Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0897/16
Data do Acordão:12/20/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22721
Nº do Documento:SA2201712200897
Data de Entrada:07/12/2016
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira reagir contra o acórdão constante dos autos a fls. 219 e 220, no segmento em que se ordenou a apresentação de nova nota discriminativa de custas de parte pela contraparte, considerando que se decidiu pela dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Alegou para tanto que o pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias não tem qualquer influência relativamente à reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte;

Com efeito tal reclamação é fundamentada pela Fazenda Pública na omissão de junção pela contraparte de documento comprovativo das importâncias efectivamente suportadas a título de honorários de mandatário;

Além disto, a quem compete a decisão de tal reclamação é ao tribunal de 1ª instância e nunca ao STA;

Assim, a dita reclamação mantém toda a utilidade.

Também a “A…………, Lda.”, alega que não deve ser obrigada a cumprir novamente o disposto no artigo 25° do RCP porque já o fez uma vez e como o fez contando com a dispensa do remanescente da taxa de justiça, considera cumprido o ordenado no acórdão de fls. 219 e 220.

Cumpre decidir.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como a Impugnante, vieram requerer a reforma do acórdão que decidiu a causa, no segmento respeitante às custas, ao abrigo do disposto nos artigos 616°, n.º 1 e 666°, n.º 1, ambos do CPC, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Tal pedido foi deferido.

Nos termos do disposto no artigo 617°, n.º 2 do CPC, se o juiz deferir o pedido de reforma, o despacho proferido considera-se como complemento e parte integrante da decisão relativamente à qual havia sido pedida a reforma, ou seja, só nesse momento se pode considerar que a decisão primária se encontra estável, uma vez que nada mais o juiz pode decidir que tenha qualquer influência na mesma.

Por sua vez, dispõe o artigo 25° do RCP, no seu n.º 1 que, até cinco dias após o trânsito em julgado as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa.

Portanto, no caso de ter havido pedido de reforma quanto a custas, que foi deferido, só após a notificação do mesmo, nos casos em que não há possibilidade de interposição de recurso ordinário, é que se inicia aquele prazo de 5 dias, pois só a partir daquela data é que as partes sabem com exactidão qual o valor de taxa de justiça a pagar e qual o concreto valor cujo reembolso poderão pedir à contraparte; todos os actos que as partes pratiquem antes da decisão do pedido de reforma abrangidos por estes incisos legais são inúteis, logo, nulos.

Não se vê, assim, que haja qualquer erro em se ter ordenado o cumprimento do disposto no artigo 25° do RCP no acórdão que decidiu a reforma da decisão de mérito quanto a custas e ao se ter ordenado o cumprimento de tal inciso legal, porque assim teria que ser, todos os actos que as partes praticaram ao abrigo desse mesmo preceito se tornaram inúteis.

Carecem, assim, de razão as partes no que toca a esta questão, impondo-se, agora, que seja cumprido o disposto naquele artigo 25° do RCP, assim o querendo a impugnante.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a secção do contencioso tributário deste STA em indeferir os requerimentos apresentados das partes.

Custas do incidente, por cada uma das partes, fixando-se a t.j. em 3Ucs a pagar por cada uma.

D.n.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.