Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01147/12 |
| Data do Acordão: | 02/20/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - O erro na forma do processo, constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo (aferindo-se, pois, pelo pedido), que impõe a convolação do processo para a forma adequada (art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), apenas com a anulação dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem a diminuição das garantias de defesa (art. 199.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). II - A impugnação judicial não é meio processual adequado ao pedido de declaração da prescrição de obrigações tributárias (sem prejuízo desta aí ser apreciada como pressuposto da manutenção ou não da utilidade da lide), nem a prescrição constitui causa de pedir admissível em sede de impugnação judicial, pois se trata de questão que não respeita à validade da liquidação, mas à possibilidade da cobrança coerciva da dívida que nela teve origem. III - O facto de na citação efectuada ao executado por reversão serem indicados como meios de reacção possíveis a oposição à execução fiscal e a impugnação judicial não significa de modo algum que o citado possa optar sem critério por um daqueles meio processuais, mas, ao invés, que lhe estão abertas aquelas duas vias judiciais, que devem ser escolhidas de acordo com a pretensão de tutela judicial a deduzir e os fundamentos que a suportam. IV - Verificado o erro na forma do processo, não há que proceder à convolação para a forma processual que seria adequada, por inutilidade (cf. art. 137.º do CPC), se for manifesta a intempestividade relativamente a esta última. V - Porque a prescrição pode ser conhecida quer pelo juiz quer pelo órgão de execução fiscal (cf. art. 175.º do CPPT), tem-se admitido a convolação de uma petição inicial em que seja pedida a prescrição, e que não sirva à forma processual escolhida, em requerimento dirigido à execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00068140 |
| Nº do Documento: | SA22013022001147 |
| Data de Entrada: | 10/26/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
| Legislação Nacional: | LGT ART22 N4 CPPT99 ART124 N1 ART99 ART98 N4 CPPT99 ART37 N4 ART98 N4 ART175 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0142/09 DE 2009/06/03; AC STA PROC01087/09 DE 2010/02/18; AC STA PROC0871/10 DE 2011/02/24 |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO ÁREAS EDITORA 6ED VOLII PAG108 PAG109-110 PAG91-92 VOLIII PAG279-280 PAG286 PAG432 |
| Aditamento: | |