Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0525/05
Data do Acordão:06/29/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO SOB CONDIÇÃO.
PAGAMENTO DE IMPOSTO.
PERDÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
Sumário:I – O pagamento das dívidas fiscais, nos termos do DL n. 248-A/2002, não poderia ser feito sob condição.
II – Paga a dívida, nos termos deste normativo legal, a execução extingue-se.
III – Consequentemente, a oposição à execução perde a sua utilidade, extinguindo-se a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Nº Convencional:JSTA00062330
Nº do Documento:SA2200506290525
Data de Entrada:04/28/2005
Recorrente:A..
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART176 ART264 ART269.
CPC96 ART287.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, opôs-se, no então Tribunal Tributário de 1ª instância de Viseu, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Inconformado, o oponente interpôs recurso para este STA.
Este julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Baixaram os autos ao TCA.
Este, por acórdão de 25/11/2004, negou provimento ao recurso.
Inconformado, o oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. O pagamento que efectuou na Fazenda Nacional, o fez condicionalmente, para, no caso de improcedência da oposição, beneficiar do constante do Decreto-Lei 248-A/02;
2. No respectivo requerimento fez constar que o «pagamento é feito condicionalmente até serem proferidas decisões a final nos aludidos Processos, o qual desde já se requer que os mesmos prossigam os seus ulteriores termos até decisão final...»;
3. Aquela quantia que entregou à Fazenda Nacional não foi para liquidação da dívida exequenda, mas sim como caução até serem proferidas decisões finais, após o que, se improcedessem as mesmas, beneficiar daquele Decreto-lei;
4. Ao dar-se como liquidadas as dívidas, sem ter sido essa a sua vontade, foi violada a sua vontade;
5. A interpretar-se que a quantia depositada seria para liquidação da quantia exequenda, deveria notificar-se o recorrente dessa interpretação, para poder optar se sim ou não assim o pretendia fazer;
6. Mas nunca dar-se como extinta a instância judicial, pois o depósito não foi feito para a liquidação da dívida, mas condicionalmente, até serem proferidas decisões finais, servindo a mesma, como se disse, como caução:
7. Ao liquidar-se a dívida exequenda, sem se auscultar o recorrente, no sentido de que era essa a interpretação que se dava àquele depósito, é um abuso do direito;
8. Além de que, na mera hipótese de que assim se venha a entender, sempre o recorrente poderia socorrer-se à acção do enriquecimento sem causa, por locupletamento por parte da Fazenda Nacional, indevidamente, daquela quantia, quando não foi destinada para pagamento da quantia exequenda, sem ser proferida decisão final.
9. A extinção da instância só deverá ser decretada, após a apreciação da oposição, na qual se deverá ter em conta a prescrição, que é do conhecimento oficioso;
10. Pelo que é antes desta que se deve proceder à apreciação da oposição, na qual, como se disse, deverá apreciar-se a prescrição.
11. Violou, assim, o douto acórdão recorrido o disposto no Dec- Lei 248-A/2002, o art. 33, 1, do Cod. Proc. Tributário, art. 175°. e 176°., 1, a) do CPPT, bem como destinou a quantia depositada para liquidação duma dívida, sem autorização do recorrente, quando ela o foi condicionalmente, destinando-se como caução, até decisão final da oposição que apresentou nos autos e mais legislação aplicável.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada no TCA:
a) No serviço de finanças de Castro Daire foi instaurada contra A... a execução fiscal n. 2526-95/100209.0 para cobrança coerciva de IRS do ano de 1990.
b) Em 18/9/95 o executado deduziu a presente oposição contra essa execução.
c) Já após a dedução da oposição, o executado pagou integralmente a dívida exequenda ao abrigo do regime previsto no DL n. 248-A/02, de 14/11.
3. Defende a recorrente que não pagou a dívida exequenda, mas apenas a caucionou.
Não tem razão.
Na verdade, o recorrente pagou a dívida, ao abrigo do disposto no DL n. 248-A/02, de 14/11.
Ora, este diploma legal não prevê qualquer caução.
Nem podia o recorrente efectuar qualquer pagamento condicional, o que lhe não era permitido pelo citado diploma. Nem, tal pagamento condicional está previsto no CPPT.
Obviamente que o recorrente fez o pagamento para fruir dos benefícios previstos em tal diploma.
Mas não podia era condicionar o pagamento à sorte do presente processo de oposição à execução.
Não estando previsto na lei o pagamento condicional, o pagamento feito tinha natureza definitiva.
Nem vale dizer que incumbia aos serviços de finanças rejeitarem esse pagamento condicional. Ou anunciarem ao recorrente a impossibilidade de tal pagamento condicional.
É que tal pagamento condicional não está previsto na lei, pelo que o pagamento, que não podia ser recusado, não deixaria de ser um pagamento definitivo.
E a consequência é esta: paga a dívida, extingue-se a execução – vide artºs. 176º, 1, 264º, 1 e 269º, todos do CPPT.
E, extinta a execução, a oposição a essa execução perde todo o sentido. Em suma, extingue-se a instância por impossibilidade da lide – art. 287º, e) do CPC.
Claro que, como bem anota o acórdão do TCA, a alegada impugnação da liquidação ou a reclamação graciosa não perderam o seu objecto com este pagamento, pelo que, a sua eventual procedência, implicará o ressarcimento do recorrente pelas importâncias pagas e respectivos juros que sejam devidos.
E quanto à ora alegada prescrição da dívida exequenda, se bem que de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida, uma vez que, paga a dívida, (e, em consequência extinta a execução, com a correlativa impossibilidade da lide no processo de oposição), não é mais possível dela (prescrição) conhecer. Exactamente por isso. Por estar paga a dívida.
E se pode ou não o recorrente propor contra a Fazenda Pública acção por enriquecimento sem causa (conclusão 8ª das alegações de recurso) é questão que não pode obviamente ser apreciada neste recurso.
A decisão recorrida não merece censura.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Lúcio Barbosa (relator) – António PimpãoBaeta de Queiroz.