Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0593/09
Data do Acordão:11/18/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
NULIDADE
Sumário: I – A descrição sumária dos factos prevista no artigo 79.º, n.º 1, alínea b) do RGIT como requisito da decisão administrativa da aplicação da coima visa assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, no pressuposto de um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados.
II – O facto tipificado como contra-ordenação no n.º 2 do artigo 114.º do RGIT reporta-se à tipificação constante do n.º 1 do mesmo preceito legal, mas cometido de forma negligente, sendo seu pressuposto essencial a prévia dedução da prestação tributária não entregue.
III – Neste sentido, a falta de entrega da prestação tributária de IVA não preenche o tipo legal de contra-ordenação acima referido, uma vez que no IVA a prestação a entregar não é a prestação tributária deduzida, mas sim a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito.
Nº Convencional:JSTA000P11134
Nº do Documento:SA2200911180593
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:*
Aditamento:
Texto Integral: Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho decisório do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente o recurso da decisão que lhe aplicou a coima no valor de € 3.298,07, por violação do disposto nos artºs 26º, nº 1 e 40º, nº 1, al. a) do CIVA e 114º, nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- A “Descrição Sumária dos Factos” não indica quais são, em concreto, os factos ou omissões que constituem a infracção praticada pela Arguida, violando o artigo 79º, nº 1, alínea b), do Regime Geral das Contra Ordenações.
II- A “DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA” omite a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima.
III- O “DESPACHO” que aplica a coima carece de fundamentação que justifique a determinação da medida da coima concretamente aplicada, violando o artigo 79º, nº 1, alínea c), do Regime Geral das Infracções Tributárias.
IV- A Autoridade Tributária que aplicou a coima não fixou o montante das custas, violando o artigo 79º, nº 1, alínea f), do Regime Geral das Infracções Tributárias, conjugado com o nº 2, do artigo 92º, do Regime Geral Contra-Ordenações.
V- Resulta do artigo 63º, nº 1, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, constituir nulidade insuprível, no âmbito dos processos de contra-ordenação tributária, a falta daqueles requisitos legais da decisão de aplicação da coima.
VI- Foram violados os artigos 27º, 63º, nºs 1, alínea d), 3 e 5, 79º nº 1, alíneas b), e) e f), do Regime Geral das Infracções Tributárias, esta última alínea conjugada com o 92º, nº 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e 115º, nºs 1, alínea d) e 2, da Lei Geral Tributária e artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Procurador da República junto do TT de Lisboa, respondeu nos termos que constam de fls. 81 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
1ª Da decisão da autoridade tributária de 09 de Junho de 2006, exarada a fls. 24/25, consta:
-O montante do imposto exigível: € 14.667,21;
-O valor da prestação tributária entregue: € 0;
-O valor da prestação tributária em falta: € 14.667,21;
-A data do cumprimento da obrigação declarativa: 07/05/2005;
-O período a que respeita a infracção: 2044/11;
-O termo do prazo para cumprimento da obrigação: 11/05/2005;
- As normas infringidas: artigos 26º/1 e 41º/(a) do CIVA, por apresentação dentro do prazo da declaração periódica (DP) sem meio de pagamento;
- As normas punitivas: artigos 114º/2 e 26º/4 do RGIT;
- O período de tributação: 2004/11;
- A data da infracção: 2005.01.07.
2ª É, assim, manifesto que tal decisão contém a descrição sumária dos factos, indicando, em concreto, os factos e omissões que integram a prática da infracção imputada à arguida.
3ª A mesma decisão, nos termos do estatuído no artigo 27º do RGIT, no doseamento da coima, teve em conta os seguintes elementos:
- Não houve actos de ocultação;
- Não houve benefício económico;
- A prática deste tipo de infracções é frequente;
- Houve negligência simples;
- Não havia obrigação de não cometer a infracção;
- Decorreram mais de 6 meses desde a prática da infracção
4ª É certo que na fixação da coima não se teve em conta a situação económica da arguida, por ser desconhecida.
5ª No entanto, tal omissão, salvo melhor juízo, não pode, só por si, determinar a nulidade da decisão que aplicou a coima.
