição, beneficiar do constante do Decreto-Lei 248-A/02; 2. No respectivo requerimento fez constar que o «pagamento é feito condicionalmente até serem proferidas decisões a final nos aludidos Processos, o qual desde já se requer que os mesmos prossigam os seus ulteriores termos até decisão final...»; 3. Aquela quantia que entregou à Fazenda Nacional não foi para liquidação da dívida exequenda, mas sim como caução até serem proferidas decisões finais, após o que, se improcedessem as mesmas, beneficiar daquele Decreto-lei; 4. Ao dar-se como liquidadas as dívidas, sem ter sido essa a sua vontade, foi violada a sua vontade; 5. A interpretar-se que a quantia depositada seria para liquidação da quantia exequenda, deveria notificar-se o recorrente dessa interpretação, para poder optar se sim ou não assim o pretendia fazer; 6. Mas nunca dar-se como extinta a instância judicial, pois o depósito não foi feito para a liquidação da dívida, mas condicionalmente, até serem proferidas decisões finais, servindo a mesma, como se disse, como caução: 7. Ao liquidar-se a dívida exequenda, sem se auscultar o recorrente, no sentido de que era essa a interpretação que se dava àquele depósito, é um abuso do direito; 8. Além de que, na mera hipótese de que assim se venha a entender, sempre o recorrente poderia socorrer-se à acção do enriquecimento sem causa, por locupletamento por parte da Fazenda Nacional, indevidamente, daquela quantia, quando não foi destinada para pagamento da quantia exequenda, sem ser proferida decisão final. 9. A extinção da instância só deverá ser decretada, após a apreciação da oposição, na qual se deverá ter em conta a prescrição, que é do conhecimento oficioso; 10. Pelo que é antes desta que se deve proceder à apreciação da oposição, na qual, como se disse, deverá apreciar-se a prescrição. 11. Violou, assim, o douto acórdão recorrido o disposto no Dec- Lei 248-A/2002, o art. 33, 1, do Cod. Proc. Tributário, art. 175°. e 176°., 1, a) do CPPT, bem como destinou a quantia depositada para liquidação duma dívida, sem autorização do recorrente, quando ela o foi condicionalmente, destinando-se como caução, até decisão final da oposição que apresentou nos autos e mais legislação aplicável. Não houve contra-alegações. Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. 2. É a seguinte a matéria de facto fixada no TCA: a) No serviço de finanças de Castro Daire foi instaurada contra A... a execução fiscal n. 2526-95/100209.0 para cobrança coerciva de IRS do ano de 1990. b) Em 18/9/95 o executado deduziu a presente oposição contra essa execução. c) Já após a dedução da oposição, o executado pagou integralmente a dívida exequenda ao abrigo do regime previsto no DL n. 248-A/02, de 14/11. 3. Defende a recorrente que não pagou a dívida exequenda, mas apenas a caucionou. Não tem razão. Na verdade, o recorrente pagou a dívida, ao abrigo do disposto no DL n. 248-A/02, de 14/11. Ora, este diploma legal não prevê qualquer caução. Nem podia o recorrente efectuar qualquer pagamento condicional, o que lhe não era permitido pelo citado diploma. Nem, tal pagamento condicional está previsto no CPPT. Obviamente que o recorrente fez o pagamento para fruir dos benefícios previstos em tal diploma. Mas não podia era condicionar o pagamento à sorte do presente processo de oposição à execução. Não estando previsto na lei o pagamento condicional, o pagamento feito tinha natureza definitiva. Nem vale dizer que incumbia aos serviços de finanças rejeitarem esse pagamento condicional. Ou anunciarem ao recorrente a impossibilidade de tal pagamento condicional. É que tal pagamento condicional não está previsto na lei, pelo que o pagamento, que não podia ser recusado, não deixaria de ser um pagamento definitivo. E a consequência é esta: paga a dívida, extingue-se a execução – vide artºs. 176º, 1, 264º, 1 e 269º, todos do CPPT. E, extinta a execução, a oposição a essa execução perde todo o sentido. Em suma, extingue-se a instância por impossibilidade da lide – art. 287º, e) do CPC. Claro que, como bem anota o acórdão do TCA, a alegada impugnação da liquidação ou a reclamação graciosa não perderam o seu objecto com este pagamento, pelo que, a sua eventual procedência, implicará o ressarcimento do recorrente pelas importâncias pagas e respectivos juros que sejam devidos. E quanto à ora alegada prescrição da dívida exequenda, se bem que de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida, uma vez que, paga a dívida, (e, em consequência extinta a execução, com a correlativa impossibilidade da lide no processo de oposição), não é mais possível dela (prescrição) conhecer. Exactamente por isso. Por estar paga a dívida. E se pode ou não o recorrente propor contra a Fazenda Pública acção por enriquecimento sem causa (conclusão 8ª das alegações de recurso) é questão que não pode obviamente ser apreciada neste recurso. A decisão recorrida não merece censura. 4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%. Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Lúcio Barbosa (relator) – António Pimpão – Baeta de Queiroz. |