Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0179/22.0BCLSB |
Data do Acordão: | 05/25/2023 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P31037 |
Nº do Documento: | SA1202305250179/22 |
Data de Entrada: | 04/03/2023 |
Recorrente: | A..., SAD |
Recorrido 1: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. «A..., SAD» vem, após ter sido notificada do acórdão de 19.04.2023, proferido por esta Formação e que decidiu «não admitir o recurso de revista» por ela interposto, pedir «reforma» do mesmo, invocando para o efeito os artigos 616º, 666º e 685º, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA. Alega - para o efeito - que tal acórdão faz «errada apreciação dos pressupostos» exigidos para a admissão da revista, nomeadamente porque a FPF actuou com manifesto abuso de direito, porque se verifica caso de clara exclusão da ilicitude, e porque a acusação não pode deixar de ser nula dado que não enuncia de forma esclarecedora os factos constitutivos da infracção imputada impedindo assim o cabal exercício do contraditório. Ademais, é manifesto resultar uma dúvida razoável que deveria levar à sua absolvição da prática da infracção em causa. A contraparte não se pronunciou. 2. A reforma do acórdão justifica-se - nomeadamente - quando por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [artigo 616º, nº2 alínea a), CPC]. Ora, face ao alegado pela reclamante, isto teria acontecido relativamente a «manifesto lapso» da Formação na apreciação da relevância da questão sujeita à revista, pois que é claro que o acórdão recorrido, ao manter o acórdão do TAD, procedeu a julgamento errado, e, sendo isto patente, manifesta deveria ser a admissão da revista. Ora, revisitado o teor do acórdão desta Formação é patente que não ocorre qualquer lapso, muito menos manifesto, indutor de erro de apreciação das questões enunciadas pela recorrente e que justifique a pretendida reforma. O actual pedido de reforma assenta na «discordância da reclamante» com a decisão de não admitir a revista, imputando-lhe para tanto erro de julgamento que não preenche os pressupostos da alínea a) do nº2 do artigo 616º do CPC - aplicável ex vi artigos 666º, 685º, e 140º, nº3, CPTA. E tanto basta para dever ser julgado improcedente o pedido de reforma. Nestes termos, acordamos em indeferir o pedido de reforma do acórdão da Formação. Custas pela requerente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça - Tabela II anexa ao RCP.
Lisboa, 25 de Maio de 2023. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz. |