6ª Os requisitos previstos no artigo 97º do RGIT visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
7ª Por isso tais requisitos deverão considerar-se preenchidos quando as indicações constantes da decisão que aplica a coima sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
8ª Ora, da descrição dos factos constante da decisão da coima é, claramente, mais que possível à arguida perceber que não entregou uma prestação tributária devida, qual o seu valor, qual o período a que respeita, qual o prazo de cumprimento da obrigação, sendo certo que a mesma se encontra devidamente identificada.
9ª À contra-ordenação em causa corresponde o mínimo de € 2.933,44 e o máximo de € 14.667,21, sendo certo que foi aplicada a coima quase pelo mínimo (€ 3.298,07), pelo que não assume relevo autónomo.
10ª Assim sendo, a arguida nem sequer precisava de conhecer os elementos que contribuíram para a fixação da coima para exercer os seus direitos de defesa.
11ª Conforme fls. 13 e 15, consta do ofício de notificação da decisão que aplicou a coima, subscrito pela mesma entidade, a condenação no pagamento das custas, no montante de € 48,00, que tem de se considerar necessariamente como complemento e parte integrante da decisão que aplicou a coima
13ª Portanto, a decisão que aplicou a coima contém todos os pressupostos exigidos pelo artigo 79º do RGIT.
14ª A arguida esgrime argumentos meramente formais, pois é, meridianamente, claro, que os elementos constantes da decisão que aplicou lhe permitem um exercício efectivo dos seus direitos de defesa.
GABINETE DO PROCURADOR DA REPÚBLICA.
14ª A douta decisão sob censura, ao indeferir o recurso judicial, não declarando a nulidade da decisão da autoridade tributária que aplicou a coima, fez uma correcta e criteriosa aplicação do direito à factualidade apurada, não tendo violado quaisquer normativos, nomeadamente, os referidos pela arguida recorrente nas suas conclusões.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, limitando-se a acompanhar a resposta do Ministério Público junto da 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 5 de Fevereiro de 2005, foi levantado o auto de noticia de fls. 5 contra a recorrente, imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida nos arts. 26°, nº 1 e 40°, nº 1, a), CIVA e 114º, nº 2 e 26º, nº 4, do RGIT, porquanto não entregou nos cofres do Estado imposto retido na fonte no montante de Euros 14.667,21, relativo ao período de Novembro de 2004, tendo o prazo para o cumprimento da obrigação terminado em 11 de Janeiro de 2005.
2. A recorrente foi notificada, para os efeitos do disposto no art. 70º do RGIT, em 7 de Fevereiro de 2007 (cf. fls. 8 e 9, dos autos).
3. Por despacho do chefe do serviço de finanças, datado de 9 de Junho de 2006, foi proferida a decisão sob recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 11-12, dos autos):
DECISÃO DE FIXAÇÃO DA COIMA
Descrição Sumária dos Factos
Ao(A) arguido(a) foi levantado Auto da Noticia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 14667,21 Eur.; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0 €: 3. Valor da prestação tributária em falta: 1466721; €; 4. Data de cumprimento da obrigação: 07/05/2005; 5. Período a que respeita a infracção: 2004/11; 6. Terno do prazo para cumprimento da obrigação: 07/01/2005; os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).


Normas
Infringidas
Normas
Punitivas
Período
Tributação
Data
Infracção
Código
Artigo
Código
Artigo
200411
2005-01-07
CIVA
Art. 26 nº 1 e 40º nº 1 a) CIVA –Apresentação dentro prazo DP., s/ meio de pagamento ou c/ pagamento insuficiente (M)
RGIT
Art. 114º nº 2 e 26º nº 4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M)


Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art. 7º do Dec-Lei N.° 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art. 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.
MEDIDA DA COIMA
Em abstracto, a medida da coima aplicável ao(s) arguido(s) em relação à(s) contraordenação(ões) praticada(s) tem como limite mínimo o valor de Eur. 2.933,44 e limite máximo o montante de Eur. 14.667,21, dado tratar(em)-se de pessoa(s) colectiva(s). Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (Art. 27º do RGIT):
Requisitos / Contribuintes
BALANCAS ROMAO SARL
Actos de Ocultação --------- Não
Beneficio Económico ------- 0,00
Frequência da
pratica --------------------------- Frequente
Negligência -------------------- Simples
Obrigação de não
cometer a infracção --------- Não
Situação Económica
e Financeira ------------------- Desconhecida
Tempo decorrido
desde a prática da
infracção ------------------------ > 6 meses

DESPACHO:
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 3.298,07 cominada no(s) Art(s) 114º nº 2 e 26º nº 4º, do RGIT, com respeito pelos limites da Art. 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas nos termos do nº 2 do Dec-Lei nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima ou deduzir recurso judicial no prazo de 20 dias, sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso no é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).
4. A recorrente foi notificada da decisão referida no ponto anterior em 3 de Julho de 2006, constando do ofício de notificação da mesma serem devidas “custas processuais no valor de Eur. 48” (cf. fls. 13 e 15, dos autos).
3 – O Despacho decisório recorrido, considerando verificados os requisitos legais previstos nas als. b), c) e f) do artº 79º do RGIT (descrição sumária dos factos, indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima e fixação do montante das custas), julgou improcedente o recurso interposto da decisão administrativa que aplicou à ora recorrente a coima no montante de € 3.298,07.
É contra o assim decidido que se insurge agora a recorrente pelas razões supra referidas nas conclusões da sua motivação do recurso.
Vejamos se lhe assiste razão.
A primeira das questões supra mencionadas, relativa ao requisito da “descrição sumária dos factos” (artº 79º, nº 1, al. b), primeira parte, do RGIT, foi também apreciada no recente Acórdão desta Secção do STA de 16/9/09, in rec. nº 540/09, que o Relator subscreveu, numa situação em tudo idêntica que, por isso e com a devida vénia, vamos aqui acompanhar, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
Escreveu-se, então, no citado aresto que “O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada.
No caso dos autos, a contra-ordenação fiscal imputada à arguida é a do artigo 114.º, n.º 2 do RGIT (cfr. a decisão de fixação da coima a fls. 11 e 12 dos autos), ou seja, a de “falta de entrega da prestação tributária” cometida a título de negligência.
Ora, a conduta tipificada como contra-ordenação sancionada pelo n.º 2 do artigo 114.º é a descrita no n.º 1 do mesmo preceito legal (para o qual o n.º 2 remete, através da menção “se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência…”), ou seja, “a não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior (…) ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei (…)” (sublinhados nossos).
Assim, em face do tipo legal de contra-ordenação imputada à arguida, os factos a descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima têm de ser subsumíveis no tipo legal em apreço, sob pena de atipicidade do facto e consequentemente de não poder haver lugar à aplicação de qualquer coima (cfr. o conceito de infracção tributária constante n.º 1 do artigo 2.º do RGIT).
Se em causa estivesse uma contra-ordenação “omissiva pura”- como a do n.º 1 do artigo 116.º do RGIT (“Falta ou atraso de declarações”), em que o facto tipicamente ilícito consistisse apenas em “não fazer algo a que se estava legalmente obrigado a fazer dentro de determinado prazo” -, poder-se-ia entender estar cumprido o requisito legal da decisão de aplicação da coima “descrição sumária dos factos” (artigos 63.º, n.º 1, alínea d), primeira parte e 79.º, n.º 1, alínea b) do RGIT) se nesta fosse indicado correctamente qual o dever omitido e qual o momento (o termo do prazo) em que tal dever devia ter sido cumprido.
Acontece que, no caso, a infracção imputada à arguida não se basta com uma pura omissão de um dever de agir, contém na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional, que, ao constituir um pressuposto da punição, tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima: o de que a prestação não entregue se trate de uma “prestação tributária deduzida nos termos da lei”.
Assim, a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui elemento essencial do tipo legal de contra-ordenação em causa e consequentemente para que se cumpra a “descrição sumária dos factos” que há-de constar da decisão administrativa de aplicação da coima, terá de haver referência, ainda que sumária, ao facto da prestação tributária ter sido deduzida.
Ora, compulsando a decisão administrativa de aplicação da coima (a fls. 11 e 12 dos autos), nenhuma referência, directa ou indirecta, expressa ou por remissão [sendo certo que a mera remissão para o que sobre os factos constitutivos da infracção se diga no auto de notícia não basta – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA/MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2008, pp. 528/530, nota 2 ao art. 79.º do RGIT e a jurisprudência deste Tribunal (a título de exemplo, cfr. o recente Acórdão de 18/02/2009, rec. n.º 1120/08)], se encontra em relação a esse facto e era essencial que ele fosse descrito para que a decisão administrativa da coima não se encontrasse ferida de nulidade.
Acresce que, em face das normas legais tidas como violadas na decisão de aplicação da coima – os artigos 26.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1 b) do CIVA - , não seria sequer possível entender estar preenchido o tipo legal de contra-ordenação dos números 1 e 2 do artigo 114.º do RGIT, pois, como tem afirmado a jurisprudência deste Tribunal [cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STA de 28 de Maio de 2008 (rec. 279/08), de 18 de Setembro de 2008 (rec. 483/08), de 15 de Outubro de 2008 (rec. 481/08) e de 11 de Fevereiro de 2009 (rec. 578/08)], no âmbito do IVA os sujeitos passivos não têm de entregar à administração tributária a prestação tributária que deduziram (…), mas, antes pelo contrário, apenas têm de fazer entrega do imposto na medida em que excede o IVA a cuja dedução têm direito, isto é, do imposto que não deduziram (cfr. o primeiro dos Acórdãos citados), apenas se encontrando no tipo legal do artigo 114.º do RGIT referência compatível com o IVA no seu n.º 3 e desde que o imposto tenha sido recebido (cfr. a jurisprudência deste STA supra citada), sendo que este n.º 3 não foi tido nem achado na decisão de aplicação da coima que está na origem dos presentes autos”.
Assim sendo, resulta do exposto que não pode ter-se como adequadamente cumprido, na decisão de aplicação da coima, o requisito da descrição sumária dos factos a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, enfermando, assim, da nulidade insuprível prevista na al. d) do nº 1 do artº 63º do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido e entre outros, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 8/7/09, in rec. nºs 361/09.
4 – Deste modo, fica prejudicado o conhecimento das questões de saber se estão cumpridos os requisitos previstos nas als. c) e f) do nº 1 do artº 79º do RGIT (artº 660º, nº 2 do CPC).
5 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar o despacho decisório recorrido, anulando-se em consequência, a decisão administrativa que aplicou a coima em causa à recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Novembro de 2009. - Pimenta do Vale (relator) - Isabel Marques da SilvaJorge Lino (Vencido, conforme declaração em anexo).
O presente acórdão, de que saio vencido, entende que na decisão de aplicação da coima tenha de estar descrito «que a prestação não entregue se trate de uma “prestação tributária deduzida nos termos da lei”».
Mas, realmente, na decisão de aplicação da coima mostra-se, por meio de indicação da norma punitiva, que o presente caso é de “Falta de entrega da prestação tributária deduzida nos termos da lei”.
A perfeição da imputação formal de contra-ordenação por “Falta de entrega da prestação tributária deduzida nos termos da lei” não exige a descrição (das circunstâncias concretas) da dedução do respectivo imposto — sendo certo que os conceitos de direito das normas aplicáveis não têm necessariamente de ser incluídos na “descrição sumária dos factos” (bem ao invés).
Nos termos da 1ª parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79º do Regime Geral das Infracções Tributárias, à decisão de aplicação de coima da contra-ordenação por “Falta de entrega da prestação tributária deduzida nos termos da lei” impõe-se apenas que faça uma “descrição sumária dos factos”.
A meu ver, a decisão de aplicação da coima, no caso, contém a “descrição sumária dos factos” que a lei exige — de molde a satisfazer o direito de informação e de defesa efectiva da arguida, ora recorrida.
Como assim, daria provimento ao recurso e revogaria o despacho do Tribunal a quo, para conhecimento das questões substantivas levantadas no recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima.
Jorge Lino